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0802737-38.2026.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0802737-38.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ROGERIO LINHARES PEREIRA ENDEREÇO: Nome: ROGERIO LINHARES PEREIRA Endereço: Rua Ceará, 820, Centro, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERIDO: GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA, MEGAPOLIS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. ENDEREÇO: Nome: GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 06, SALA D, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: MEGAPOLIS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Endereço: RUA 15, QUADRA 15,, 18, LOTE RENASCER, ALTOS DO TURU I, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais Decorrentes de Sinistro de Trânsito, ajuizada por Rogério Linhares Pereira em face de GID Comercial Automotores Ltda. e Megapolis Engenharia e Comércio Ltda. (MPS Transportes e Locação), pelo rito da Lei n.º 9.099/1995, dando-se à causa o valor de R$ 22.432,70. O autor narra que, em 21 de julho de 2026, por volta das 12h, no Km 18 da BR-010, em Dom Eliseu/PA, conduzia seu veículo VW/Gol 1.0, placa JWB-4562, quando foi atingido pela caminhonete I/FIAT Titano Ranch, placa TWD5B60, pertencente à primeira requerida e identificada externamente com a marca da segunda requerida, conduzida por Rafael Santos Pereira. Sustenta que a caminhonete trafegava irregularmente pelo acostamento por extensão superior ao permitido pelo art. 29, V, do Código de Trânsito Brasileiro, com o fim de ultrapassar a fila de veículos formada na pista, tendo o impacto atingido a lateral direita do Gol. Aponta que o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito n.º 26042126B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, registra a manobra do veículo causador como "transitando no acostamento", e que a conclusão administrativa apresenta contradição interna ao atribuir o fator determinante a uma conversão praticada por V1, identificando equivocadamente os veículos. Afirma ter enviado notificação extrajudicial à requerida Megapolis em 22/07/2026, por dois canais de WhatsApp, com indicadores de leitura confirmados, sem obter qualquer solução. Postula a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 11.298,00 a título de danos materiais (menor dos três orçamentos obtidos), R$ 1.134,70 a título de lucros cessantes pelo período de imobilização do veículo entre 21/07/2026 e 11/08/2026, e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do art. 945 do Código Civil, em caso de reconhecimento de culpa concorrente. Não há pedido liminar. As partes requeridas ainda não foram citadas. É o relato do essencial. A demanda preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 3.º, I, e 4.º, III, da Lei n.º 9.099/1995: versa sobre direito disponível, o valor atribuído à causa é inferior a quarenta salários mínimos e a causa não exige, a princípio, prova pericial de alta complexidade. O pedido está suficientemente descrito, a causa de pedir é coerente, e a documentação inicial — laudo pericial da PRF (Id. 186224314), três orçamentos de reparação (Ids. 186224320, 186224323 e 186224325), fotografias (Id. 186224326), notificação extrajudicial (Id. 186224317) e comprovantes de envio por WhatsApp (Id. 186224318) — oferece suporte mínimo à plausibilidade dos fatos narrados, sendo adequado o recebimento da petição inicial pelo rito especial. DECIDO. Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995. Designo Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/11/2026, às 08:30h, na sede deste Juizado Especial Cível da Comarca de Dom Eliseu/PA. Citem-se as requeridas GID Comercial Automotores Ltda. e Megapolis Engenharia e Comércio Ltda. nos endereços indicados na petição inicial, para comparecerem à audiência designada, podendo apresentar resposta escrita até a data da sessão, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995. Adverte-se às requeridas que o não comparecimento à audiência implica revelia, com os efeitos legais dela decorrentes. Adverte-se ainda ao autor que o não comparecimento injustificado à audiência implica extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995. Intimem-se as partes de que devem comparecer pessoalmente à audiência, podendo fazer-se acompanhar de advogado, sendo vedada a representação por procurador sem poderes especiais para transigir, salvo quando pessoa jurídica ou titular de firma individual, hipótese em que deverá fazer-se representar por preposto com carta de preposição e poderes para conciliar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO – OFÍCIO. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link da Audiência: UNA-0802737-38.2026.8.14.0107 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams

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