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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0802748-26.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DE MOURA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI JOSEFA MARIA DE MOURA ajuizou ação indenizatória em face de VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI, ao argumento de falha na prestação do serviço. Consta na inicial que em 16/11/2024, a autora adquiriu junto a ré, um sofá no valor de R$ 2.345,00 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais), ocasião em que também contratou o serviço de impermeabilização no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo sido informada que o prazo máximo de entrega do produto seria de 15 (quinze) dias. Entretanto, o prazo previamente estipulado não foi respeitado, o que fez com que a autora entrasse em contato com a ré, lhe sendo passado que o sofá seria entregue antes do natal, porém, a entrega só ocorreu em 23/01/26. Além disso, narra que o produto estava defeituoso, motivo pelo qual foi feito contato com a ré, entretanto, teve o seu pedido de assistência negado. Requer a gratuidade de justiça; ressarcimento do valor do produto com sua devolução ou, de forma subsidiária, a troca da peça danificada; danos morais e a condenação da ré nos ônus de sucumbência. A inicial ie 174836457 veio acompanhada dos documentos ie's 174838683/ 174838678. Em sede de contestação ie 178861893, a ré sustenta ser descabida a inversão do ônus da prova, em razão da autora não ter se desincumbido do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Informa que o produto foi entregue dentro do prazo estipulado, e que a autora estava ciente. No que concerne a negativa de reparo, alega que após análise, foi constatado mau uso. Pede improcedência ou condenação a título de danos materiais limitado ao valor do produto. Documentos ie's 178863390/ 178863390/ 178863391. Réplica ie 191771484 na qual a parte autora reitera os argumentos já esposados na inicial. Decisão saneadora ie 297408932 onde foi invertido o ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação responsabilidade civil, cujo objetivo é obter ressarcimento do valor do produto e reparação por dano moral por defeito na prestação dos serviços. A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado a autora na qualidade de consumidora, destinatário final dos serviços da ré e, esta, na qualidade de prestadora de serviços, aplica-se, portanto à hipótese a lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Aplicável o art. 18, (sec)1º da lei 8.078/90, que dispõe da seguinte forma: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (sec) 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa. Os argumentos apresentados em contestação não foram aptos a eximir a ré da responsabilidade pelo vício do produto. Conforme vídeo anexado aos autos, o produto se encontrava defeituoso, porém, diante somente da visualização da imagem, não é possível constatar o que ocasionou o defeito, assim, não se podendo inferir que ele decorreu de mau uso. Certo é que a obrigação de formar o convencimento do juízo de que não houve erro na prestação de serviços seria da empresa ré e não da autora. O vício do produto obriga o fornecedor a alicerçar suas alegações com provas, não cabendo somente a alegação de que o produto foi entregue no estado devido, uma vez que o vício também pode decorrer da sua má qualidade, se fazendo necessária a devida avaliação do produto, o que não foi feito no caso em apreço, motivo pelo qual, não se desincumbiu a parte ré do seu ônus. Quanto ao dano moral, diante da alegação de atraso na entrega, em que pese a autora tenha anexado conversa de cobrança em relação a entrega do produto, o link relativo ao áudio, se trata somente do print, não restando demonstrado que a ré teria informado o prazo de 15(quinze) dias. Por outro lado, a ré junta nota de compra em que consta, de forma expressa, o prazo de 5(cinco) a 60(sessenta) dias úteis. O que se mostra inequívoco, é que a partir do dia 24/12/2024, a ré estaria em mora. Neste sentido, não se verifica a existência de um dano moral passível de reparação. O atraso na entrega, em algumas semanas, não enseja violação aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a saúde, a integridade psicológica não sendo capaz de configurar um dano extrapatrimonial. Não ficou caracterizada angústia, sofrimento ou constrangimento que a autora tenha passado em decorrência de tal fato. Ademais, a ré prestou à autora as informações quanto as novas previsões de entrega. O atraso não passou de mero aborrecimento, não evidenciando que tal fato tenha interferido em sua esfera psicológica ou psíquica, levando-se em consideração, ainda, de que o produto adquirido não é um bem essencial e possa ter levado a autora a qualquer sofrimento ou privação, corroborando a inexistência de maiores dissabores. Não se verifica, na espécie, a existência de uma situação intensa e duradoura de dor e aflição, suficiente para provocar um desequilíbrio psicológico no indivíduo. Vale lembrar que a mais abalizada doutrina, capitaneada pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, vem asseverando que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (in "Programa de Responsabilidade Civil", pg.99, Malheiros Editores, 4ª edição). Assim sendo, pelas razões acima expostas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com apreciação do mérito na forma do art. 487, I do CPC para: 1)Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.345,00 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária e juros de 1% o mês pelo índice do TJRJ da data do desembolso até 29/08/2024 e a Taxa Selic deduzido o IPCA a contar de 30/08/2024 quando entrou em vigor a alteração pela Lei 14905/2014, na forma do artigo 406, (sec) 1º do Código Civil. A parte ré após o pagamento, deverá retirar o sofá defeituoso da residência da autora, mediante prévio agendamento, no prazo de 30 dias sob pena de perdimento do bem. 2)Pelo princípio da causalidade, condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir desta data. A fim de sanar irregularidade processual defiro à autora a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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