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0802751-86.2026.8.10.0057

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia

    2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº: 0802751-86.2026.8.10.0057 REQUERENTE: JOSE MANOEL SAMPAIO e outros REQUERIDO (A): SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por JOSÉ MANOEL SAMPAIO e ANTÔNIA RITA SOUSA SAMPAIO, ambos qualificados nos autos. As partes relatam que contraíram matrimônio em 24 de julho de 2008 sob o regime da comunhão parcial de bens e que se encontram separadas de fato. Da união advieram dois filhos, sendo um maior de idade e uma menor, Kaliny Emanuelly Sousa Sampaio. Acostaram procurações, documentos pessoais, certidão de casamento e comprovantes possessórios/contratuais. Pactuaram o divórcio, a alteração do nome da cônjuge virago, a guarda compartilhada, o regime de convivência e a prestação alimentícia em favor da filha menor no valor de R$ 200,00 mensais, além da divisão dos direitos sobre os imóveis descritos no pedido inicial. O Ministério Público emitiu parecer favorável à decretação do divórcio e à homologação das cláusulas de guarda, convivência, alimentos e nome, fazendo ressalva quanto à exigência de registro cartorário prévio para fins de transferência formal de propriedade imobiliária. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos dos artigos 354 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010), a dissolução do casamento civil pelo divórcio prescinde de requisito temporal ou de prévia separação judicial, bastando a convergência da vontade dos cônjuges. No que tange à adolescente Kaliny Emanuelly Sousa Sampaio, as disposições relativas à guarda compartilhada, residência fixa com a genitora, visitas livres ao genitor e pensão alimentícia atendem ao seu melhor interesse, preenchendo os requisitos dos artigos 1.583, 1.584 e 1.694 do Código Civil. Quanto à alteração patronímica da requerente, o retorno ao uso do nome de solteira encontra amparo no artigo 1.578, § 2º, do Código Civil. No pertinente ao patrimônio, a avença versa sobre direitos pessoais/possessórios decorrentes dos contratos e recibos acostados. Tratando-se de partes maiores e capazes, nada impede a homologação do ajuste possessório inter partes, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e a indispensável regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis para a constituição de direito real de propriedade (arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes e DECRETO O DIVÓRCIO de JOSÉ MANOEL SAMPAIO e ANTÔNIA RITA SOUSA SAMPAIO, extinguindo o vínculo matrimonial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A homologação do ajuste consolida-se sob as seguintes condições: Nome: A cônjuge virago retoma o nome de solteira, passando a assinar ANTÔNIA RITA SOUSA. Guarda e Convivência: Fica fixada a guarda compartilhada da adolescente Kaliny Emanuelly Sousa Sampaio, estabelecendo-se a residência de referência com a genitora. O genitor exercerá a convivência de forma livre e flexível, facultando-se a retirada aos sábados e devolução aos domingos, além do livre convívio em datas festivas. Alimentos: O genitor pagará a título de pensão alimentícia em favor da filha menor a quantia mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito ou transferência Pix para a conta bancária da genitora descrita na exordial (Banco Santander, Agência 2429, Conta nº 00010101811, Chave PIX: 98985054585).Partilha de Bens: Fica homologada a divisão dos direitos possessórios decorrentes dos imóveis declarados, cabendo ao requerente José Manoel Sampaio o Imóvel nº 1 (Quadra 02, Casa 15, Bairro Mutirão, Santa Luzia/MA) e à requerente Antônia Rita Sousa os Imóveis nº 2 e nº 3 (Quadra 04, Casa 17, Bairro Mutirão e terreno no Povoado Centro do Moeda, Santa Luzia/MA), ressalvados direitos de terceiros e a necessidade de regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça aos Requerentes (artigo 98 do CPC). Esta sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pindaré-Mirim/MA (Livro B-45, Fls. 253-E, Termo nº 1015, Matrícula nº 029801 01 55 2008 2 00045 253 0001015 71), para que proceda à averbação do divórcio e ao retorno do nome de solteira para ANTÔNIA RITA SOUSA. Sem custas ou honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade e a consonância do pedido. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, tendo em vista a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal motivada pela homologação do acordo. Intimem-se via PJe, inclusive o Ministério Público. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Santa Luzia/MA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA

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