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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802743-44.2026.8.18.0039 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Cabeceiras do Piauí/PI DECISÃO Trata-se de pedido de registro tardio do óbito de Francisca Rosa de Jesus Santos, formulado por seu esposo, Manoel Oliveira dos Santos, com pedido de tutela de urgência. A parte requerente sustenta que a via da Declaração de Óbito destinada ao registro civil foi extraviada e que necessita da respectiva certidão para instruir requerimento de pensão por morte perante o INSS. É o necessário. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados constituam indícios do falecimento, a medida pretendida possui natureza satisfativa, pois a lavratura imediata do assento de óbito corresponde ao próprio objeto final do procedimento e produz relevantes efeitos jurídicos. Desse modo, mostra-se necessária a prévia manifestação do Ministério Público e a regular instrução do feito. A necessidade da certidão para requerimento de pensão por morte, por si só, não justifica a antecipação do provimento definitivo sem a observância dessas cautelas. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras