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0802741-71.2023.8.10.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar

    Processo nº 0802741-71.2023.8.10.0049 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Parte Requerente: J. A. Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO DE MENDONCA TURCHETTO - SP378644 Parte Requerida: F. L. D. S. FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por seu (a) (s) advogado (a) (s), acima identificado (a) (s), acerca do inteiro teor do (a) Despacho/Decisão/Sentença retro transcrito(a) a seguir: " DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, promovida por J. A. em face de F. L. D. S., objetivando a fixação da guarda compartilhada da menor JENNIFER ARRUDA, todos já qualificados. Intimadas as partes para especificação de provas (despacho Id. 180205018), a parte autora requereu a produção de estudo social e de prova testemunhal, com oitiva da própria menor. A parte requerida, por sua vez, especificou provas consistentes em prova documental (laudos médicos relativos ao TEA da infante e termo de declaração prestado perante a Defensoria Pública), prova testemunhal (oitiva de Francisco Batista Barbosa) e depoimento pessoal do requerente, requerendo ainda que seu próprio depoimento pessoal seja colhido sem contato visual ou físico com o requerente, em razão do histórico de violência doméstica noticiado nos autos (Id. 190069414/190069415). É o relatório. Decido. O processo tramita de forma regular, não apresentando nulidades ou irregularidades pendentes de correção. As partes são legítimas e detém interesse processual. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem decididas neste momento processual. Cumpre organizar o feito nos limites do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a viabilidade e a segurança da fixação da guarda compartilhada da menor Jennifer Arruda à luz do histórico de violência doméstica noticiado entre os genitores e da medida protetiva anteriormente concedida em favor da requerida, a repercussão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista da infante e de suas necessidades específicas de tratamento na definição do regime de guarda e de convivência, e a necessidade e a extensão de eventual supervisão das visitas paterno-filiais. A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente comprovar a viabilidade e a segurança da guarda compartilhada pretendida, e à parte requerida comprovar os fatos por ela alegados quanto ao histórico de violência doméstica e às necessidades específicas da menor. Quanto às provas especificadas por ambas as partes, defiro a realização de estudo psicossocial por equipe técnica interdisciplinar do Juízo, tendo em vista que a providência foi requerida por ambos os litigantes e se revela útil e necessária para municiar o Juízo de elementos técnicos sobre a atual dinâmica familiar e as condições emocionais da infante, orientando a decisão de mérito pelo princípio do melhor interesse da criança. Defiro, ainda, a juntada dos documentos indicados pela parte requerida (laudos médicos relativos ao diagnóstico de TEA e termo de declaração), por sua pertinência para a demonstração das necessidades específicas da menor. Defiro a produção de prova testemunhal, com a oitiva de Francisco Batista Barbosa, indicado pela parte requerida, e determino que a parte autora, caso ainda não o tenha feito, apresente o rol de testemunhas que pretende arrolar, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro o depoimento pessoal do requerente. Quanto ao depoimento pessoal da requerida, em atenção ao histórico de violência doméstica e à medida protetiva noticiados nos autos, nos termos dos artigos 699-A do Código de Processo Civil e 1.584, § 2º, do Código Civil, determino que sua oitiva seja colhida sem exposição a contato visual ou físico direto com o requerente, preferencialmente mediante videoconferência em sala virtual separada ou, caso o ato seja realizado de forma presencial, com a retirada temporária do requerente durante o ato, resguardado o exercício do contraditório por intermédio de seu patrono. Quanto à oitiva da menor Jennifer Arruda, requerida pela parte autora, determino que seja realizada no âmbito do próprio estudo psicossocial ora deferido, por equipe técnica multidisciplinar e em ambiente adequado, evitando-se sua submissão a depoimento na forma tradicional, em atenção à sua idade. Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, como preceitua o art. 357 §1°, findo o qual a decisão se torna estável Após, determino à Secretaria Judicial que designe data e hora para realização da audiência de instrução, onde serão colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas por elas arroladas, com posterior intimação das partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias. Advirto que cabe às partes a intimação das testemunhas arroladas da data e hora da audiência, ressalvada a prerrogativa da Defensoria Pública, nos termos do art. 455 do CPC. Oficie-se à Divisão Psicossocial deste Termo Judiciário para que realize o estudo social e psicológico do caso, abrangendo a residência de ambas as partes, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, e o Ministério Público. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular". Eu, ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, Técnica / Auxiliar Judiciária, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito Pedro Henrique Holanda Pascoal, Titular da Vara da Família, Infância e Juventude do Termo de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís.

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