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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0802729-35.2024.8.19.0061/RJ EXEQUENTE: PEDRO LUCKAS RODRIGUES MOTA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE LIMA MOREIRA (OAB RJ221493) DESPACHO/DECISÃO Ciente da manifestação apresentada pela empresa FARMAUSA PHARMACEUTICAL LTDA, por meio da qual informa a impossibilidade de cumprimento da determinação na forma anteriormente estabelecida (evento 185, DOC1). Considerando as diretrizes estabelecidas pelo novo Manual de Cumprimento de Ordens Judiciais nas Demandas Relativas à Saúde do TJRJ e tendo em vista que o Estado do Rio de Janeiro integra o polo passivo da presente demanda, impõe-se a adequação do cumprimento da tutela ao fluxo atualmente previsto para a aquisição e o fornecimento de medicamentos. O cumprimento das decisões judiciais em matéria de saúde deve observar o fluxo estabelecido pelo Enunciado nº 74 do FONAJUS, as diretrizes fixadas no julgamento do RE 1.366.243/SC — Tema 1.234 do STF e nos respectivos Embargos de Declaração, bem como a Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, o cumprimento da obrigação deve ser prioritariamente redirecionado ao ente federativo responsável, conforme a repartição tripartite de competências no âmbito do SUS CEAF, CBAF e CESAF, sem prejuízo da permanência do corréu no polo passivo, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Verificado o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, DETERMINO: I — OBRIGAÇÃO DE ENTREGA OU DEPÓSITO JUDICIAL Intimem-se os réus, por Oficial de Justiça de Plantão, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à entrega do(s) medicamento(s) deferido(s) ou, alternativamente, efetuar depósito judicial do valor correspondente, respeitado o menor valor entre: (1) o teto do PMVG/CAP; (2) o preço com desconto proposto no processo de incorporação da CONITEC; ou (3) o valor previsto em ata de contratação pública, na forma do item 3.2 do Tema 1.234 do STF. II — PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sendo o Estado do Rio de Janeiro réu único ou em litisconsórcio, deverá a serventia, concomitantemente à expedição da intimação referida no item anterior, encaminhar e-mail à Central de Recebimento de Mandados Judiciais (CRMJ/SES), no endereço aquisicao.intermediada.1234.stf@gmail.com, solicitando a aquisição do(s) medicamento(s). A CRMJ/SES deverá comunicar a disponibilidade ou a indisponibilidade do item no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. III — ITEM DISPONÍVEL Comunicada a disponibilidade do item pela CRMJ/SES, e tendo em vista que a parte autora é domiciliada em município do interior do Estado do Rio de Janeiro, fica desde já autorizada a retirada do medicamento pelo ente federado municipal, dispensado o comparecimento pessoal da parte à CRMJ, nos termos do item 5.10 do Protocolo de Intenções firmado entre o TJRJ e a SES em 09/04/2026. Intime-se o Município de Teresópolis para proceder à retirada do medicamento junto à CRMJ/SES no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivada a retirada pelo Município, intime-se a parte autora para retirar o medicamento junto à Secretaria Municipal de Saúde no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o item ser direcionado a outro paciente e integrado ao estoque da CRMJ. Após a retirada, aguarde-se nos autos o ofício da EAI/ASSADI comunicando o cumprimento da ordem judicial. Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para deliberação. IV — ITEM INDISPONÍVEL Comunicada a indisponibilidade do item pela CRMJ/SES, certifique a serventia e abra-se conclusão para deliberação. V — DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO — BLOQUEIO VIA SISBAJUD/BACENJUD Não havendo entrega voluntária do medicamento nem depósito judicial no prazo fixado, deverá a serventia providenciar, imediatamente, o bloqueio e a transferência de verba pública via SISBAJUD/BACENJUD, no valor necessário à aquisição do medicamento, respeitado o teto do PMVG/CAP, nos termos do Enunciado nº 74 do FONAJUS e do item 3.2 do Tema 1.234 do STF (RE 1.366.243/SC — Rel. Min. Gilmar Mendes). Os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial vinculada ao processo, destinando-se à aquisição do medicamento pelo ente obrigado ou, subsidiariamente, pelo juízo, conforme os Enunciados nº 53 e nº 147 do FONAJUS. I.
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