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0802733-65.2026.8.20.5108

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802733-65.2026.8.20.5108 Promovente: MARIA SIMONE LEITE GOMES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a Fazenda Pública Estadual excesso de execução, apontando equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente e apresentando o valor que entende como correto. Pugnou, ainda, pela condenação da autora em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) com fulcro no art. 85, §1º do CPC, a serem descontados diretamente do valor devido e ora exigido. Intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte exequente aduziu que seus cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, inexistindo qualquer excesso de execução, pugnando pelo prosseguimento da execução pelo valor apresentado. DECIDO. Não assiste razão ao ente público demandado quanto ao excesso de execução arguido. É que nos cálculos apresentados pelo ente público executado houve manifesto equívoco ao excluir do cômputo das verbas, a parcela referente ao 1/3 de férias do ano 2021 (R$ 466,66), o que ocasiona flagrante desconformidade com o julgado. Em relação aos cálculos da parte exequente, a despeito de corretamente constar nos cálculos da parte exequente os valores nominais (totalizando R$ 9.333,30 nas duas planilhas apresentadas em IDs ns. 193226077 e 193226078) referentes aos reflexos do auxílio-alimentação nas verbas do 1/3 de férias e 13º salário do período abrangido pelo julgado, verifico que não há indicação precisa em tais cálculos de que os índices, conforme períodos constantes do dispositivo sentencial, restaram observados pela ferramenta de atualização dos valores utilizada (“Dr Calc”), notadamente, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC n. 136/2025), o que provavelmente ocasionou discrepância no montante atualizado em comparação com outros demonstrativos apresentados em processos similares que tramitam por este juízo (contendo o mesmo julgado e totalizando idêntico valor nominal), cuja confecção dos cálculos se deu através da “Calculadora Automática do TJRN”. Registre-se que a aludida calculadora é ferramenta de atualização recomendada pelo art. 68 da Resolução n. 017/2021-TJRN, contendo funcionalidade específica para as condenações em face da Fazenda Pública (“Relatório Detalhado Fazenda Pública do Cálculo Devido”), encontrando-se parametrizada com as inúmeras modificações em relação aos consectários legais, inclusive, a mais recente alteração advinda da EC n. 135/2025, como se observa das “informações complementares” (item 6 abaixo) de parametrização dos cálculos fazendários realizados pelo SISPAGRPV, com base na “Calculadora Automática” do TJRN: Tais constatações, por si só, impedem que seja homologado um dos demonstrativos de cálculos apresentados. Desse modo, considerando que os cálculos de ambas as partes apresentam as aludidas imprecisões, as quais, repise-se, impedem a homologação e, por se tratar de mero cálculo, em que a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) retardaria demasiadamente a tramitação do feito, este juízo se utilizando da aludida ferramenta de cálculos (“Calculadora Automática do TJRN”), realizou os cálculos do valor devido ao presente cumprimento de sentença, conforme os parâmetros estabelecidos pelo julgado e os fundamentos ora expostos, obtendo-se o montante condenatório de R$ 12.921,39, atualizado até o dia 16/07/2026 (data dos cálculos da parte exequente e data de referência para os cálculos fazendários), conforme demonstrativo que segue anexo (Relatório Detalhado Fazenda Pública do Cálculo Devido Nº 36683/2026). Acrescente-se, por fim, que o magistrado não está vinculado aos cálculos apresentados pelas partes, vez que lhe cabe zelar pela adequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos pela sentença exequenda, a fim de garantir a perfeita execução do julgado. Nesse sentido, consolidado é entendimento do STJ, que para ilustrar destaco: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes.” (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.860/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2022) Sendo assim, REJEITO a impugnação do ente público demandado para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, entendo devido para o presente cumprimento de sentença o montante de R$ 12.921,39 (doze mil novecentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), o qual deverá ser atualizado a partir de 16/07/2026 quando da expedição do instrumento de pagamento. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, atentando-se para o disposto na Resolução n.17-TJRN, de 02 de junho de 2021, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei n. 12.153/2009, vez que o valor a ser pago não supera o limite para a obrigação de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 1º, caput, da Lei Estadual n.º 8.428/2003 (20 salários mínimos). Com relação aos honorários advocatícios, desde já, fica autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, acaso juntado o contrato, devendo haver a comunicação para a Receita Federal, o que já ocorre automaticamente quando do pagamento. Ultimadas as providências acima, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. Publique-se. Preclusa a decisão, cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 28 de agosto de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito

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