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0802737-46.2019.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0802737-46.2019.8.10.0058 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR DECISÃO Nos termos do art. 835, inciso XIII c/c art. 860 do CPC, promovam-se as anotações referentes aos pedidos de Penhora no rosto dos autos oriundos da Justiça Trabalho. Sua adoção se mostra pertinente, conforme entendimento jurisprudencial: "A penhora no rosto dos autos possui previsão legal (CPC, art. 835, inc. XIII, c/c art. 860) e natureza cautelar, podendo recair sobre expectativa de direito, além de não constituir expropriação imediata. 4. A medida visa assegurar a efetividade da execução e não exige prévio reconhecimento do crédito no processo em que averbada. 5. Alegações genéricas sobre destinação do crédito à manutenção da atividade empresarial e pagamento de salários não afastam a constrição, ausente prova concreta da essencialidade dos valores." (TJDFT, Acórdão 2102175, 0745098-24.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2026, publicado no DJe: 25/03/2026.) Eventuais créditos em favor da parte autora disponibilizados nestes autos deverão ser repassados ao Juízo de Execução Trabalhista, até o limite ora informado. Comunique-se ao juízo da execução acerca das medidas adotadas por este juízo nos autos. Ademais, intime-se a parte exequente para dar prosesguimento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Serve o presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento. São José de Ribamar – MA, data registrada no sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar

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