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TJMA · Vara Única de São Bento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802745-21.2025.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : ROSILETH DE JESUS BOTELHO Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ROSILETH DE JESUS BOTELHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Extrai-se da exordial que o objetivo da parte é a declaração de nulidade de contrato de seguro não solicitado ("BB SEGURO RESIDENCIAL"), a suspensão liminar das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que perfazem a quantia de R$ 1.195,08 (mil, cento e noventa e cinco reais e oito centavos), bem como a condenação das instituições requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A petição inicial (ID 169041658) veio instruída com documentos de identificação da autora (ID 169041666), procuração (ID 169041667) e extratos bancários demonstrando os descontos da rubrica impugnada (ID 169041668). Anteriormente, este Juízo proferiu decisão (ID 169220094) determinando a emenda à petição inicial para a juntada de comprovante de residência atualizado. A parte autora cumpriu a diligência apresentando comprovante de endereço em nome de familiar (ID 175559878), acompanhado de declaração de residência (ID 175559879) e documento de identificação comprovando o parentesco (ID 175559880). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a emenda à petição inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). A documentação apresentada (ID 175559878, ID 175559879 e ID 175559880) demonstra satisfatoriamente o vínculo de parentesco (irmãs) e é apta a comprovar o domicílio da parte autora. No que tange aos consectários processuais, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça, pautado na presunção juris tantum de veracidade e na natureza da demanda, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os requisitos são cumulativos. A falta de um deles impede a antecipação dos efeitos da tutela. No caso, o risco de dano grave não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida, no mínimo, desde janeiro de 2022 (ID 169041668), sem a irresignação da parte requerente até o ajuizamento da presente ação. Tal contexto permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal. A análise da probabilidade do direito ficou prejudicada. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores. Assim, inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, DETERMINO que seja procedida a citação das partes requeridas para, querendo, CONTESTAREM a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, as requeridas deverão juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações. Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias. Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Comarca de São Bento/MA, conforme Portaria - GCGJ nº CGJ-747/2026
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