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Processo 0802728-96.2025.8.19.0002

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0802728-96.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO LOPES DO COUTO RÉU: R2 FORMATURAS, EVENTOS E BUFFET LTDA, RENAN DOS SANTOS LEITE - CAMALEAO SERVICOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em que até a presente data não foi efetivada a citação da parte Ré, uma vez que esta não foi encontrada nos endereços declinados nos autos, requerendo a parte Autora, no index 301544965, o sobrestamento do feito por 90 dias para diligenciar em busca do endereço. Acontece que o ajuizamento desta demanda no Juizado Especial Cível é uma faculdade da parte Autora, ou seja, pode esta optar por demandar na justiça comum ou, nos casos previstos nos arts. 3º e 8º da lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, tendo optado pelo ajuizamento desta demanda neste Juizado Especiais Cível, submete-se aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, entre eles o da celeridade, afastando-se as causas que demandam a prática de atos próprios do procedimento comum. No caso dos autos,a parte Autora ajuizou a presente demanda em janeiro de 2025, sem que se tenha conseguido, até a presente data, a regularização da relação processual, diante da ausência de citação, fazendo com querestassem frustradasas diligências, o que acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço. Deste modo, tenho por caracterizada ahipótese do art. 256, inc. II do CPC/2015,não sendo possível o prosseguimento do feito em razão da não citação da parte adversa e da inadimissão, em sede de Juizado Especial Cível, da citação por edital (art. 18, (sec)2º da lei nº 9.099/95) ou realização de pesquisa de endereço da parte Ré pelo Juízo. Neste sentido são os Enunciados nº 5.2 e 5.7 do XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "5.2. CITAÇÃO POR HORA CERTA - INADMISSIBILIDADE. Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis" (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.). "5.7. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU. Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei n° 9.099/95" (ibidem). Deve, portanto, este feito extinto sem resolução de mérito, devendo a pretensão autoral, inclusive de futuras diligências em novos endereços, ser buscada na justiça comum. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc. II c/c art. 485, inc. IV do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NITERÓI,14 de setembro de 2026. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular

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