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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802742-12.2026.8.20.5113 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA REU: J. A. F. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de JOSÉ AZEVEDO FILHO fundada nas disposições do Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.931/04, mediante a qual o BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA requer a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto de financiamento, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas. Juntou documentos, dentre eles o Contrato de financiamento (ID 199145069), notificação do devedor (ID 199145070, pág. 2), planilha de débito (ID 199145059) e gravame (ID 199145068). Custas recolhidas (ID 199425831). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Como é sabido, para concessão da tutela de urgência antecipada são dois os requisitos básicos: a verificação da presença do perigo de dano e probabilidade de direito (art. 300, CPC/15). Entende-se por perigo de dano o prejuízo que o requerente pode vir a ter ou que já está tendo, podendo este vir a tornar-se um dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja desde já acatado o seu pleito. No caso em espécie, sob este aspecto, a tutela requerida é plenamente justificável, tendo por fim prevenir (até decisão final de mérito) que o dano que a requerente vem sofrendo se torne irreversível e tome proporções economicamente maiores do que as que já se apresentam, pelos motivos já mencionados acima. Quanto à probabilidade de direito, este é indiscutível. A legislação, a doutrina e a jurisprudência são cristalinas e asseguram o direito reclamado pela autora. Do exame específico do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao exame típico desse momento processual, enxergo ser cabível o deferimento da liminar requerida. A petição inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada ao devedor fiduciante, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei n. 911/69, resultando comprovada a sua inadimplência e, de conseguinte, operada a rescisão do ajuste com o reconhecimento do direito de retomada do bem em favor do demandante. Destarte, a situação em tela é, de fato, suficiente para a concessão da medida liminar pretendida quanto à retomada do bem. Por outro lado, entendo que, por ora, não devem ser deferidos os demais pedidos feitos pela parte autora, devendo ser aguardada a devolução da posse do bem para analisar os outros requerimentos. ANTE O EXPOSTO, e considerando o quanto acima disposto, CONCEDO, inaudita altera parte, a medida liminar requerida, para o fim de suprimir da parte demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial, descrito abaixo, procedendo-se à busca e apreensão do bem descrito na exordial, que deverá ser entregue a um dos depositários do bem indicados pela parte autora. Marca: CHEVROLET Modelo: PRISMA 1.4MT LTZ Ano: 2013/2014 Cor: PRATA Placa: OKB5J20 RENAVAM: 589045172 CHASSI: 9BGKT69L0EG224396 Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, para os fins requeridos, no endereço do réu constante na exordial. Executada a liminar, CITE-SE JOSÉ AZEVEDO FILHO para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto Lei n. º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao pedido, sob pena de revelia, anotando-se no mandado as advertências contidas nos arts. 285 e 319 do CPC. Em caso de ser positiva a apreensão como requerido na petição inicial, ficam desde já intimados autor e o seu preposto, depositário do bem indicado pelo primeiro, para que mantenham o bem na sede desta Comarca, durante o prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento do respectivo mandado de apreensão, devendo transferi-lo somente depois de certificarem-se quanto à não purgação da mora pelo devedor, sob pena de responder civilmente por ato não autorizado. Em caso de ser negativa a apreensão do bem indicado na petição inicial por deficiência do endereço oferecido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o correto lugar em que está localizado o veículo, sob pena de extinção do feito. Autorizo, desde já, o cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, ainda, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força. Os autos já estão em sigilo, devendo permanecerem dessa forma. Inclua-se a restrição de transferência no veículo objeto da ação junto ao sistema Renajud. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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