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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Sentença
Processo nº 0802740-85.2021.8.14.0133 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Réu: MEUVALE GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA. (REMACK ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. – ME) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental, ajuizada por CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face de MEUVALE GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA. (também identificada nos autos como REMACK ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. – ME), ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi credenciada pela ré para o fornecimento de gêneros alimentícios aos alunos da rede estadual de ensino, mediante cartão vale-alimentação, no âmbito do Contrato Administrativo nº 048/2020 – SEDUC, celebrado entre a demandada e o Estado do Pará. Sustenta que a ré deixou de repassar os valores devidos pelos produtos fornecidos e que reteve taxa de administração superior ao percentual de 3% (três por cento) ajustado, razão pela qual postula a condenação ao pagamento de R$ 561.513,10 (quinhentos e sessenta e um mil, quinhentos e treze reais e dez centavos), a título de valores em aberto, e de R$ 131.029,67 (cento e trinta e um mil, vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de diferença de taxa de administração. Atribuiu à causa o valor de R$ 692.542,77 (seiscentos e noventa e dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) e requereu, liminarmente, o arresto de ativos financeiros e de recebíveis da ré perante o Estado do Pará. Recolhidas as custas iniciais (ID 34913035 e ID 34914241), sobreveio a decisão de ID 36074758, de 28 de setembro de 2021, pela qual este Juízo declinou da competência em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Marituba, ao fundamento de que a demanda envolveria contrato administrativo e verba pública. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 37033226), certificados tempestivos (ID 37036560). Determinada a vista ao Ministério Público em razão do envolvimento de verba pública (ID 38446352), o órgão ministerial requereu a devolução dos autos para apreciação dos aclaratórios (ID 40022348). Pela decisão de ID 140206816, de 23 de setembro de 2025, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material quanto à identificação da parte que narrou os fatos, rejeitado o pedido de efeito infringente e mantido o declínio da competência. Determinou-se, na oportunidade, o aguardo do prazo para manifestação das partes e, após, o encaminhamento dos autos ao Juízo competente. Antes de efetivada a remessa, a parte autora peticionou (ID 172538771, protocolada em 2 de abril de 2026) requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Sustenta não ser cabível sua condenação em custas ou em honorários sucumbenciais, ante a ausência de citação e a consequente ausência de triangulação da relação processual. O Ministério Público do Estado do Pará manifestou ciência nos autos em 6 de abril de 2026 (ID 172687933), sem opor óbice ao requerimento. Não consta dos autos mandado de citação cumprido, aviso de recebimento ou certidão que demonstre a citação da parte ré, tampouco a constituição de advogado em seu favor. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. O cerne da questão posta reside em definir, primeiro, se este Juízo pode apreciar o requerimento de desistência formulado quando já declinada a competência e, superado esse ponto, se estão presentes os requisitos para a homologação do ato de disposição praticado pela autora. Quanto ao primeiro aspecto, constato que a decisão de ID 140206816 manteve o declínio da competência, mas subordinou a remessa ao decurso do prazo de manifestação das partes, de modo que os autos permaneceram — e ainda permanecem — sob a jurisdição deste Juízo, sem que o Juízo declinado os houvesse recebido ou praticado qualquer ato. Nesse contexto, o requerimento de desistência apresentado antes da remessa efetiva não impõe o prévio deslocamento do feito. Entendo, com efeito, que a extinção fundada em desistência não encerra qualquer juízo sobre o mérito da pretensão deduzida, não subtrai matéria alguma da apreciação do Juízo competente e não acarreta prejuízo às partes, cujo direito de ação permanece íntegro, na forma do art. 486 do Código de Processo Civil. Remeter os autos com a única finalidade de que outro Juízo homologue ato de disposição já praticado pela própria autora configuraria diligência inútil, incompatível com a duração razoável do processo (art. 4º do Código de Processo Civil) e com a economia processual, tanto mais que o art. 64, § 4º, do mesmo diploma preserva os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente. Reconheço, por isso, a possibilidade de apreciar desde logo o pedido. No que toca ao requerimento em si, a desistência da ação constitui ato de disposição privativo do autor, admissível até a prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, e somente se submete ao consentimento do réu depois de decorrido o prazo de resposta, por força do § 4º do mesmo dispositivo. Verifico que a parte ré sequer foi citada, inexistindo nos autos mandado cumprido, aviso de recebimento ou certidão que ateste sua integração à relação processual, de sorte que a anuência é dispensável e a desistência opera efeitos desde a homologação. Também não vislumbro óbice decorrente da intervenção ministerial. O Ministério Público interveio no feito em razão do envolvimento de verba pública no contrato administrativo subjacente, e a extinção sem resolução do mérito não dispõe de qualquer interesse público tutelado, limitando-se a encerrar demanda de cobrança entre pessoas jurídicas de direito privado. Acresce que o órgão ministerial teve vista dos autos após o protocolo do requerimento de desistência e neles manifestou ciência sem apresentar impugnação (ID 172687933). Quanto às despesas processuais, o art. 90 do Código de Processo Civil atribui à parte que desistiu o pagamento das despesas do processo, de modo que as custas ficam a cargo da autora, já recolhidas as iniciais no valor de R$ 7.837,15 (sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), conforme comprovante de ID 34913035. Situação diversa é a dos honorários advocatícios sucumbenciais. A verba honorária pressupõe advogado da parte adversa em cujo favor possa ser arbitrada, na dicção do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Constato que a parte ré não foi citada e não constituiu patrono nos autos, inexistindo, portanto, beneficiário da condenação, razão pela qual deixo de fixá-la. Prejudicado, por fim, o exame do pedido de tutela provisória de urgência, que não chegou a ser apreciado e perdeu objeto com a extinção do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada por CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. (ID 172538771) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DECLARO PREJUDICADO o exame do pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, bem como a remessa dos autos determinada na decisão de ID 140206816. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, já recolhidas as custas iniciais (ID 34913035). DEIXO DE CONDENAR a autora em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a parte ré não foi citada e não constituiu advogado nos autos, inexistindo patrono em favor de quem arbitrar a verba (art. 85, caput, do Código de Processo Civil). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Pará. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, TORNEM os autos conclusos para o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Mantida a sentença, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de nova conclusão. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marituba/PA, 2 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP