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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Guarabira · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0802746-42.2026.8.15.0181 [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: R. F. D. S. REPRESENTANTE: J. A. D. F. F., J. A. D. F. SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PEDIDO EXCLUSIVO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA PARA ADEQUAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. MERA DILIGÊNCIA EXECUTIVA E ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA CABÍVEL NOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉ RITO. - O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação da via eleita, impondo a escolha do meio processual apto e útil à tutela pretendida sem movimentação desnecessária da máquina judiciária. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença distribuído por R. F. D. S. em face de J. A. D. F. F., representado por sua genitora J. A. D. F., todos qualificados nos autos. O requerente informa que, nos autos de Ação de Alimentos nº. 0805386-57.2022.8.15.0181, foram inicialmente fixados alimentos provisórios, posteriormente reduzidos, por sentença, para 15% de seus rendimentos líquidos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, estando pendente recurso extraordinário sem efeito suspensivo. Alega que, apesar da redução, a fonte pagadora permanece efetuando descontos com base no percentual anterior. Requer, assim, a expedição urgente de ofício ao órgão pagador para adequação dos descontos ao percentual de 15%, bem como a concessão da gratuidade da justiça. No ID nº. 159559017 foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ausência de interesse processual, ante a constatação de que a pretensão não possui natureza estritamente executória autônoma, consubstanciando mera diligência administrativa passível de cumprimento nos próprios autos principais, bem como para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. O exequente acostou petição de emenda à inicial (ID nº. 166261802), acompanhada de contracheques (ID nº. 166261803) e declarações de imposto de renda (IDs nº. 166261804, 166261805, 166261806), sustentando a adequação da via eleita, a existência de interesse processual na execução provisória para a obrigação de fazer consistente na alteração da folha, e, subsidiariamente, postulando o aproveitamento dos atos ou a remessa aos autos principais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 354, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que se constata vício processual insanável que inviabiliza o prosseguimento da demanda autônoma. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade e adequação. A necessidade repousa na imprescindibilidade do socorro ao Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida almejado, enquanto a adequação exige a utilização da via procedimental correta, apta a conferir a tutela jurisdicional perseguida sem imposição de atos processuais desnecessários e tumultuários. Na hipótese vertente, o requerente instaurou processo autônomo autuado como cumprimento provisório de sentença, cujo provimento almejado restringe-se, de forma exclusiva, à expedição de ofício à fonte pagadora para fins de adequação do percentual de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Ocorre que a expedição de ofício à fonte empregadora ou pagadora para implantação ou retificação de desconto consignado em folha de pagamento configura mera diligência executiva/administrativa de cumprimento de ordem judicial, a qual deve ser requerida e processada diretamente no bojo dos autos principais (Ação de Alimentos nº 0805386-57.2022.8.15.0181). Com efeito, é nos autos originários que se encontram encartados todos os dados cadastrais, bancários e decisórios necessários à perfeita comunicação com o órgão pagador, assim como as inovações processuais que devem nortear a diligência requerida, para que corresponda efetivamente à realidade atual dos respectivos autos. A instauração de uma nova relação processual para veicular exclusivamente pedido de expedição de expediente oficial revela manifesto descompasso com os postulados da economia processual, da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, insculpidos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida independe de um novo processo executivo apartado quando a providência pode e deve ser determinada incidentalmente pelo juízo de origem nos próprios autos em que a prestação foi fixada. Outrossim, em que pese a parte autora ter invocado o artigo 531, § 1º, do CPC (ID nº. 166261802), a tramitação em autos apartados de cumprimento provisório de alimentos justifica-se quando há pretensão executiva substancial de cobrança coercitiva ou atos de constrição patrimonial, e não para a prática de simples ato ordinatório de expedição de ofício de adequação funcional que compete aos autos de conhecimento. Diante da falta de interesse processual, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, face à gratuidade judiciária que defiro. P. I. Registro automatizado no sistema. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Guarabira, 08 de setembro de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juíza de Direito