Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0802730-55.2026.8.19.0253 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0802730-55.2026.8.19.0253 Protocolo: 8818/2026.00095654 RECTE: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: THIAGO LUIZ DE AGUIAR LOPES ADVOGADO: RAYSSA RODRIGUES CARNEIRO DA SILVA OAB/RJ-255376 Relator: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por dano moral a R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data de sessão de julgamento e com juros moratórios legais desde a citação, por ser mais compatível com a repercussão dos fatos e com a extensão do dano, melhor concretizando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficando mantidos os demais capítulos da sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso, dispensada a transcrição dos debates orais e das conclusões em homenagem aos princípios dispostos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do art. 93, inciso IX da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJRJ nº 06/2018 com redação dada pela Resolução CM nº 04/2022). Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso desprovido.