PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802742-75.2023.8.14.0136 APELANTE: JOAO CANCIO DE BARROS ROCHA NETO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA
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: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO CANCIO DE BARROS ROCHA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da ação de cobrança de complementação de indenização securitária ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na origem, o autor alegou ter contratado seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente e que, em 03/04/2022, sofreu acidente que ocasionou lesão no joelho direito, com sequelas permanentes e limitação funcional. Sustentou que a indenização administrativa recebida, no valor de R$ 7.252,43, seria inferior à efetivamente devida, razão pela qual postulou sua complementação. Após a instrução processual, foi realizada perícia médica, que constatou incapacidade parcial incompleta do joelho direito, no percentual de 50%, tendo a parte autora apresentado pedido de esclarecimentos acerca da existência de repercussões funcionais sobre o membro inferior direito. Sobreveio sentença de ID 37842139, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a indenização administrativa correspondeu ao percentual devido segundo a tabela securitária aplicável, considerando o grau de comprometimento funcional apurado pela perícia. Inconformado, o autor interpôs apelação de ID 37842140, sustentando, em síntese, a necessidade de complementação da prova pericial, diante da ausência de esclarecimentos acerca das limitações funcionais do membro inferior direito, bem como o direito à complementação da indenização securitária. Em contrarrazões de ID 37842144, a parte apelada defende a regularidade da indenização paga, argumentando que o percentual aplicado observou a extensão da invalidez constatada na perícia médica e as condições contratuais, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de esclarecimentos periciais complementares e, no mérito, a existência de direito à complementação da indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai da avaliação médica de ID 37842130, o perito identificou a lesão traumática no joelho direito e descreveu suas repercussões funcionais, incluindo limitação da flexão, hipotrofia muscular, dificuldade para agachamento, marcha com claudicação e dor ao subir e descer escadas, reconhecendo a existência de sequelas definitivas. Posteriormente, na manifestação de ID 37842133, o autor requereu esclarecimentos sobre a possibilidade de tais limitações caracterizarem comprometimento funcional do membro inferior direito como um todo, com indicação do respectivo percentual. Entretanto, observa-se que as manifestações clínicas apontadas pelo recorrente já haviam sido consideradas na avaliação médica, não se evidenciando omissão técnica substancial capaz de comprometer a conclusão pericial. A circunstância de a lesão localizada no joelho repercutir sobre atividades desempenhadas pelo membro inferior não implica, necessariamente, comprometimento funcional autônomo de todo o membro, tampouco autoriza, por si só, enquadramento indenizatório diverso. Nesse contexto, a ausência de esclarecimentos complementares não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório revelou-se suficiente à solução da controvérsia, competindo ao magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, avaliar a necessidade de produção de outras provas, mediante fundamentação adequada. Ademais, a complementação da perícia pressupõe a existência de dúvida técnica relevante, obscuridade ou insuficiência que impeça a adequada apreciação dos fatos controvertidos, circunstância não demonstrada no caso concreto. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. No mérito, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. A sentença de ID 37842139 consignou que o laudo pericial de ID 143264668 constatou invalidez permanente parcial incompleta do joelho direito, com comprometimento funcional de 50%, conclusão corroborada pelo parecer técnico de ID 146158376. Com efeito, a avaliação médica de ID 37842130 não se limitou à identificação anatômica da lesão no joelho direito, tendo examinado expressamente suas repercussões funcionais, incluindo dor, crepitação, rigidez articular, limitação da flexão, hipotrofia muscular, dificuldade para agachamento, claudicação durante a marcha e dor ao subir e descer escadas. Desse modo, verifica-se que as limitações invocadas pelo apelante não foram ignoradas na avaliação pericial, mas integraram a análise do quadro clínico decorrente do acidente, que culminou no reconhecimento de invalidez permanente parcial incompleta do joelho direito, com comprometimento funcional de 50%, conforme consignado na sentença de ID 37842139, com referência ao laudo de ID 143264668. Importa destacar que a repercussão da lesão no joelho sobre atividades que envolvem a utilização do membro inferior direito não implica, necessariamente, a existência de invalidez autônoma do membro. As dificuldades de locomoção, agachamento e movimentação descritas na avaliação constituem manifestações funcionais da lesão localizada no joelho, não havendo demonstração técnica de comprometimento adicional que justifique a aplicação de percentual indenizatório diverso. Nessa perspectiva, acolher a pretensão de enquadramento da invalidez como comprometimento do membro inferior em sua integralidade, apenas em razão das limitações já descritas na avaliação médica, significaria atribuir consequências indenizatórias adicionais a manifestações funcionais que integram o mesmo quadro lesivo, sem suporte técnico suficiente para tanto. Portanto, ausente prova de que a incapacidade funcional efetivamente constatada ultrapasse o grau reconhecido na perícia, deve prevalecer o percentual de 50% de comprometimento do joelho direito, utilizado para a apuração proporcional da indenização securitária. Conforme esclarecido nas contrarrazões de ID 37842144, a cobertura securitária contratada previa capital segurado de R$ 72.524,33, sendo aplicável à perda funcional do joelho o percentual de 20%, sobre o qual incide a redução proporcional correspondente ao grau de invalidez efetivamente constatado. Assim, considerando o comprometimento funcional de 50%, a indenização corresponde a 10% do capital segurado, resultando no montante de R$ 7.252,43, precisamente o valor recebido administrativamente pelo apelante. Ressalte-se que, tratando-se de seguro privado de pessoas, a apuração da indenização deve observar as condições contratuais e a tabela de invalidez aplicável à apólice, mediante consideração da extensão efetiva das sequelas permanentes. A referência à legislação do seguro obrigatório constante da sentença não altera, por si só, a conclusão alcançada, uma vez que o cálculo encontra fundamento na proporcionalidade prevista para a cobertura securitária contratada. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos capazes de afastar o percentual de invalidez apurado ou demonstrar que o pagamento administrativo foi inferior ao contratualmente devido, não há fundamento para determinar a complementação pretendida. Por conseguinte, a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto amparada no conjunto probatório e na aplicação proporcional da cobertura securitária. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Belém, data da assinatura registrada no sistema. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora