2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802736-36.2024.8.15.0191 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GENALDO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por GENALDO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai da petição conjunta acostada no ID 108595503, as partes celebraram acordo de forma espontânea, estabelecendo-se o pagamento da quantia total de R$ 6.260,31 (seis mil duzentos e sessenta reais e trinta e um centavos) pela instituição financeira demandada à parte autora, bem como a obrigação de cancelamento da tarifa de cesta de serviços vinculada à conta bancária, com a manutenção do pacote de serviços essenciais gratuitos. O banco promovido comprovou a efetivação do crédito na conta do autor (IDs 108862050 e 108863658) e o cumprimento da obrigação de fazer (ID 109192041). O promovente, por sua vez, manifestou-se conferindo plena quitação aos termos avençados (ID 113795029). Em atendimento ao despacho de ID 129424413, o demandado regularizou sua representação processual mediante a juntada do instrumento de mandato e substabelecimento (ID 154127991), oportunidade em que requereu que as publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome de sua patrona. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, conforme petição acostada (ID 108595503), sem indícios de fraude ou vícios de consentimento. Além disso, a regularidade da representação processual de ambos os litigantes restou plenamente demonstrada e o objeto do litígio admite autocomposição. O acordo celebrado é regular e válido, não havendo impedimentos jurídicos à sua homologação. O termo apresentado faz menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito, sendo pertinente e suficiente para extinguir a demanda. Por fim, defiro o pedido de cadastramento formulado pela parte ré no ID 154127991, para que os futuros atos de comunicação processual sejam expedidos exclusivamente em nome da advogada Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A), na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 108595503), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme o pactuado no acordo homologado. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal constante da cláusula 7ª da transação, bem como a ocorrência de preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado desde logo. Após o cumprimento das formalidades legais e a baixa definitiva na distribuição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Soledade/PB, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito