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0802744-16.2025.8.20.5113

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802744-16.2025.8.20.5113 Polo ativo MARIA DALVA DA COSTA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais, formulados em ação ajuizada para impugnar descontos decorrentes de empréstimo consignado, bem como para questionar a validade da cessão do crédito por ausência de notificação da devedora. 2. A autora sustentou não ter celebrado a contratação nem recebido os valores do empréstimo, além de alegar irregularidade da cessão do crédito. A sentença reconheceu a regularidade da relação contratual e condenou a demandante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por consequência, a licitude dos descontos realizados; (ii) saber se a ausência de notificação da devedora acerca da cessão de crédito compromete a validade ou a exigibilidade da dívida; e (iii) saber se está configurada a litigância de má-fé da autora e, em caso positivo, se o percentual da multa fixada deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem, na hipótese, as normas do CDC, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira fornecedora de serviços e consumidora destinatária final. 5. A autora apresentou histórico de empréstimos consignados com os descontos impugnados. Em contrapartida, o banco réu comprovou a contratação mediante juntada da cédula de crédito bancário emitida em nome da autora, documento de identificação, fotografia da contratante, registros eletrônicos de autenticação e comprovante de liberação do crédito. 6. A transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, coincidente com aquela indicada para recebimento do benefício previdenciário, reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. 7. O réu, assim, desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito alegado pela autora. Reconhecida a validade da avença, não há ilicitude nos descontos, nem falha na prestação do serviço apta a justificar indenização por danos materiais ou morais. 8. A ausência de notificação da devedora sobre a cessão de crédito não constitui requisito de validade do negócio jurídico entre cedente e cessionário. A ineficácia prevista no art. 290 do CC limita-se à oponibilidade, pelo devedor, das exceções que teria contra o credor originário, especialmente na hipótese de pagamento anterior à ciência da cessão. 9. A falta de notificação, portanto, não afasta a existência nem a exigibilidade da dívida, nem impede o cessionário de praticar atos conservatórios e de cobrança do crédito cedido. 10. A litigância de má-fé ficou caracterizada, pois a autora afirmou não ter contratado o empréstimo nem recebido o crédito, embora a prova documental tenha demonstrado a existência da relação jurídica e a liberação dos valores, configurando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. 11. O percentual da multa por litigância de má-fé, contudo, comporta redução. À luz do art. 81 do CPC e dos precedentes do TJRN, mostra-se mais adequada a fixação da penalidade em 5% sobre o valor atualizado da causa. 12. Em razão do parcial provimento do apelo, não cabe majoração de honorários recursais, conforme o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A apresentação, pela instituição financeira, de cédula de crédito bancário, documentos de identificação da contratante, registros de autenticação e comprovante de liberação do valor em conta de titularidade da autora comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado e legitima os descontos realizados. 2. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não invalida o negócio jurídico nem torna inexigível a dívida, limitando-se seus efeitos à oponibilidade de exceções pessoais contra o cessionário, nos termos dos arts. 290 e 293 do CC. 3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega a existência de contratação e o recebimento do crédito, quando a prova documental demonstra a veracidade da relação jurídica, sendo admissível a redução da multa para percentual compatível com os parâmetros de razoabilidade do art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 80, II, 81 e 373, I e II; CC, arts. 288, 290 e 293. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.10.2021, DJe 17.12.2021; TJRN, AC nº 0838827-47.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJRN, AC nº 0809035-24.2023.8.20.5106, Rel. Desa. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJRN, AC nº 0800539-67.2019.8.20.5131, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinôco, 1ª Câmara Cível, j. 23.11.2021; TJRN, AC nº 0801584-50.2015.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 29.01.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DALVA DA COSTA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0802744-16.2025.8.20.5113), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor atualizado da causa (ID nº 39793878). Nas razões recursais (ID nº 39793879), a apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da cessão do crédito originariamente constituído perante o Banco C6 Consignado S.A. em favor do Banco Santander S.A., bem como a inexistência de comunicação prévia acerca da transferência. Defende a ilegitimidade da instituição financeira apelada para promover os descontos e impugna a autenticidade da contratação eletrônica, alegando que os elementos de IP e geolocalização constantes do documento não comprovariam sua participação no negócio. Argumenta que, impugnada a autenticidade da assinatura, competia à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco e, em qualquer hipótese, o afastamento da multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID nº 39793882), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado, bem como da alegada ausência de validade na cessão do crédito em debate, ante a ausência de notificação da devedora, acarretando dano moral e material a ser indenizado. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, têm-se por aplicáveis os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou histórico de empréstimos consignados contendo os descontos relativos à operação impugnada (ID nº 39793658). Por conseguinte, no curso da instrução processual, o banco réu comprovou a relação jurídica originária mediante a apresentação da Cédula de Crédito Bancário nº 90127588598, emitida em nome da autora pelo Banco C6 Consignado S.A., acompanhada de documento de identificação, fotografia da contratante, registros eletrônicos de autenticação e comprovante de liberação do crédito (ID nº 39793667). Além disso, o valor contratado foi transferido para conta bancária de titularidade da autora, precisamente na mesma agência e conta indicadas nos documentos relativos ao recebimento de seu benefício previdenciário (IDs nº 39793662 e 39793667), circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja, o de comprovar que a postulante contratou o empréstimo consignado objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta. Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação do empréstimo consignado, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Caracterizada a legalidade da avença, não há que se falar em falta de informação contratual ou engano. No que tange à necessidade de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, entende-se que tal formalidade não constitui requisito essencial para a perfeição e eficácia do vínculo jurídico estabelecido entre o cedente e o cessionário. Em outras palavras, a validade da cessão independe da ciência prévia do devedor. Com a formalização do negócio jurídico, o cessionário passa a ser o legítimo titular do crédito cedido, estando plenamente autorizado a adotar todas as medidas legalmente previstas para a satisfação do débito. A ineficácia prevista no artigo 290 do Código Civil restringe-se à possibilidade de o devedor opor ao cessionário as mesmas exceções que poderia invocar em face do cedente, incluindo a comprovação do pagamento da obrigação, caso não tenha sido notificado da cessão. Nessas hipóteses, a cessão será considerada ineficaz em relação ao devedor, que poderá exercer contra o cessionário as defesas e objeções pessoais que lhe seriam oponíveis perante o credor originário. Sendo assim, consoante se extrai do art. 293 do CC, a falta de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. Nesse sentido, igualmente já se posicionou o STJ, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor". 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000. (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Não destoa os precedentes jurisprudenciais do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CERTIDÃO CARTORÁRIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0838827-47.2023.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO E NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE NA COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0809035-24.2023.8.20.5106, Rel. Desembargadora Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 02.12.2024). No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para atender aos requisitos legais de validade da cessão de crédito, nos termos dos artigos 288 e seguintes do Código Civil, além de respaldarem o direito do cessionário de adotar atos conservatórios sobre o crédito cedido, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos, pois foram lícitos ou, tampouco, em cabimento de responsabilização do réu por danos materiais e morais. No concernente à questão da penalidade imposta à autora por litigância de má-fé, entendo que agiu com acerto o Juiz de primeiro grau. Com efeito, sobre a matéria assim define o CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na espécie, depreende-se da exordial que a autora almejou obter a declaração de inexistência do empréstimo consignado, afirmando não ter celebrado a contratação nem recebido o crédito. Porém, a versão apresentada pela ora recorrente foi derruída pela prova documental ofertada pela parte adversa, o que denota a alteração da verdade dos fatos pela demandante, uma vez que pactuou livremente o negócio. Restou, portanto, incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, inicialmente negada pela autora. Logo, a conduta da postulante adequa-se ao preceito contido no inciso II do citado art. 80 do CPC. Todavia, quanto ao percentual arbitrado, compreendo que não se demonstra razoável e em consonância com os precedentes jurisprudenciais do TJRN: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC n° 0800539-67.2019.8.20.5131, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinôco, j. 23/11/2021) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES QUE TRADUZ EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC n° 0801584-50.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 29/01/2020) Desse modo, em consonância com o art. 81 do CPC, que prevê a aplicação de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, entendo adequada a redução do percentual da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a multa relativa à litigância de má-fé para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão do parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, consoante entendimento fixado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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