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0802746-97.2026.8.14.0010

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Criminal de Breves · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr. Pedro dos Santos Torres”, Av. Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:2breves@tjpa.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) [Alimentos] AUTORIDADE: TAIS ALVES DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERENTE: TAIS ALVES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação para homologação de acordo entre as partes, ambos já qualificados nos autos. Os requerentes buscam a homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pretendem as partes, homologação do acordo firmado para pôr fim ao processo. Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas, se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. Diante do exposto, não se vendo motivos escusos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC). 1. Sem custas. 2. INTIMEM-SE as partes da presente sentença, via sistema. 3. Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse de recorrer, conforme o artigo 1.000 do CPC. 4. Ciência ao MP. 5. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Cumpra-se. Breves/PA, data na assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves

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