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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar · Sentença (expediente)
Processo n°: 0802749-50.2025.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação] Requerente(s): MARIA DA GRACA DIAS BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A Requerido(a): SANDRA MARIA BATISTA DA LUZ Finalidade: Publicação e intimação do advogado da requerente, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - OAB/MA 8109-A, da Sentença a seguir transcrita: Trata-se os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA DA GRAÇA DIAS BATISTA, em desfavor de ADRYENNE DOS SANTOS ATAIDES, aduzindo em síntese, que a curatelanda é sua filha e possui diagnóstico de síndrome hipercinética com tremor distônico incapacitante (CID-10: G25) e encontra-se, de forma definitiva, totalmente dependente dos cuidados familiares, impedida de gerir e administrar seus atos e bens. Com a inicial juntou documentos. Decisão deferindo gratuidade da justiça à parte autora e dada vista ao MP – id. 149266835. Autos encaminhados para o Ministério Público, este foi pelo deferimento ao pedido de curatela provisória e pela realização de audiência de entrevista do requerido, id 149504334. Decisão em id. 150047510, na qual concedeu a liminar pretendida e, por fim, determinada a citação da requerida. A parte requerida foi citada, porém, a mesma não apresentou contestação nos autos, vide certidão de id. 154745083. Decisão decertando a revelia da curatelanda e, por conseguinte, a nomeação de curador especial à curatelanda, por meio da DPE, id. 154747601. Em id. 155681926, consta a impugnação pela curadoria especial da requerida. Ata de audiência de entrevista e realizada em id. 170751262. Laudo médico juntado (ID. 182226534). Petição da parte requerente pelo regular prosseguimento do feito (ID. 183846222). Manifestação da curadoria especial da requerida favorável ao laudo pericial – id. id. 183803145. Certidão em id. 186179305, na qual atesta que, em consulta ao sistema CENSEC/CENPRO, não foram localizados registros no CPF da parte requerida. O Parquet manifestou-se pelo deferimento da curatela de “considerando que a decisão judicial estará fundada na proteção da dignidade da própria requerida, pugna pelo deferimento da curatela de SANDRA MARIA BATISTA DA LUZ .Requerido(a)(s): assumindo sua representação legal para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a sua genitora MARIA DA GRAÇA DIAS BATISTA, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, id. 187464212. É o relatório. Passo a decidir. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial (id. 182226534), e diante da audiência de entrevista – id. 170751262, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do(a) curatelando(a) de natureza negocial e patrimonial. Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições deste(a) administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de SANDRA MARIA BATISTA DA LUZ, nomeando curador(a) MARIA DA GRAÇA DIAS BATISTA, sob compromisso, com poderes para representá-la na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Custas suspensas diante da gratuidade deferida, id. 149266835. Dê-se ciência ao Ministério Público e à DPE. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil competente para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publicada e registrada com assinatura no sistema próprio. Após, arquivem-se os autos. São José de Ribamar (MA), data e assinatura, pelo sistema.