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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802742-59.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LUIS DE ASSIS SOUSA REU: INSS DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de benefício por incapacidade laboral com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Luis de Assis Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados. Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte pugna pela antecipação de tutela a fim de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Analisando o caso concreto, conclui-se pela ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência. Muito embora a prova pré-constituída sinalize que a autora está sofrendo da enfermidade narrada na exordial, a comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral em razão do estado de saúde é fato que ainda depende de produção de prova para a confirmação da alegação. Deste modo, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída autorizando a concessão do benefício, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802742-59.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: LUIS DE ASSIS SOUSA REU: INSS DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de benefício por incapacidade laboral com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Luis de Assis Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados. Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte pugna pela antecipação de tutela a fim de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Analisando o caso concreto, conclui-se pela ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência. Muito embora a prova pré-constituída sinalize que a autora está sofrendo da enfermidade narrada na exordial, a comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral em razão do estado de saúde é fato que ainda depende de produção de prova para a confirmação da alegação. Deste modo, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída autorizando a concessão do benefício, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 3 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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