PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802738-48.2026.8.20.5121 Promovente: JOSANETE SOARES MIRANDA ROCHA Promovido(a)
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: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Josanete Soares Miranda Rocha em face do Banco Bradesco S/A, na qual alega receber benefício previdenciário de aposentadoria por meio de conta mantida perante a instituição financeira requerida (Agência 5877, Conta Corrente 0021821-9). Sustenta a consumidora que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob as rubricas "ENC LIM CREDITO" (no valor de R$ 1,05) e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" (no valor de R$ 18,65), sem que tenha solicitado pacote de serviços ou contratado tais encargos tarifários. Por tais razões, requereu a antecipação de tutela para cessação dos débitos, a declaração de ilegalidade dos lançamentos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.364,00 e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pleito de urgência restou indeferido pelo juízo (ID 193475339). Citada, a instituição bancária ré ofertou contestação (ID 199181709), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto ao IOF, inépcia da petição inicial por ausência de extratos analíticos e comprovante de residência adequado, além de falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando que os encargos de limite decorrem do uso voluntário de cheque especial e que o pacote de serviços fora disponibilizado e fruído, inexistindo dever de indenizar ou hipótese de restituição dobrada. Realizada sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), as partes compareceram acompanhadas de seus patronos, restando infrutífera a composição amigável (ID 199696554). A promovente ofertou réplica à contestação (ID 202431046), impugnando formalmente os documentos trazidos pela defesa e reafirmando a ausência de anuência válida aos descontos de tarifas. Vieram os autos conclusos para julgamento. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição bancária sob o argumento de que a cobrança de tributo (IOF) compete à União. O cerne da pretensão autoral não versa sobre a relação tributária perante o Fisco, mas sim sobre a legalidade dos lançamentos e descontos efetuados pelo banco na conta-corrente da correntista, decorrentes da operacionalização dos serviços bancários prestados, detendo a instituição financeira plena pertinência subjetiva passiva. Rejeitam-se, de igual modo, as teses de inépcia da petição inicial. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, trazendo narração fática compreensível e pedidos certos e determinados. Ademais, a promovente acostou fatura de energia elétrica hábil para comprovar seu domicílio, bem como extrato bancário emitido pelo canal de autoatendimento demonstrando a ocorrência concreta das deduções impugnadas. Tais elementos conferem suporte documental bastante à propositura da demanda, competindo a aferição de eventual excesso ou delimitação temporal ao mérito. No tocante à alegada ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação ou esgotamento administrativo, impõe-se sua rejeição. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de requerimento extrajudicial para postular em juízo a reparação de ilícitos contratuais consumeristas. Outrossim, a própria apresentação de contestação pelo réu, defendendo a legalidade dos lançamentos, evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida. Superadas as preliminares e verificada a regularidade do processo, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade de dois débitos periódicos distintos lançados na conta bancária da autora: a tarifa mensal da cesta de serviços sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e os encargos rotativos rotulados como "ENC LIM CREDITO". Quanto à tarifa bancária mensal intitulada "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", no valor individual de R$ 18,65 (ID 191485996), verifica-se que a cobrança é manifestamente indevida. Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais em contas de depósitos à vista e de poupança (artigo 2º), exigindo, para a contratação de pacotes tarifados, expressa previsão contratual e autorização prévia e clara do correntista (artigo 1º). Incumbia à instituição financeira ré comprovar a regular e voluntária contratação da referida cesta de serviços pela parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, desse ônus a ré não se desincumbiu. O instrumento contratual juntado aos autos pela defesa (Termo de Adesão a Produtos e Serviços de ID 199181712) sequer prevê a contratação específica da tarifa "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". O documento faz menção exclusiva a limites de crédito pessoal, cheque especial e cartão de crédito, omitindo qualquer ajuste formal concernente à adesão a pacote de tarifas de serviços da conta bancária. Constatada a ilicitude dos descontos relativos à rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. No que tange à modalidade de ressarcimento, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a repetição em dobro do indébito. Portanto, faz jus a promovente à devolução em dobro de todas as quantias pagas sob a denominação "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", observada a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil e os limites do período deduzido na petição inicial. Por outro lado, solução diversa impõe-se no tocante aos débitos lançados sob a denominação "ENC LIM CREDITO", no montante de R$ 1,05 (ID 191485996). Diferentemente das tarifas de pacote de serviços, a rubrica "ENC LIM CREDITO" não se qualifica como tarifa bancária de remuneração de serviços ou comodidades fictícias, mas sim como contraprestação financeira e encargos moratórios decorrentes da efetiva utilização de limite de crédito rotativo (cheque especial) colocado à disposição do titular da conta. Ao analisar o extrato analítico colacionado aos autos pela própria promovente (ID 191486001), constata-se a dinâmica da movimentação financeira: no mês de maio de 2026, a consumidora percebeu proventos previdenciários de R$ 1.621,00, mantinha saldo anterior de R$ 19,40 e realizou saque no valor de R$ 1.600,00, deixando saldo positivo de R$ 1,60. No entanto, em razão de débitos autorizados e lançamentos de saques que excederam temporariamente os recursos próprios depositados, a conta-corrente operou em saldo devedor, ativando o limite de crédito rotativo disponibilizado pelo banco no importe pactuado de R$ 100,00, conforme consta do Termo de Adesão expressamente firmado. Assim, tendo havido a efetiva disponibilização de capital pela instituição financeira e o seu consumo pela correntista para honrar saques e pagamentos quando o saldo era insuficiente, a cobrança dos respectivos encargos remuneratórios constitui exercício regular de direito do credor mutuante, a teor do artigo 591 do Código Civil. Admitir a devolução ou anulação dos juros e encargos incidentes sobre crédito voluntariamente consumido redundaria em indevido enriquecimento sem causa da devedora (artigo 884 do Código Civil). Destarte, o pedido autoral formulado para restituição e declaração de nulidade do encargo "ENC LIM CREDITO" não comporta acolhimento, reconhecendo-se a higidez jurídica dos respectivos lançamentos. 2.3. Dos Danos Morais O acolhimento do pedido de reparação imaterial decorre da conduta ilícita consistente na retenção indevida e reiterada de valores atrelados à tarifa não pactuada em conta bancária utilizada para o adimplemento de benefício previdenciário. Configurado o defeito na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), resta patente a afetação moral decorrente da privação mensal de parcela de sua renda básica de subsistência. No arbitramento do quantum indenizatório, sopesando-se as funções punitiva, pedagógica e compensatória da responsabilidade civil, a repercussão do ilícito, a vulnerabilidade da requerente e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais no importe certo de R$ 3.000,00 (três mil reais).