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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0802735-47.2017.8.10.0058 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIB----, MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR EXECUTADO: AIRTON BRAGA BRAUNA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em face de AIRTON BRAGA BRAUNA, objetivando a satisfação de crédito tributário. Considerando que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da não localização do executado e de bens penhoráveis em 02/06/2020, conforme petição de ID 31618066, iniciou-se automaticamente, nesta data, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980. Encerrado o período de suspensão em 02/06/2021, teve início, de forma automática, a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do STJ e do Tema 566 dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), cujo termo final ocorreu em 02/06/2026, salvo a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública não apresentou causas interruptivas ou suspensivas eficazes ocorridas após o início do prazo prescricional. (Id. 190721541) É o relatório. Decido. II. Fundamentação A prescrição intercorrente na execução fiscal é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566). De acordo com a tese firmada pelo STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (...) (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No caso em tela, o marco inicial da suspensão ocorreu em 02/06/2020. Logo, o prazo de 01 (um) ano de suspensão findou em 02/06/2021, data em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. O prazo de 05 (cinco) anos para a consumação da prescrição encerrou-se em 02/06/2026. Compulsando os autos, verifica-se que, nesse interregno, não houve citação válida nem qualquer ato efetivo de constrição patrimonial apto a interromper o curso prescricional, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). “Art. 40 (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Dessa forma, operou-se a perda da pretensão executiva estatal pelo decurso do tempo aliado à inércia na localização de bens passíveis de penhora. III. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários, em razão da ausência de angularização processual e por força do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento. São José de Ribamar – MA, data registrada no sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0802735-47.2017.8.10.0058 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIB----, MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR EXECUTADO: AIRTON BRAGA BRAUNA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em face de AIRTON BRAGA BRAUNA, objetivando a satisfação de crédito tributário. Considerando que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da não localização do executado e de bens penhoráveis em 02/06/2020, conforme petição de ID 31618066, iniciou-se automaticamente, nesta data, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980. Encerrado o período de suspensão em 02/06/2021, teve início, de forma automática, a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do STJ e do Tema 566 dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), cujo termo final ocorreu em 02/06/2026, salvo a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a Fazenda Pública não apresentou causas interruptivas ou suspensivas eficazes ocorridas após o início do prazo prescricional. (Id. 190721541) É o relatório. Decido. II. Fundamentação A prescrição intercorrente na execução fiscal é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566). De acordo com a tese firmada pelo STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (...) (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No caso em tela, o marco inicial da suspensão ocorreu em 02/06/2020. Logo, o prazo de 01 (um) ano de suspensão findou em 02/06/2021, data em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. O prazo de 05 (cinco) anos para a consumação da prescrição encerrou-se em 02/06/2026. Compulsando os autos, verifica-se que, nesse interregno, não houve citação válida nem qualquer ato efetivo de constrição patrimonial apto a interromper o curso prescricional, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). “Art. 40 (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Dessa forma, operou-se a perda da pretensão executiva estatal pelo decurso do tempo aliado à inércia na localização de bens passíveis de penhora. III. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários, em razão da ausência de angularização processual e por força do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento. São José de Ribamar – MA, data registrada no sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar