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Tribunal
TJPB
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Intimação
TJPB · Câmara Criminal · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0802748-15.2025.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: GIANDERSON DOMINGOS DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL FERREIRA DA SILVA - PB29534 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, POSSE IRREGULAR E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP), posse irregular (art. 12 da Lei 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), em concurso material, à pena total de 5 anos de privação de liberdade, regime semiaberto, mais indenização de R$ 2.000,00. O episódio ocorreu em 6 de fevereiro de 2025, quando o acusado agrediu sua companheira, efetuou disparo de revólver na varanda do apartamento e mantinha a arma ilegalmente em sua residência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a alteração da versão da vítima em juízo, sem corroboração probatória, afasta a condenação por lesão corporal; b) se a ausência de laudo de eficiência impede a comprovação da materialidade do disparo; c) se o crime de posse irregular é absorvido pelo disparo pelo princípio da consunção; d) se a dosimetria e a indenização fixadas comportam redução. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria da lesão corporal restaram comprovadas pelo laudo traumatológico e pelos depoimentos da vítima na fase policial e das testemunhas policiais, sendo a retratação em juízo insuficiente para afastar a condenação, conforme jurisprudência consolidada. 4. A materialidade do disparo foi demonstrada pela confissão do réu, pela apreensão da arma com munições deflagradas e pelos depoimentos testemunhais, sendo prescindível o laudo de eficiência diante de outros meios de prova. 5. A posse irregular é autônoma e preexistente ao disparo, inviabilizando a consunção. 6. A dosimetria foi corretamente fundamentada com valoração negativa dos motivos (ciúmes possessivos), aplicação da atenuante da menoridade e manutenção do concurso material. 7. A indenização por danos morais é devida nos termos do art. 387, IV, do CPP e do Tema 983 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Teses de julgamento: "Nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por laudo traumatológico e demais elementos probatórios, constitui prova suficiente para a condenação, ainda que sobrevenha retratação em juízo sem justificativa plausível." "A materialidade do crime de disparo de arma de fogo pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo prescindível o laudo de eficiência quando existentes confissão, apreensão da arma e testemunhos coerentes." "O crime de posse irregular de arma de fogo não é absorvido pelo disparo quando a posse é preexistente e autônoma." Referências: Decreto-Lei nº 2.848/1940, arts. 129, §13, 65, I, 69. Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15. Decreto-Lei nº 3.689/1941, arts. 387, IV. Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º. STJ, AgRg no AREsp 3.070.542/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 02/06/2026. TJPB, Apelação Criminal 0830643-08.2023.8.15.0001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 17/04/2025. TJPB, Apelação Criminal 0800448-23.2021.8.15.0191, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 16/09/2022. Súmula 588/STJ. Tema 983/STJ (REsp 1.675.874/MS). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. 1. Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gianderson Domingos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (Id. 39864981), que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, condenando o denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal (Lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e dos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003 (Posse e disparo de arma de fogo), c/c o art. 69 do Código Penal (concurso material), fixando a pena total de 5 (cinco) anos de privação de liberdade, sendo 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa e indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O réu foi absolvido da imputação de ameaça qualificada (art. 147, §1º, do CP). Irresignado com a sentença, o acusado interpôs recurso de apelação (Id. 40234317). Nas razões ofertadas, o apelante pugnou por sua absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo, alegando a inexistência de laudo de eficiência. Requereu também a absolvição pelo crime de lesão corporal por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o caput do art. 129 do CP. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da consunção entre os arts. 12 e 15 da Lei 10.826/2003, a redução das penas-base ao mínimo legal, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (Id. 41679426), para que seja negado provimento ao recurso de apelação. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que emitiu Parecer (Id. 42858028) opinando pelo desprovimento do recurso. 2. Voto — Fundamentação Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público no primeiro grau ofereceu denúncia contra Gianderson Domingos da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, ameaça, posse irregular e disparo de arma de fogo, ocorridos em 6 de fevereiro de 2025, no Residencial Vila do Sol IV, em João Pessoa/PB, contra sua companheira, a Sra. Letícia Gabrielly Batista de Albuquerque. Narra a denúncia: “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Gianderson Domingos da Silva, ofendeu a integridade física de sua companheira, Letícia Gabrielly Batista de Albuquerque, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, bem como possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de efetuar disparo de arma de fogo em lugar habitado, fatos ocorridos em 6 de fevereiro de 2025, nesta Comarca. Devidamente instruído o feito, o juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado pelos crimes de lesão corporal qualificada, posse irregular e disparo de arma de fogo, absolvendo-o da acusação de ameaça. Irresignado, o acusado, por meio do presente apelo, suplicou pela reforma do decisum. Na data supramencionada, a vítima terminava de preparar a filha do denunciado para que ele a levasse até a casa da avó. Em determinado momento, Gianderson, que estava deitado ao lado da companheira, desferiu um chute contra ela sem qualquer explicação imediata. Surpresa, a ofendida perguntou o que havia motivado a agressão e percebeu que o denunciado segurava seu telefone celular, insinuando ter visto algo que o desagradava. Ela, então, pegou o aparelho da mão dele, atirou-o ao chão e, em seguida, caiu no piso do quarto. Nesse instante, Gianderson iniciou uma sequência de agressões, desferindo socos e chutes contra a vítima. Apesar de ferida, Letícia conseguiu se levantar, chutou a televisão para tentar afastá-lo e correu em direção à sala. O denunciado continuou perseguindo-a, o que a levou a fugir para o apartamento de uma vizinha. Ao notar a saída de Letícia, o denunciado gritou “Eu vou matar você!” e, logo após, houve disparo de arma de fogo. A vítima acionou a Polícia Militar, que chegou ao local e realizou buscas na área interna do prédio. De acordo com os relatos constantes no inquérito, os agentes encontraram Gianderson em um beco próximo, depois de questionarem moradores e analisarem possíveis rotas de fuga. Durante as diligências, o denunciado indicou onde havia escondido a arma, um revólver calibre .38, marca Taurus, numeração KB72250, que estava no corredor onde se guardava a mangueira de água. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 107489389 – Pág.21. Conforme informado pela Autoridade Policial, o Laudo de Eficiência da Arma de Fogo referente ao revólver calibre .38, marca Taurus, numeração KB72250, foi requisitado, mas ainda não se encontra disponível até o presente momento. Tão logo o respectivo laudo seja concluído, requer-se a juntada aos autos. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações dos artigos 129, §13 e 147, §1° do Código Penal, artigos 12, caput e 15, caput da Lei 10.826/03 c/c o artigo 5º, inciso II e III, da Lei 11.340/2006.” Pois bem. Da lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP) A materialidade do delito restou inconteste pelo boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima na fase policial e, principalmente, pelo laudo de exame traumatológico (Id. 39864151, pág. 30), que descreveu a existência de equimose violácea e ferida sangrante no lábio inferior esquerdo, equimoses irregulares em ambos os braços e na perna direita, além de lesão escoriada compatível com unhas na base da região cervical. Esses achados são típicos de agressão física direta e incompatíveis com a mera contenção alegada pela defesa. Quanto à autoria, verificou-se que a vítima, ao ser ouvida na delegacia (Id. 39864151, pág. 13), narrou de forma coerente e espontânea que o acusado lhe desferiu chutes e murros após discussão motivada por ciúmes, tendo ela conseguido fugir para a casa de uma vizinha, momento em que ouviu o disparo de arma de fogo. Perante a magistrada sentenciante, contudo, a vítima alterou sua versão, afirmando que partiu para cima do acusado e que ele apenas a segurava. Vejamos as comparação de suas declarações: Perante a autoridade policial: "Relata a vítima que se relacionou com Gianderson Domingos da Silva por cerca de 01 ano, não possuindo filhos deste relacionamento. Afirma que no dia de hoje, 06/02/2025, por volta de 15:30, estava na residência em que reside com Gianderson; que havia acabado de arrumar a filha dele para levar ela para a avó; que Gianderson estava deitado na cama ao seu lado e de repente lhe deu um chute. Afirma que questionou ele: “O que é isso?”, tendo ele mostrado a ela o telefone celular dela, como se tivesse visto algo que não gostou; que a declarante não conseguiu ver o que ele tinha visto no celular; que a declarante então tomou o celular da mão dele e jogou o celular no chão, que nisso a declarante caiu e Gianderson passou a lhe agredir com chutes e murros; que conseguiu se levantar, chutou a televisão e saiu correndo do quarto. Informa que a discussão continuou na sala e Gianderson seguiu lhe agredindo; que a declarante saiu correndo do apartamento e Gianderson disse a ela: “Eu vou matar você!”; que correu para a casa de uma vizinha; que escutou um disparo de arma de fogo quando conseguiu entrar na casa da vizinha; que nunca sentiu tanto medo quanto no dia de hoje; que conseguiu ligar para a Polícia Militar quando os policiais chegaram Gianderson não estava no local; que os policiais procuraram e conseguiram localizá-lo em um beco próximo à casa. Questionada, disse que já havia visto a arma que Gianderson possui algumas vezes, mas que não sabia que ela ficava guardada dentro de casa; que quando os policiais chegaram questionaram à Gianderson onde estava a arma e mostrou o local em que havia escondido, qual seja, o local em que se guarda uma mangueira de água no corredor do prédio; que enquanto os policiais procuravam na casa, com autorização da declarante, a arma do investigado, encontraram uma mochila com substância semelhante a maconha. Perguntada, a declarante informou que Gianderson guardava a droga, não sabendo informar para quem, mas dizendo que já havia discutido com ele anteriormente a respeito deste fato porque Gianderson estava (...) e não havia a necessidade disso. Informa que esta é a primeira vez que Gianderson a agride fisicamente. Informa que deseja solicitar medida protetiva de urgência; que deseja ser acompanhada pela Patrulha Maria da Penha; que não necessita de abrigo estatal." Em juízo: “No dia 06 ocorreu a discussão entre eu e Gianderson, por causa de ciúmes. A gente é muito ciumento. Minha rede social é logada no celular dele. Eu estava sem celular. Eu postei algo nas redes sociais e alguém reagiu: um emoji eu não sei! Aí a gente começou a discutir por causa disso, eu estava alteradíssima. Fiquei extremamente exaltada, porque ele começou a insinuar que eu estaria traindo ele. Aí eu fiquei descontrolada. E a gente ficou batendo boca. Gianderson ficou tentando me controlar. Ele ficava me abraçando e me segurando, tentando me controlar. Eu desci para a casa da vizinha. Eu queria voltar para casa e a vizinha não deixou, dizendo que se voltar vai continuar a discussão. Foi quando eu ouvi um disparo e eu sabia que era Gianderson. Ele guardava esse revólver para um amigo. Eu dizia que não era para ele guardar. Desde o início do relacionamento Bianca era próxima a nós. Nós nos mudamos e Bianca estava próxima. Ele dividia a guarda da filha e ia trabalhar e eu ficava cuidando dela. Eu não sei o que aconteceu. A gente sempre viveu bem. Mas a gente brigou. Não ouviu o acusado dizer que ia me matar quando houve o disparo. A gente vivia muito bem. Ele tem um temperamento forte. Mas ele trabalha, eu trabalho. Eu tinha marcas, mas não era de agressão. Eu estava indo para cima dele e ele me abraçava. Eu fui na delegacia tentar tirar a denúncia, mas a funcionária disse que eu não poderia tirar a denúncia” Já o acusado, Gianderson, em seu interrogatório judicial, negou ter agredido a vítima, afirmando que apenas a conteve fisicamente. Confirmou, porém, que efetuou o disparo de arma de fogo e que mantinha o revólver em sua posse. As testemunhas policiais militares, Cleryston Brasil Bento e Luís Felipe Vieira Cândido, ouvidas em juízo, confirmaram que, ao atenderem a ocorrência, a vítima relatou ter sido agredida e que houve disparo de arma de fogo. Afirmaram que o acusado colaborou com a abordagem e indicou onde a arma estava guardada. Conforme evidenciado nos autos, de fato, em juízo, a vítima alterou sua versão dos fatos, apresentando um depoimento isolado e desconexo da prova pericial. Nesse caso, é necessário analisar essa nova versão com cautela, uma vez que, em situações de violência doméstica, é comum que, decorrido certo tempo desde a ocorrência das agressões e, especialmente, na condição de companheira, a vítima busque minimizar ou até mesmo eximir o acusado da responsabilidade criminal pelos fatos inicialmente relatados. Por isso, diante do contexto de violência no ambiente conjugal, é plausível considerar que o depoimento fornecido pela vítima em fase judicial carece de base sólida, havendo a possibilidade de recuo durante a audiência para proteger seu parceiro, uma circunstância comum em situações semelhantes. Nessa toada, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal vem considerando possível a condenação com base no depoimento colhido na fase policial, quando aliado a outras circunstâncias probatórias presentes em juízo. Sobre o tema, colhe-se: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830643-08.2023.8.15.0001 – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande/PB RELATOR : Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE : Jean Camilo Domingos DEFENSOR PÚBLICO : Filipe Pinheiro Mendes APELADO : Justiça Pública EMENTA: Direito penal. Violência doméstica. Lesão corporal. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima. Relevância probatória. Corroboração por laudo pericial. Retratação posterior sem justificativa plausível. Impossibilidade de absolvição. Dosimetria. Pena corretamente fixada. Regime inicial adequado. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006), em razão de agressões físicas cometidas contra sua ex-companheira, após recusa desta em reatar o relacionamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório para a condenação, diante da retratação da vítima em juízo e de supostas agressões mútuas. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo traumatológico, que atestou a existência de edemas e equimoses compatíveis com agressões físicas. A autoria, por sua vez, também se encontra devidamente demonstrada pelo depoimento da vítima na fase policial, prestado logo após os fatos, corroborado pelo exame pericial e pelos elementos colhidos ao longo da instrução criminal. 4. A retratação da vítima em juízo, na tentativa de minimizar os fatos e indicar agressões recíprocas, não encontra amparo no conjunto probatório, divergindo substancialmente do relato prestado na fase policial e da prova pericial. Diante da ausência de justificativa plausível para a mudança de versão e da consistência dos demais elementos probatórios, deve prevalecer a primeira narrativa, que se mostrou mais coerente com os vestígios físicos constatados no laudo médico. 5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por provas periciais. A retratação judicial, quando isolada e sem justificativa plausível, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do agressor. 6. A pena foi corretamente dosada, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas. O reconhecimento da reincidência justificou o agravamento da pena intermediária, restando afastadas causas de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da natureza do crime e dos precedentes aplicáveis. O regime inicial semiaberto mostrou-se adequado à luz das peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “Nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por laudo traumatológico e demais elementos probatórios, constitui prova suficiente para a condenação, ainda que sobrevenha retratação em juízo sem justificativa plausível”. “É legítima a fixação acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada, bem como o afastamento de penas restritivas de direitos diante da gravidade da infração”. “A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada quando a pena aplicada e os antecedentes do réu indicam a necessidade de maior rigor na execução, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 496.973/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019; TJPB - 0001317-66.2018.8.15.0371, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 23/08/2021; TJPB - 0800513-47.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 28/05/2024. VISTOS , RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, sendo parte integrante do presente voto a certidão de julgamento acostada nos autos. (0830643-08.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 17/04/2025) Portanto, havendo robustez na tese acusatória, há de ser mantido o édito condenatório quanto ao crime de lesão corporal qualificada. Do disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) O apelante sustenta que a condenação pelo art. 15 da Lei 10.826/2003 não pode subsistir por ausência de laudo de eficiência da arma. A tese, contudo, não prospera. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, voltado à tutela da incolumidade pública. A materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME RESIDUOGRÁFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em que o agravante, condenado pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), sustenta nulidade por ausência de exame residuográfico, alega prequestionamento da matéria, impugna o reconhecimento de inovação recursal e pleiteia absolvição por insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento das nulidades suscitadas; (ii) estabelecer se a ausência de exame residuográfico acarreta nulidade da condenação;(iii) determinar se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para afastar a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se o conhecimento das nulidades suscitadas, pois não foram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.4. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria foi considerada inovação recursal, não se impondo sua análise sob o rótulo de questão de ordem pública.5. Reconhece-se que a ausência de exame residuográfico não acarreta nulidade, pois a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por outros elementos probatórios idôneos, como a apreensão da arma em posse do réu, laudo de eficiência do armamento e depoimentos firmes e coerentes dos policiais.6. Afirma-se que o crime de disparo de arma de fogo prescinde de prova pericial específica quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a ocorrência do fato e sua autoria.7. Inviabiliza-se o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.8. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.070.542/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) No caso concreto, a materialidade do disparo está demonstrada pela confissão judicial do próprio acusado, que admitiu ter efetuado o disparo para o alto na varanda do apartamento; pela apreensão do revólver Taurus calibre.38 com 2 (duas) munições deflagradas e 4 (quatro) intactas (Id. 39864151, pág. 25); e pelos depoimentos coerentes das testemunhas e da vítima em sede policial. Da posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003) e do pedido de consunção Tampouco merece acolhimento o pedido de absorção do crime de posse irregular pelo crime de disparo. As provas demonstram que o apelante mantinha a arma de fogo sob sua guarda havia, pelo menos, uma semana antes do disparo, conforme confirmado pela declarante Giselle Domingos (mãe do acusado) e pelo próprio interrogatório do réu. A posse irregular é conduta autônoma, preexistente e desvinculada do contexto do disparo. O princípio da consunção pressupõe que um delito constitua fase necessária ou meio para a prática de outro mais grave, o que não se verifica quando a posse é preexistente e independente. Nesse sentido, este Tribunal (Apelação Criminal n. 0800448-23.2021.815.0191) tem decidido que a consunção entre os delitos dos arts. 12 e 15 da Lei 10.826/2003 exige demonstração de que as condutas foram praticadas no mesmo contexto fático, sem autonomia entre si, o que não ocorre na hipótese dos autos. No precedente citado (Apelação Criminal nº 0800448-23.2021.8.15.0191), a Câmara Criminal aplicou o princípio da consunção porque a posse e o disparo ocorreram no mesmo contexto fático imediato, funcionando a posse apenas como meio para o disparo. No caso concreto do réu Gianderson, a consunção foi afastada (distinguishing) porque ficou comprovado pela prova oral (depoimento da mãe e confissão do próprio réu) que a posse da arma era preexistente e autônoma, visto que ele guardava o revólver em sua residência há pelo menos uma semana antes do episódio de violência doméstica e do disparo na varanda. Mantida, portanto, a condenação autônoma pelo art. 12 da Lei 10.826/2003 em concurso material com o crime de disparo, nos termos do art. 69 do Código Penal. Da dosimetria das penas No que pertine ao pedido de redução da reprimenda estatal, também não deve prosperar. Conforme se extrai da sentença ora vergastada, o magistrado singular lançou fundamentação idônea ao valorar negativamente os motivos dos crimes de lesão corporal e disparo de arma de fogo. O acusado agiu movido por ciúmes possessivos e ira desmedida diante de situação corriqueira de relacionamento, o que constitui circunstância concreta que extrapola os elementos normais dos tipos penais e justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. Em segunda fase, foi corretamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), reduzindo as penas nos patamares aplicados. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. O concurso material (art. 69 do CP) foi adequadamente aplicado, totalizando 5 (cinco) anos de privação de liberdade, sendo 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos A substituição pretendida encontra óbice no art. 44, inciso I, do Código Penal, que veda quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O crime de lesão corporal foi praticado com violência no âmbito doméstico, o que, por si só, inviabiliza o benefício. Além disso, a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça é clara: a prática de crime contra a mulher com violência no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Da indenização por danos morais A fixação de indenização mínima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra amparo no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 983 (REsp 1.675.874/MS), consolidou o entendimento de que, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a produção de prova específica, desde que haja pedido expresso na denúncia. O valor arbitrado é módico e proporcional à gravidade dos fatos, não comportando redução. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Marcos Coelho De Salles (substituindo Exmo. Des. Saulo Henriques De Sá E Benevides) Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Revisor: Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 2 de setembro de 2026. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado/Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0802748-15.2025.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: GIANDERSON DOMINGOS DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL FERREIRA DA SILVA - PB29534 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, POSSE IRREGULAR E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP), posse irregular (art. 12 da Lei 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), em concurso material, à pena total de 5 anos de privação de liberdade, regime semiaberto, mais indenização de R$ 2.000,00. O episódio ocorreu em 6 de fevereiro de 2025, quando o acusado agrediu sua companheira, efetuou disparo de revólver na varanda do apartamento e mantinha a arma ilegalmente em sua residência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a alteração da versão da vítima em juízo, sem corroboração probatória, afasta a condenação por lesão corporal; b) se a ausência de laudo de eficiência impede a comprovação da materialidade do disparo; c) se o crime de posse irregular é absorvido pelo disparo pelo princípio da consunção; d) se a dosimetria e a indenização fixadas comportam redução. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria da lesão corporal restaram comprovadas pelo laudo traumatológico e pelos depoimentos da vítima na fase policial e das testemunhas policiais, sendo a retratação em juízo insuficiente para afastar a condenação, conforme jurisprudência consolidada. 4. A materialidade do disparo foi demonstrada pela confissão do réu, pela apreensão da arma com munições deflagradas e pelos depoimentos testemunhais, sendo prescindível o laudo de eficiência diante de outros meios de prova. 5. A posse irregular é autônoma e preexistente ao disparo, inviabilizando a consunção. 6. A dosimetria foi corretamente fundamentada com valoração negativa dos motivos (ciúmes possessivos), aplicação da atenuante da menoridade e manutenção do concurso material. 7. A indenização por danos morais é devida nos termos do art. 387, IV, do CPP e do Tema 983 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Teses de julgamento: "Nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por laudo traumatológico e demais elementos probatórios, constitui prova suficiente para a condenação, ainda que sobrevenha retratação em juízo sem justificativa plausível." "A materialidade do crime de disparo de arma de fogo pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo prescindível o laudo de eficiência quando existentes confissão, apreensão da arma e testemunhos coerentes." "O crime de posse irregular de arma de fogo não é absorvido pelo disparo quando a posse é preexistente e autônoma." Referências: Decreto-Lei nº 2.848/1940, arts. 129, §13, 65, I, 69. Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15. Decreto-Lei nº 3.689/1941, arts. 387, IV. Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º. STJ, AgRg no AREsp 3.070.542/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 02/06/2026. TJPB, Apelação Criminal 0830643-08.2023.8.15.0001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 17/04/2025. TJPB, Apelação Criminal 0800448-23.2021.8.15.0191, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 16/09/2022. Súmula 588/STJ. Tema 983/STJ (REsp 1.675.874/MS). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. 1. Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gianderson Domingos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (Id. 39864981), que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, condenando o denunciado como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal (Lesão corporal qualificada pela violência doméstica) e dos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003 (Posse e disparo de arma de fogo), c/c o art. 69 do Código Penal (concurso material), fixando a pena total de 5 (cinco) anos de privação de liberdade, sendo 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa e indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O réu foi absolvido da imputação de ameaça qualificada (art. 147, §1º, do CP). Irresignado com a sentença, o acusado interpôs recurso de apelação (Id. 40234317). Nas razões ofertadas, o apelante pugnou por sua absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo, alegando a inexistência de laudo de eficiência. Requereu também a absolvição pelo crime de lesão corporal por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o caput do art. 129 do CP. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da consunção entre os arts. 12 e 15 da Lei 10.826/2003, a redução das penas-base ao mínimo legal, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (Id. 41679426), para que seja negado provimento ao recurso de apelação. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que emitiu Parecer (Id. 42858028) opinando pelo desprovimento do recurso. 2. Voto — Fundamentação Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público no primeiro grau ofereceu denúncia contra Gianderson Domingos da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, ameaça, posse irregular e disparo de arma de fogo, ocorridos em 6 de fevereiro de 2025, no Residencial Vila do Sol IV, em João Pessoa/PB, contra sua companheira, a Sra. Letícia Gabrielly Batista de Albuquerque. Narra a denúncia: “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Gianderson Domingos da Silva, ofendeu a integridade física de sua companheira, Letícia Gabrielly Batista de Albuquerque, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, bem como possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de efetuar disparo de arma de fogo em lugar habitado, fatos ocorridos em 6 de fevereiro de 2025, nesta Comarca. Devidamente instruído o feito, o juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado pelos crimes de lesão corporal qualificada, posse irregular e disparo de arma de fogo, absolvendo-o da acusação de ameaça. Irresignado, o acusado, por meio do presente apelo, suplicou pela reforma do decisum. Na data supramencionada, a vítima terminava de preparar a filha do denunciado para que ele a levasse até a casa da avó. Em determinado momento, Gianderson, que estava deitado ao lado da companheira, desferiu um chute contra ela sem qualquer explicação imediata. Surpresa, a ofendida perguntou o que havia motivado a agressão e percebeu que o denunciado segurava seu telefone celular, insinuando ter visto algo que o desagradava. Ela, então, pegou o aparelho da mão dele, atirou-o ao chão e, em seguida, caiu no piso do quarto. Nesse instante, Gianderson iniciou uma sequência de agressões, desferindo socos e chutes contra a vítima. Apesar de ferida, Letícia conseguiu se levantar, chutou a televisão para tentar afastá-lo e correu em direção à sala. O denunciado continuou perseguindo-a, o que a levou a fugir para o apartamento de uma vizinha. Ao notar a saída de Letícia, o denunciado gritou “Eu vou matar você!” e, logo após, houve disparo de arma de fogo. A vítima acionou a Polícia Militar, que chegou ao local e realizou buscas na área interna do prédio. De acordo com os relatos constantes no inquérito, os agentes encontraram Gianderson em um beco próximo, depois de questionarem moradores e analisarem possíveis rotas de fuga. Durante as diligências, o denunciado indicou onde havia escondido a arma, um revólver calibre .38, marca Taurus, numeração KB72250, que estava no corredor onde se guardava a mangueira de água. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 107489389 – Pág.21. Conforme informado pela Autoridade Policial, o Laudo de Eficiência da Arma de Fogo referente ao revólver calibre .38, marca Taurus, numeração KB72250, foi requisitado, mas ainda não se encontra disponível até o presente momento. Tão logo o respectivo laudo seja concluído, requer-se a juntada aos autos. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações dos artigos 129, §13 e 147, §1° do Código Penal, artigos 12, caput e 15, caput da Lei 10.826/03 c/c o artigo 5º, inciso II e III, da Lei 11.340/2006.” Pois bem. Da lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP) A materialidade do delito restou inconteste pelo boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima na fase policial e, principalmente, pelo laudo de exame traumatológico (Id. 39864151, pág. 30), que descreveu a existência de equimose violácea e ferida sangrante no lábio inferior esquerdo, equimoses irregulares em ambos os braços e na perna direita, além de lesão escoriada compatível com unhas na base da região cervical. Esses achados são típicos de agressão física direta e incompatíveis com a mera contenção alegada pela defesa. Quanto à autoria, verificou-se que a vítima, ao ser ouvida na delegacia (Id. 39864151, pág. 13), narrou de forma coerente e espontânea que o acusado lhe desferiu chutes e murros após discussão motivada por ciúmes, tendo ela conseguido fugir para a casa de uma vizinha, momento em que ouviu o disparo de arma de fogo. Perante a magistrada sentenciante, contudo, a vítima alterou sua versão, afirmando que partiu para cima do acusado e que ele apenas a segurava. Vejamos as comparação de suas declarações: Perante a autoridade policial: "Relata a vítima que se relacionou com Gianderson Domingos da Silva por cerca de 01 ano, não possuindo filhos deste relacionamento. Afirma que no dia de hoje, 06/02/2025, por volta de 15:30, estava na residência em que reside com Gianderson; que havia acabado de arrumar a filha dele para levar ela para a avó; que Gianderson estava deitado na cama ao seu lado e de repente lhe deu um chute. Afirma que questionou ele: “O que é isso?”, tendo ele mostrado a ela o telefone celular dela, como se tivesse visto algo que não gostou; que a declarante não conseguiu ver o que ele tinha visto no celular; que a declarante então tomou o celular da mão dele e jogou o celular no chão, que nisso a declarante caiu e Gianderson passou a lhe agredir com chutes e murros; que conseguiu se levantar, chutou a televisão e saiu correndo do quarto. Informa que a discussão continuou na sala e Gianderson seguiu lhe agredindo; que a declarante saiu correndo do apartamento e Gianderson disse a ela: “Eu vou matar você!”; que correu para a casa de uma vizinha; que escutou um disparo de arma de fogo quando conseguiu entrar na casa da vizinha; que nunca sentiu tanto medo quanto no dia de hoje; que conseguiu ligar para a Polícia Militar quando os policiais chegaram Gianderson não estava no local; que os policiais procuraram e conseguiram localizá-lo em um beco próximo à casa. Questionada, disse que já havia visto a arma que Gianderson possui algumas vezes, mas que não sabia que ela ficava guardada dentro de casa; que quando os policiais chegaram questionaram à Gianderson onde estava a arma e mostrou o local em que havia escondido, qual seja, o local em que se guarda uma mangueira de água no corredor do prédio; que enquanto os policiais procuravam na casa, com autorização da declarante, a arma do investigado, encontraram uma mochila com substância semelhante a maconha. Perguntada, a declarante informou que Gianderson guardava a droga, não sabendo informar para quem, mas dizendo que já havia discutido com ele anteriormente a respeito deste fato porque Gianderson estava (...) e não havia a necessidade disso. Informa que esta é a primeira vez que Gianderson a agride fisicamente. Informa que deseja solicitar medida protetiva de urgência; que deseja ser acompanhada pela Patrulha Maria da Penha; que não necessita de abrigo estatal." Em juízo: “No dia 06 ocorreu a discussão entre eu e Gianderson, por causa de ciúmes. A gente é muito ciumento. Minha rede social é logada no celular dele. Eu estava sem celular. Eu postei algo nas redes sociais e alguém reagiu: um emoji eu não sei! Aí a gente começou a discutir por causa disso, eu estava alteradíssima. Fiquei extremamente exaltada, porque ele começou a insinuar que eu estaria traindo ele. Aí eu fiquei descontrolada. E a gente ficou batendo boca. Gianderson ficou tentando me controlar. Ele ficava me abraçando e me segurando, tentando me controlar. Eu desci para a casa da vizinha. Eu queria voltar para casa e a vizinha não deixou, dizendo que se voltar vai continuar a discussão. Foi quando eu ouvi um disparo e eu sabia que era Gianderson. Ele guardava esse revólver para um amigo. Eu dizia que não era para ele guardar. Desde o início do relacionamento Bianca era próxima a nós. Nós nos mudamos e Bianca estava próxima. Ele dividia a guarda da filha e ia trabalhar e eu ficava cuidando dela. Eu não sei o que aconteceu. A gente sempre viveu bem. Mas a gente brigou. Não ouviu o acusado dizer que ia me matar quando houve o disparo. A gente vivia muito bem. Ele tem um temperamento forte. Mas ele trabalha, eu trabalho. Eu tinha marcas, mas não era de agressão. Eu estava indo para cima dele e ele me abraçava. Eu fui na delegacia tentar tirar a denúncia, mas a funcionária disse que eu não poderia tirar a denúncia” Já o acusado, Gianderson, em seu interrogatório judicial, negou ter agredido a vítima, afirmando que apenas a conteve fisicamente. Confirmou, porém, que efetuou o disparo de arma de fogo e que mantinha o revólver em sua posse. As testemunhas policiais militares, Cleryston Brasil Bento e Luís Felipe Vieira Cândido, ouvidas em juízo, confirmaram que, ao atenderem a ocorrência, a vítima relatou ter sido agredida e que houve disparo de arma de fogo. Afirmaram que o acusado colaborou com a abordagem e indicou onde a arma estava guardada. Conforme evidenciado nos autos, de fato, em juízo, a vítima alterou sua versão dos fatos, apresentando um depoimento isolado e desconexo da prova pericial. Nesse caso, é necessário analisar essa nova versão com cautela, uma vez que, em situações de violência doméstica, é comum que, decorrido certo tempo desde a ocorrência das agressões e, especialmente, na condição de companheira, a vítima busque minimizar ou até mesmo eximir o acusado da responsabilidade criminal pelos fatos inicialmente relatados. Por isso, diante do contexto de violência no ambiente conjugal, é plausível considerar que o depoimento fornecido pela vítima em fase judicial carece de base sólida, havendo a possibilidade de recuo durante a audiência para proteger seu parceiro, uma circunstância comum em situações semelhantes. Nessa toada, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal vem considerando possível a condenação com base no depoimento colhido na fase policial, quando aliado a outras circunstâncias probatórias presentes em juízo. Sobre o tema, colhe-se: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830643-08.2023.8.15.0001 – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande/PB RELATOR : Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE : Jean Camilo Domingos DEFENSOR PÚBLICO : Filipe Pinheiro Mendes APELADO : Justiça Pública EMENTA: Direito penal. Violência doméstica. Lesão corporal. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima. Relevância probatória. Corroboração por laudo pericial. Retratação posterior sem justificativa plausível. Impossibilidade de absolvição. Dosimetria. Pena corretamente fixada. Regime inicial adequado. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006), em razão de agressões físicas cometidas contra sua ex-companheira, após recusa desta em reatar o relacionamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório para a condenação, diante da retratação da vítima em juízo e de supostas agressões mútuas. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo traumatológico, que atestou a existência de edemas e equimoses compatíveis com agressões físicas. A autoria, por sua vez, também se encontra devidamente demonstrada pelo depoimento da vítima na fase policial, prestado logo após os fatos, corroborado pelo exame pericial e pelos elementos colhidos ao longo da instrução criminal. 4. A retratação da vítima em juízo, na tentativa de minimizar os fatos e indicar agressões recíprocas, não encontra amparo no conjunto probatório, divergindo substancialmente do relato prestado na fase policial e da prova pericial. Diante da ausência de justificativa plausível para a mudança de versão e da consistência dos demais elementos probatórios, deve prevalecer a primeira narrativa, que se mostrou mais coerente com os vestígios físicos constatados no laudo médico. 5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por provas periciais. A retratação judicial, quando isolada e sem justificativa plausível, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do agressor. 6. A pena foi corretamente dosada, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas. O reconhecimento da reincidência justificou o agravamento da pena intermediária, restando afastadas causas de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da natureza do crime e dos precedentes aplicáveis. O regime inicial semiaberto mostrou-se adequado à luz das peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “Nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por laudo traumatológico e demais elementos probatórios, constitui prova suficiente para a condenação, ainda que sobrevenha retratação em juízo sem justificativa plausível”. “É legítima a fixação acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada, bem como o afastamento de penas restritivas de direitos diante da gravidade da infração”. “A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada quando a pena aplicada e os antecedentes do réu indicam a necessidade de maior rigor na execução, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 496.973/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019; TJPB - 0001317-66.2018.8.15.0371, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 23/08/2021; TJPB - 0800513-47.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 28/05/2024. VISTOS , RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, sendo parte integrante do presente voto a certidão de julgamento acostada nos autos. (0830643-08.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 17/04/2025) Portanto, havendo robustez na tese acusatória, há de ser mantido o édito condenatório quanto ao crime de lesão corporal qualificada. Do disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) O apelante sustenta que a condenação pelo art. 15 da Lei 10.826/2003 não pode subsistir por ausência de laudo de eficiência da arma. A tese, contudo, não prospera. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, voltado à tutela da incolumidade pública. A materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME RESIDUOGRÁFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em que o agravante, condenado pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), sustenta nulidade por ausência de exame residuográfico, alega prequestionamento da matéria, impugna o reconhecimento de inovação recursal e pleiteia absolvição por insuficiência de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento das nulidades suscitadas; (ii) estabelecer se a ausência de exame residuográfico acarreta nulidade da condenação;(iii) determinar se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para afastar a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se o conhecimento das nulidades suscitadas, pois não foram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.4. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria foi considerada inovação recursal, não se impondo sua análise sob o rótulo de questão de ordem pública.5. Reconhece-se que a ausência de exame residuográfico não acarreta nulidade, pois a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por outros elementos probatórios idôneos, como a apreensão da arma em posse do réu, laudo de eficiência do armamento e depoimentos firmes e coerentes dos policiais.6. Afirma-se que o crime de disparo de arma de fogo prescinde de prova pericial específica quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a ocorrência do fato e sua autoria.7. Inviabiliza-se o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.8. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.070.542/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) No caso concreto, a materialidade do disparo está demonstrada pela confissão judicial do próprio acusado, que admitiu ter efetuado o disparo para o alto na varanda do apartamento; pela apreensão do revólver Taurus calibre.38 com 2 (duas) munições deflagradas e 4 (quatro) intactas (Id. 39864151, pág. 25); e pelos depoimentos coerentes das testemunhas e da vítima em sede policial. Da posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003) e do pedido de consunção Tampouco merece acolhimento o pedido de absorção do crime de posse irregular pelo crime de disparo. As provas demonstram que o apelante mantinha a arma de fogo sob sua guarda havia, pelo menos, uma semana antes do disparo, conforme confirmado pela declarante Giselle Domingos (mãe do acusado) e pelo próprio interrogatório do réu. A posse irregular é conduta autônoma, preexistente e desvinculada do contexto do disparo. O princípio da consunção pressupõe que um delito constitua fase necessária ou meio para a prática de outro mais grave, o que não se verifica quando a posse é preexistente e independente. Nesse sentido, este Tribunal (Apelação Criminal n. 0800448-23.2021.815.0191) tem decidido que a consunção entre os delitos dos arts. 12 e 15 da Lei 10.826/2003 exige demonstração de que as condutas foram praticadas no mesmo contexto fático, sem autonomia entre si, o que não ocorre na hipótese dos autos. No precedente citado (Apelação Criminal nº 0800448-23.2021.8.15.0191), a Câmara Criminal aplicou o princípio da consunção porque a posse e o disparo ocorreram no mesmo contexto fático imediato, funcionando a posse apenas como meio para o disparo. No caso concreto do réu Gianderson, a consunção foi afastada (distinguishing) porque ficou comprovado pela prova oral (depoimento da mãe e confissão do próprio réu) que a posse da arma era preexistente e autônoma, visto que ele guardava o revólver em sua residência há pelo menos uma semana antes do episódio de violência doméstica e do disparo na varanda. Mantida, portanto, a condenação autônoma pelo art. 12 da Lei 10.826/2003 em concurso material com o crime de disparo, nos termos do art. 69 do Código Penal. Da dosimetria das penas No que pertine ao pedido de redução da reprimenda estatal, também não deve prosperar. Conforme se extrai da sentença ora vergastada, o magistrado singular lançou fundamentação idônea ao valorar negativamente os motivos dos crimes de lesão corporal e disparo de arma de fogo. O acusado agiu movido por ciúmes possessivos e ira desmedida diante de situação corriqueira de relacionamento, o que constitui circunstância concreta que extrapola os elementos normais dos tipos penais e justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. Em segunda fase, foi corretamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), reduzindo as penas nos patamares aplicados. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. O concurso material (art. 69 do CP) foi adequadamente aplicado, totalizando 5 (cinco) anos de privação de liberdade, sendo 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos A substituição pretendida encontra óbice no art. 44, inciso I, do Código Penal, que veda quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O crime de lesão corporal foi praticado com violência no âmbito doméstico, o que, por si só, inviabiliza o benefício. Além disso, a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça é clara: a prática de crime contra a mulher com violência no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Da indenização por danos morais A fixação de indenização mínima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra amparo no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 983 (REsp 1.675.874/MS), consolidou o entendimento de que, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a produção de prova específica, desde que haja pedido expresso na denúncia. O valor arbitrado é módico e proporcional à gravidade dos fatos, não comportando redução. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Marcos Coelho De Salles (substituindo Exmo. Des. Saulo Henriques De Sá E Benevides) Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Revisor: Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 2 de setembro de 2026. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado/Relator