Tutela Cautelar Antecedente Nº 0802749-90.2024.8.19.0072/RJ REQUERENTE: MATHEUS ROSA BABO ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) REQUERIDO
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: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por MATHEUS ROSA BABO em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Alega o autor, em síntese, que se candidatou ao concurso público para provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, conforme edital 001/2023. Narra que, após a realização da prova objetiva, deparou-se com questões flagrantemente ilegais, uma vez que não constavam do conteúdo programático previsto no edital. Afirma que a questão de números 13 da prova tipo I (branca), 14 da prova tipo 2 (verde), 15 da prova tipo 3 (amarela) e 12 da prova tipo 4 (azul) estava maculada de erro, pois seria nítido o descompasso com o edital e com a legislação. Requer a suspensão da questão 15 da prova tipo 3 (amarela), com a convocação para prova escrita discursiva de redação. A inicial de evento 1, INIC1 veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam o edital do concurso (evento 1, EDITAL14), a prova com a questão impugnada (evento 1, OUT20), o gabarito da prova (evento 1, OUT15) e o resultado do autor na prova objetiva (evento 1, OUT11). Petição do autor em evento 11, PET1 informando a manutenção no interesse de agir. Decisão em evento 13, DEC1 indeferindo a tutela cautelar. Embargos de Declaração opostos em evento 22, EMBDECL1 Emenda à inicial em evento 23, PET1. Requer que "seja recebida a presente emenda à inicial para fazer constar o referido pedido principal, qual sejam ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO ILEGALMENTE SUPRIMIDA das questões 14, 33 e 04 da prova objetiva à parte autora, qual seja: TIPO 3 - AMARELA, E A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NA PROVA ESCRITA DISCURSIVA (REDAÇÃO), eis que as questões não se encontram albergadas sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o as normas estabelecidas no instrumento convocatório; a legislação vigente; e o conteúdo do cronograma editalício". Decisão em evento 27, DEC1 recebendo a emenda à inicial e mantendo a decisão que indefriu a cautelar. Contestação em evento 33, CONTES1 apresentada pela ré FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça do autor. No mérito, afirma que não há a existência dos alegados vícios, vez que nenhuma ilegalidade foi perpetrada pela banca examinadora na elaboração e correção das provas. Sustenta que a parte autora pretende rever os critérios de correção da sua prova, o que viola o entendimento pacífio do STF (Tema nº485). Requer a improcedência dos pedidos. Contestação em evento 33, CONTES1 apresentada pelo ESTADO, alegando que o autor não logrou alcançar a pontuação mínima na Prova Escrita Objetiva, já queobteve apenas 56 pontos na 1ª Etapa. Sustenta que "os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo, encontrando-se, repise-se, ao abrigo de apreciação pelo Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da Separação dos Poderes". Reque a improcedência dos pedidos. Réplica em evento 39, RÉPLICA1. Petição do ESTADO em evento 47, PET1 informando que não pretende produzir provas. Petição do autor em evento 48, PET1 informando que não pretende produzir provas. Certidão em evento 55, CERT1 atestando a inércia da ré FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em sede de provas. É o relatório parcial. Por cautela, tendo em vista o disposto no SEI nº2024-06040899 e na Nota Técnica nº5/2025, emitida pelo GRUPO OPERACIONAL CENTRO INTELIGENCIA (CI/TJ), INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para ratificar, ou não, a procuração outorgada ao causídico, devendo informar ao Oficial de Justiça se tem conhecimento dos motivos que levaram ao ajuizamento da presente demanda e se persiste o interesse no julgamento do feito. Sem prejuízo da diligência acima determinada e à luz do princípio da celeridade, passo a sanear o feito. Destaco, contudo, que, constatada qualquer irregularidade, o processo será extinto, sem resolução do mérito, por ausência de requisito para o seu prosseguimento válido e regular. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, tendo em vista que não há prova nos autos de eventual possibilidade financeira da parte autora, apta a ensejar a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. FIXO como pontos controvertidos i) analisar se as questões impugnadas pela parte autora apresentam conteúdo incompatível com as matérias expressamente previstas no instrumento convocatório (Edital nº001/2023), bem como se apresentam duplicidade de alternativas corretas ou ausência de resposta correta, o que ensejaria patente ilegalidade, conforme alegado; ii) analisar se eventual ilegalidade repercute na classificação da parte autora no concurso; iii) analisar a extensão do controle jurisdicional sobre os atos da banca examinadora, à luz da tese firmada pelo STF no Tema nº485 (RE nº 632.853/CE). Na forma do art. 357, III, do CPC, será aplicada ao caso concreto a regra de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, do CPC. Cabe à parte autora, portanto, fazer prova do fato constitutivo do seu direito e aos réus fazerem prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.