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0802739-23.2025.8.19.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0802739-23.2025.8.19.0036/RJ AUTOR: MARTA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTIANE NOMELINI LIRA RITTES (OAB RJ219474) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação comum, proposta por MARTA APARECIDA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra a autora que é beneficiária de BPC e que, ao contratar financiamento com a ré, teria sido incluído cartão de crédito consignado, sem sua autorização. Afirma que constatou descontos mensais em seu benefício, no valor mínimo de fatura, referentes à suposta operação de cartão de crédito consignado, tendo realizado diversas tentativas administrativas para obter esclarecimentos. Relata que desconhecia a modalidade de reserva de margem consignável e que os descontos realizados corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, com incidência de encargos sobre o saldo remanescente. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, realizada mediante assinatura do instrumento contratual, com ciência da autora acerca da modalidade de cartão consignado e de suas condições. Ao fim, protestou pela improcedência. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda coincide com a controvérsia afetada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, que versa sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor, à sistemática dos descontos mínimos e ao prolongamento da dívida. A afetação promovida pela Segunda Seção do STJ delimitou o tema sob as seguintes balizas: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” No caso, a controvérsia se insere diretamente no objeto do referido tema, uma vez que a autora questiona a própria modalidade de cartão de crédito consignado, alegando desconhecimento acerca da operação e abusividade da sistemática de descontos. Nesse sentido, transcrevo trecho do Memorial apresentado pela autora: “O Réu não comprovou que tenha explicado que os descontos incidiriam apenas sobre o valor mínimo da fatura, o saldo remanescente sofreria incidência de juros rotativos e que a dívida não teria termo final definido. Configura-se, portanto, vício de consentimento e prática abusiva, nos termos do art. 39, I e IV, do CDC.” A alegação acima evidencia que a controvérsia suscitada pela própria autora envolve, precisamente, questões submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, notadamente quanto ao dever de informação, à sistemática dos descontos mínimos e ao eventual prolongamento da dívida. Por ocasião da afetação, foi determinada a suspensão do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão controvertida, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito até o julgamento do mérito do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Proceda o cartório às anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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