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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802740-85.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: VALDINA ARAGAO DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por VALDINA ARAGÃO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PI, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, na exordial (ID: 47492726), que foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Gestora Escolar 40h junto à Secretaria Municipal de Educação em 02/01/2017, exercendo suas atribuições funcionais de forma contínua até a sua exoneração, ocorrida em 31/12/2020, auferindo última remuneração de R$ 1.728,00. Sustenta a nulidade do vínculo funcional ante a ausência de concurso público e prorrogações sucessivas, aduzindo, simultaneamente, que ao longo do vínculo não usufruiu das férias a que tinha direito, tampouco percebeu o respectivo terço constitucional. Pugna pela procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento da indenização das férias vencidas e não gozadas referentes ao período de 02/01/2017 a 31/12/2020, acrescidas do terço constitucional e em dobro, perfazendo o montante indicado de R$ 10.501,79. Juntou procuração (ID: 47493195), documentos pessoais (ID: 47493197) e fichas funcionais/financeiras (ID: 47493200). Por meio do despacho (ID: 47521718), foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do ente público réu. Devidamente citado, o Município de Bom Jesus apresentou contestação (ID: 50124479). Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 04/10/2018, com base no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a plena legalidade da investidura em cargo em comissão criado pela Lei Municipal nº 576/2014, refutando a tese de contrato nulo. Juntou a Portaria de Nomeação nº 113/2017 (ID: 50124530) e a Portaria de Exoneração nº 133/2020 (ID: 50124532). Subsidiariamente, pugnou pela observância da proporcionalidade dos períodos e dos efeitos da prescrição. Instadas as partes a especificarem provas (ID: 56600104), ambas pugnaram pela produção de prova testemunhal, tendo a autora requerido, adicionalmente, o depoimento pessoal (ID: 57665570 e ID: 59374267). Em decisão saneadora (ID: 67820474), este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, reconhecendo que o prazo quinquenal flui a partir do término do vínculo funcional, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova oral. As partes foram intimadas e não interpuseram recurso (ID: 69341799 e ID: 69356913). Em audiência de instrução e julgamento (ID: 96291729), foi colhido o depoimento pessoal da autora, gravado em meio audiovisual (ID: 96288676). Registrou-se a ausência injustificada do representante do Município de Bom Jesus, ocasião em que lhe foi cominada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, declarando-se encerrada a instrução e concedido prazo sucessivo para apresentação de memoriais. A autora apresentou alegações finais no ID: 97850423, reiterando os termos inaugurais e postulando a confirmação da penalidade processual. O réu, regularmente intimado para o mesmo desiderato (ID: 98573010), permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Vínculo Comissionado e Direito à Indenização de Férias Simples com 1/3 Constitucional A pretensão autoral cinge-se ao recebimento de indenização correspondente às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes a quatro períodos aquisitivos decorrentes do exercício de suas funções perante a municipalidade. Cumpre esclarecer a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes. Malgrado a autora tenha invocado a nulidade do liame por prorrogações sucessivas, a prova documental encartada demonstra que a servidora ocupou cargo em comissão de provimento em comissão e livre exoneração (Gestora Escolar 40h), criado pela Lei Municipal nº 576/2014, tendo sido regularmente nomeada mediante a Portaria nº 113/2017 (ID: 50124530) e exonerada pela Portaria nº 133/2020 (ID: 50124532). Inexiste, portanto, qualquer nulidade de contratação, subsumindo-se a relação ao regime estatutário/administrativo próprio. Nesse prisma, o art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, confere expressamente a todos os ocupantes de cargos públicos, aí incluídos os servidores comissionados, o direito fundamental ao gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus (Lei Municipal nº 481/2009), aplicável sem distinção de regime por força dos seus arts. 1º e 8º, preconiza em seu art. 85 o direito ao descanso anual remunerado. Em consonância com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551 - ARE 721.001/RJ), o servidor público exonerado tem direito à conversão pecuniária das férias que não usufruiu durante o exercício de suas atribuições, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa e locupletamento ilícito da Administração Pública em detrimento do trabalho prestado pelo administrado. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) No tocante à prova dos fatos, incumbia à autora provar a existência do vínculo jurídico e a vigência da prestação de serviços (fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do CPC), ônus do qual se desincumbiu através da documentação de ID: 47493200, ID: 50124530 e ID: 50124532, restando comprovado o exercício ininterrupto de 02/01/2017 a 31/12/2020. Lado outro, sendo o pagamento e a regular concessão do descanso fatos extintivos do direito da autora, pertencia ao Município demandado o ônus probatório de comprovar que propiciou a fruição das férias ou que realizou o adimplemento da verba indenizatória correspondente (art. 373, inciso II, do CPC). O réu, contudo, nada provou. Com efeito, as fichas financeiras acostadas aos autos (ID: 47493200, fls. 4 - 7) atestam que, durante os anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, a autora auferiu tão somente sua remuneração funcional e as parcelas alusivas ao 13º salário, inexistindo qualquer crédito ou menção ao pagamento de férias ou do terço constitucional. O demandado não carreou aos autos ato de concessão de férias, escalas de folga, folhas suplementares ou recibos de quitação, limitando-se a tecer impugnações abstratas. Assim, são devidas à promovente as indenizações alusivas a 4 (quatro) períodos integrais de férias (exercícios 2017, 2018, 2019 e 2020), acrescidas de 1/3 constitucional. Do Descabimento da Dobra das Férias Nada obstante a higidez do direito às férias simples com o terço, há de se indeferir a pretensão da demandante quanto à incidência da penalidade de pagamento em dobro. A dobra prevista no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho é instituto tipicamente celetista, inaplicável por analogia aos servidores submetidos a regime jurídico-administrativo. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, o regime estatutário submete-se ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), sendo inviável a transposição de sanções pecuniárias da legislação obreira privada na ausência de expressa autorização em lei local instituidora do regime estatutário. A Lei Municipal nº 481/2009 disciplina o direito a férias em seus arts. 85 a 89, mas não prevê qualquer determinação para adimplemento de férias dobradas. Logo, o montante da condenação deve ficar adstrito à indenização simples dos 4 períodos aquisitivos com o respectivo terço constitucional, impondo-se a parcial procedência dos pedidos e o afastamento do montante originariamente estimado com base na dobra salarial. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Conforme registrado na ata de audiência de instrução e julgamento (ID: 96291729), o Município de Bom Jesus, malgrado intimado com a devida antecedência, deixou de comparecer ao ato judicial e não apresentou qualquer justificativa tempestiva. Dessa forma, ratifica-se na íntegra a penalidade processual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cominada por este Juízo nos termos do art. 334, § 8º, e dos poderes de direção e disciplina do magistrado (art. 139 do CPC), a ser exigida por ocasião do cumprimento de sentença. Dos Consectários Legais da Condenação Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não tributária, os índices de correção monetária e juros moratórios devem observar a modulação legal: Até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar de quando cada prestação se tornou devida (súmula 43 do STJ), e juros de mora aplicáveis à remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a incidir a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, consoante determina expressamente o seu art. 3º, restando vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro critério de correção ou juros. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PI a pagar a VALDINA ARAGÃO DO NASCIMENTO a indenização referente a 4 (quatro) períodos de férias vencidas e não gozadas, relativas aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, todas na modalidade simples, acrescidas do respectivo terço constitucional (1/3), apuradas com base na remuneração de cada época, conforme demonstrado nas fichas financeiras de ID: 47493200; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das férias em dobro; c) CONFIRMAR a penalidade processual aplicada na audiência de ID: 96291729, condenando o réu ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça. Sobre as verbas indenizatórias incidirá atualização monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida até 08/12/2021, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação (ID: 47590263) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O quantum debeatur deverá ser individualizado e liquidado por mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). Por ter a parte autora decaído de fração mínima do pleito, condeno o réu por inteiro nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isento o Município do pagamento de custas processuais remanescentes, por força de isenção legal. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-á na fase de liquidação de sentença, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação não excede o patamar de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo sistema. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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