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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802737-57.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FATIMA SILVA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos pelo juízo diante da suspeita de demanda predatória, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a inicial atendia aos requisitos legalmente exigidos, que as exigências impostas pelo juízo são excessivas e violam o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, além de defender a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a autora não apresentou os documentos determinados para a emenda da inicial, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial. Sustenta, ainda, a existência de indícios de demanda predatória e requer o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Decido. II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. III - DO MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado determinou a intimação da parte apelante (ID 35397220), através de seu advogado, para juntar procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação (que, em caso de analfabeto, deveria conter digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, acompanhada de documento de quem assina a rogo), bem como para identificar de forma clara no extrato do INSS qual contrato está sendo discutido na lide. Cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou no poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ademais, acerca da viabilidade do condicionamento e da exigência fundamentada de emenda da exordial em contexto de suspeita de litigância predatória, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, consolidou a seguinte tese jurídica vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS. A exigência do douto juiz não se trata de excesso de formalismo, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial. Do mesmo modo, os documentos apresentados não supriram os requisitos determinados pelo Juízo de origem quanto à instrução do mandato específico e à identificação clara do objeto contratual. Por fim, observa-se que a parte autora deixou de colacionar os documentos indispensáveis requisitados pelo Juízo de primeiro grau para viabilizar a adequada análise da demanda e afastar os indícios de litigância predatória. Ressalte-se, ainda, que, embora regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, a parte autora limitou-se a apresentar manifestação de inconformismo (ID 35397222), na qual defendeu a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos, deixando, contudo, de cumprir a determinação judicial. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Assim, os princípios suscitados pela apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastados. A exigência mostra-se legítima diante das circunstâncias dos autos e da necessidade de aferição da regularidade da representação processual, especialmente em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante a respeito da determinação do magistrado, pois trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 do E. TJPI. As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora nesse exato sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de resolução contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado. O magistrado exerce o dever-poder geral de cautela para prevenir abusos processuais e coibir demandas predatórias, podendo determinar diligências necessárias à regularidade da ação, nos termos do art. 139, III, do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ legitimam a exigência de documentos mínimos para aferição da viabilidade da demanda e prevenção de litigância abusiva. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência constitui medida proporcional e adequada para demonstrar elementos mínimos da causa de pedir e verificar a competência territorial. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial impede o desenvolvimento válido do processo, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de tais documentos não viola o direito de acesso à justiça, mas concretiza os princípios da boa-fé, cooperação e regularidade processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0804625-17.2025.8.18.0026 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026). No mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça assim se pronunciou sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO IMPUGNADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários aptos a comprovar descontos relacionados ao contrato impugnado, em demanda envolvendo alegação de contratação irregular perante instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória ou demanda repetitiva, o magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial, especialmente extratos bancários que demonstrem os descontos questionados; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. O magistrado possui poder/dever de cautela para prevenir ou reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça e adotar medidas necessárias à regularidade processual, conforme os arts. 139 e 142 do CPC. A existência de múltiplas demandas com petições padronizadas, pedidos genéricos e idêntica causa de pedir constitui indício legítimo de litigância predatória, autorizando maior rigor na análise dos pressupostos processuais. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso. A exigência de extratos bancários para demonstrar descontos decorrentes do contrato impugnado relaciona-se ao ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. A determinação judicial para juntada de documento de fácil obtenção não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, consistindo em providência destinada à verificação da regularidade da demanda. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial quando presentes indícios de litigância predatória ou demanda repetitiva. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso. A exigência de extratos bancários destinados à comprovação de descontos impugnados integra o ônus probatório da parte autora. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 373 e 932, V, “a”. CDC, art. 6º, VIII. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2019. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - Nº 0836906-72.2025.8.18.0140 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026). Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau e não atendida pela parte autora (uma vez que não cumpriu com a determinação judicial), não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. IV - DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] . Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. V - DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. DEIXO de condenar a parte apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, na sentença apelada, foi afastada expressamente a possibilidade de sua imposição, inexistindo recurso da parte sucumbente no referido ponto, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. (“STJ, AgInt na Pet nº 10.499/DF, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024”). Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802737-57.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. A determinação de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FATIMA SILVA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos pelo juízo diante da suspeita de demanda predatória, nos termos dos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a inicial atendia aos requisitos legalmente exigidos, que as exigências impostas pelo juízo são excessivas e violam o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, além de defender a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a autora não apresentou os documentos determinados para a emenda da inicial, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial. Sustenta, ainda, a existência de indícios de demanda predatória e requer o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Decido. II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. III - DO MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado determinou a intimação da parte apelante (ID 35397220), através de seu advogado, para juntar procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação (que, em caso de analfabeto, deveria conter digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, acompanhada de documento de quem assina a rogo), bem como para identificar de forma clara no extrato do INSS qual contrato está sendo discutido na lide. Cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou no poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ademais, acerca da viabilidade do condicionamento e da exigência fundamentada de emenda da exordial em contexto de suspeita de litigância predatória, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, consolidou a seguinte tese jurídica vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS. A exigência do douto juiz não se trata de excesso de formalismo, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial. Do mesmo modo, os documentos apresentados não supriram os requisitos determinados pelo Juízo de origem quanto à instrução do mandato específico e à identificação clara do objeto contratual. Por fim, observa-se que a parte autora deixou de colacionar os documentos indispensáveis requisitados pelo Juízo de primeiro grau para viabilizar a adequada análise da demanda e afastar os indícios de litigância predatória. Ressalte-se, ainda, que, embora regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, a parte autora limitou-se a apresentar manifestação de inconformismo (ID 35397222), na qual defendeu a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos, deixando, contudo, de cumprir a determinação judicial. De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Assim, os princípios suscitados pela apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastados. A exigência mostra-se legítima diante das circunstâncias dos autos e da necessidade de aferição da regularidade da representação processual, especialmente em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante a respeito da determinação do magistrado, pois trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 do E. TJPI. As circunstâncias do caso justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora nesse exato sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de resolução contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado. O magistrado exerce o dever-poder geral de cautela para prevenir abusos processuais e coibir demandas predatórias, podendo determinar diligências necessárias à regularidade da ação, nos termos do art. 139, III, do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ legitimam a exigência de documentos mínimos para aferição da viabilidade da demanda e prevenção de litigância abusiva. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência constitui medida proporcional e adequada para demonstrar elementos mínimos da causa de pedir e verificar a competência territorial. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial impede o desenvolvimento válido do processo, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de tais documentos não viola o direito de acesso à justiça, mas concretiza os princípios da boa-fé, cooperação e regularidade processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0804625-17.2025.8.18.0026 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026). No mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça assim se pronunciou sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO IMPUGNADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários aptos a comprovar descontos relacionados ao contrato impugnado, em demanda envolvendo alegação de contratação irregular perante instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória ou demanda repetitiva, o magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial, especialmente extratos bancários que demonstrem os descontos questionados; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. O magistrado possui poder/dever de cautela para prevenir ou reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça e adotar medidas necessárias à regularidade processual, conforme os arts. 139 e 142 do CPC. A existência de múltiplas demandas com petições padronizadas, pedidos genéricos e idêntica causa de pedir constitui indício legítimo de litigância predatória, autorizando maior rigor na análise dos pressupostos processuais. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso. A exigência de extratos bancários para demonstrar descontos decorrentes do contrato impugnado relaciona-se ao ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. A determinação judicial para juntada de documento de fácil obtenção não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, consistindo em providência destinada à verificação da regularidade da demanda. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial quando presentes indícios de litigância predatória ou demanda repetitiva. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso. A exigência de extratos bancários destinados à comprovação de descontos impugnados integra o ônus probatório da parte autora. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 373 e 932, V, “a”. CDC, art. 6º, VIII. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2019. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - Nº 0836906-72.2025.8.18.0140 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026). Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau e não atendida pela parte autora (uma vez que não cumpriu com a determinação judicial), não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos. IV - DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] . Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. V - DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. DEIXO de condenar a parte apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, na sentença apelada, foi afastada expressamente a possibilidade de sua imposição, inexistindo recurso da parte sucumbente no referido ponto, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. (“STJ, AgInt na Pet nº 10.499/DF, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024”). Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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