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Processo 0802738-14.2026.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802738-14.2026.8.20.5100 AUTOR: LIABIM CAMILO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195), LUCAS FERNANDES BARBOSA (RN023441) REU: Banco do Brasil S/A PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos descontos em sua conta bancária, referentes a tarifa bancária que alega não ter contratado. É o breve relato. Decido. Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se de uma análise perfunctória dos fatos que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, do compulsar dos extratos colacionados pela própria autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de meados do mês de março do ano de 2021, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante. Outrossim, tratando-se de tarifa que pode ser cancelada a qualquer momento pelo consumidor, faz-se desnecessária a intervenção do judiciário para tanto, resguardado às partes o direito de discutir sob o pálio do contraditório a regularidade da contratação, bem como eventual dever de reparar civilmente. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa. Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

2026-08-26 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802738-14.2026.8.20.5100 AUTOR: LIABIM CAMILO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RN011195), LUCAS FERNANDES BARBOSA (RN023441) REU: Banco do Brasil S/A PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Defiro o pedido de dilação formulado ao ID 197781865 e concedo prazo suplementar de 15 dias à parte requerente. Intime-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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