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TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DE CABEDELO Processo nº: 0802746-41.2026.8.15.0731 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Requerente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Requerido: TRANSPORTE RENASCER LTDA DESPACHO Vistos,etc. Compulsando os presentes autos de Requerimento Autônomo de Apreensão de Veículo, ajuizado com supedâneo no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, verifica-se que o mandado de busca e apreensão restou infrutífero, tendo em vista a certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça dando conta da não localização do veículo VOLVO FH 540 6X4T, placa QJQ5J40 e da empresa requerida no endereço apontado na petição inicial ID 164426175 e ID 164426180. Considerando que a competência funcional deste juízo restringe-se aos atos materiais de constrição e apreensão do bem situado nesta base territorial, a não localização do veículo obsta o prosseguimento imediato da tutela executória cooperativa. Diante disso, INTIME-SE a instituição financeira autora, por seu advogado cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça, indicando a exata e atual localização do veículo dentro da Comarca de Cabedelo/PB, sob pena de extinção do presente procedimento por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular e devolução das peças ao juízo de origem (1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA). Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicado endereço situado nesta jurisdição, façam-se os autos conclusos para extinção e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura digitais. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito
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