2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0802748-40.2026.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:J A G NERES MECANICA LTDA RECORRIDO:BB WEB SITE COMUNICACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc. Observo que a parte autora/recorrente J A G NERES MECANICA LTDA (pessoa jurídica de direito privado) fez uso de recurso contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais na exordial. Nesta fase recursal fez pedido de concessão da Justiça Gratuita. No entanto, compulsando os autos do processo virtual, observa-se que a parte ré/recorrente J A G NERES MECANICA LTDA (pessoa jurídica de direito privado) em apertada síntese, sustenta ter sido induzida a erro ao contratar os serviços da requerida, afirmando que lhe teria sido informado, por telefone, que a contratação seria gratuita, consta contrato acostado aos autos devidamente assinado pelo próprio autor, constando de forma clara as cláusulas relativas ao objeto da contratação, ao prazo de vigência e à contraprestação mensal devida pelos serviços.. A parte autora/recorrente alega estar impossibilitado na parte econômica da causa, de não ter como arcar com os custos do processo sem que houvesse o comprometimento de suas atividades básicas, com alegação à hipossuficiência financeira para o pleito da benesse da justiça gratuita, contudo sem dar maiores explicações para o pleito de tal benesse. Assim, a respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte. Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse. Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente J A G NERES MECANICA LTDA (pessoa jurídica de direito privado) para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, juntando ao processo os extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, bem como sua declaração de imposto de renda completa e recente e as faturas dos seus cartões de créditos dos últimos 3 meses ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. O não atendimento ensejará não admissão do recurso, por deserto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator