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TJRJ · 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0802729-82.2026.8.19.0055 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LORRAM BALBINO DA COSTA Denúnciaoferecida em face deLORRAM BALBINO DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime doartigo 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, por fatos supostamente ocorridos em11/08/2026(index.301543520) A conversão da prisão em flagrante em preventiva se deu na forma da decisão de index300602316. Notificado, o acusado manifestou desejo de seracompanhado por advogado(index.303681113). O réu constituiu advogado por meio da procuração de index. 303818680. Defesa Prévia apresentada no index.303888645. DECIDO. 1) A denúncia atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente o fato criminoso e demais circunstâncias necessárias à apreciação da prática delituosa. Presente a justa causa, entendida como o suporte probatório mínimo apto a lastrear a propositura da ação penal. Presentes, ademais, as condições para o exercício da ação penal e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo. Diante de todo o exposto,RECEBO A DENÚNCIA(art. 56 da Lei nº 11.343/2006). 2) ATENDA-SE ao(s) requerimento(s) do MP na cota da denúncia, eventualmente pendente(s). 3)Em atenção ao art. 316, p. u, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. No caso em tela, permanecem hígidos os pressupostos e requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar do (s) acusado (s), que deve sermantida paraa garantia da ordem pública,ressaltando-se, a gravidade concreta do crime imputado, bem como a expressiva quantidade de material entorpecente apreendida no momento do flagrante. Assim, MANTENHO A PRISÃO do acusado. 4)Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA20/10/2026, às15:00horas. Ficam todos os sujeitos do processo cientes de que, considerando-se o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, notadamente a excepcionalidade da realização telepresencial de audiências prevista no art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º da referida norma, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE na sede da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, sendo certo que eventuais requerimentos para participação remota deverão ser justificados e apresentados em tempo hábil (com 7 dias de antecedência) a este Juízo, ressalvadas urgência médicas devidamente comprovadas, DEVENDO A PARTE/ TESTEMUNHA PROCURAR A DEFENSORIA PÚBLICA/ ADVOGADO PARA REQUERER EVENTUAL PARTICIPAÇÃO REMOTA NA AUDIÊNCIA. CITE(M)-SE E INTIME(M)-SEo/a (s)réu/ré (s) no local em que se encontra (m) acautelado/a (s),na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/2006,para ciência da data da AIJ acima designada, devendo ser advertido/a (s)que, colocado/a (s)em liberdade, deverá comparecer à Sala de Audiências da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia na data e horário da audiência, sob pena de ser decretada sua revelia. Intimem-se/ requisite(m)-se as testemunhas arroladas na Denúncia e na Defesa Prévia e o (s) réu (s). Considerando-se os problemas na apresentação presencial de presos pela SEAP, o(s) acusado(s) participará(ão) do ato por meio de videoconferência do local onde se encontra(m) acautelado (s).Com a disponibilização do link, determino seu envio para o setor de videoconferência da SEAP(audienciasvirtuais@seap.rj.gov.br), consignando a data e a qualificação completa dos acusados presos. O agendamento deve ser realizado para horário 30 (TRINTA) minutos antes do designado da audiência, com vistas a possibilitar a entrevista prévia do (s) réu (s) com seu defensor. FICAM OS ADVOGADOS E DEFENSORES ADVERTIDOS de que deverão comparecer com a mesma antecedência (30 minutos antes do horário da audiência) para realizarem a (s) entrevista (s) reservada (s) com o (s) réu (s) presos (s). Ciência ao MP e à (s) Defesa (s). SÃO PEDRO DA ALDEIA, 31 de agosto de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Substituto
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