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0802751-61.2023.8.19.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Japeri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0802751-61.2023.8.19.0083/RJAUTOR: CLENILDA FERREIRA LUIZ AZEVEDO ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) DECLARAR a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, mediante reserva de margem consignável (RMC), retificando-se a natureza da avença e dos descontos efetuados, passando-se a aplicar a taxa de juros e encargos médios de empréstimo consignado puro, às prestações vencidas e vincendas; b) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO o Demandado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, consubstanciado na diferença entre as taxas de juros aplicadas, com incidência de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde a data do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, a ser apurado em fase de liquidação; d) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a expedição de ofício pelo Cartório ao órgão pagador para que suspenda os descontos do autor referente ao contrato objeto da lide, sob pena de crime de desobediência. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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