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0802727-97.2025.8.10.0120

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bento · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802727-97.2025.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado polo ativo: Requerido(a): RUBENS DE JESUS SILVA MELO Advogado polo passivo: Advogados do(a) REU: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990-A, FABIO CESAR CARVALHO - MA7192-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público em face de RUBENS DE JESUS SILVA MELO em desfavor de FABIELY DE JESUS MELO FRANCA, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Consta na peça acusatória que no dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 18h40min, na Travessa Riachuelo, Centro, nesta cidade e comarca de São Bento/MA, o denunciado RUBENS DE JESUS SILVA MELO, ciente da decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor de sua sobrinha FABIELY DE JESUS MELO FRANCA, nos autos do processo nº 0802649-06.2025.8.10.0120, descumpriu as determinações impostas, que incluíam a proibição de se aproximar da vítima a menos de 200 metros e de manter qualquer forma de contato com ela. O denunciado foi pessoalmente intimado da decisão às 17h00 do mesmo dia, por Oficial de Justiça, tendo recebido a contrafé e declarado ciência (ID 168977019, fls. 40). Apesar disso, menos de duas horas depois, dirigiu-se à residência da vítima, onde tentou ingressar no imóvel, fazendo com que ela, temendo por sua segurança e a de seu filho, se trancasse em um dos quartos. Acionada, a Polícia Militar encontrou o denunciado em frente à residência e efetuou sua prisão em flagrante. Em depoimento, a vítima afirmou ainda que, durante a abordagem, o denunciado admitiu ter conhecimento da medida protetiva (ID 168977019, p. 43). Em audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do procedimento nº 0802668-12.2025.8.10.0120, ID 168678124. Denúncia recebida no dia 27/01/2026, ID 170525368, tendo sido mantida a custódia cautelar do acusado nos termos determinados anteriormente. Resposta à acusação em ID 170967507. Em decisão anterior (ID 176052534), este juízo afastou as teses de absolvição sumária, manteve a custódia cautelar por hígidos os seus fundamentos e determinou, expressamente, a inclusão do presente feito na pauta de audiências para o início da instrução. Neste ínterim, a defesa técnica atravessou a petição de ID 180933036, pugnando pelo Relaxamento da Prisão Preventiva por Excesso de Prazo, alegando estagnação processual e constrangimento ilegal suportado pelo acusado. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ID 190145348, na qual foram ouvidas as testemunhas, procedendo, logo em seguida, o interrogatório do acusado. Na ocasião, este juízo indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado, mantendo a prisão, com fundamento nos arts. 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal c/c art. 20 da Lei nº 11.340/2006, servindo esta decisão como revisão periódica da necessidade da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a pretensão punitiva estatal merece prosperar integralmente, uma vez que a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha restaram sobejamente demonstradas, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ressalvando que a confissão espontânea deve ser considerada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. A Defesa, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão do acusado, para que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, e requer a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito. A materialidade está devidamente comprovada diante da decisão de deferimento de medida protetiva de urgência, intimação do acusado acerca das medidas protetivas, conforme certidão de ID 106925333, fl.19, e declaração da vítima e da testemunha policial de que o acusado fora na residência da vítima no dia dos fatos. No que tange à autoria, reputo que restou inconteste quanto ao crime imputado, porquanto foi corroborada pelo depoimento da vítima em sede judicial e pelas testemunhas. FABIELE DE JESUS MELO FRANCA (vítima) - Que residia na mesma casa que sua avó, seu filho e o acusado, seu tio; que a convivência doméstica era marcada por graves tensões em razão da dependência química e do tabagismo do réu, o qual costumava apropriar-se de pertences pessoais e utensílios da declarante e de seu filho, como copos e outros objetos, o que a obrigava a manter seus bens trancados dentro do próprio quarto para evitar subtrações constantes; que, após seu marido passar a residir no local por questões laborais, a situação de conflito agravou-se; que os alimentos adquiridos pelo casal, a exemplo de pães, precisavam ser guardados no quarto, uma vez que o réu pegava tudo; que o acusado interpretou essa conduta como uma "negação" de alimento, o que desencadeou uma série de ameaças contra a declarante, inclusive na presença de seu filho menor; que o réu possuía recursos financeiros para o consumo de entorpecentes, mas se recusava a adquirir itens básicos de subsistência, preferindo coagir os familiares; que, em episódio anterior à prisão, o réu agiu com extrema violência, sendo necessária a intervenção de um vizinho para evitar que a depoente fosse agredida fisicamente; que o acusado desferiu socos contra outro tio da declarante na porta da residência, sem que houvesse qualquer provocação, e que sua genitora precisou intervir utilizando um pedaço de madeira e uma vassoura para repelir o agressor e retirá-lo do imóvel; que, na manhã seguinte a esses fatos, enquanto ainda repousava, foi despertada pelo barulho do réu tentando forçar as janelas da casa para ingressar no local, o que a motivou a ir na delegacia pedir as medidas protetivas de urgencia; que as referidas medidas foram deferidas e o réu devidamente intimado pelo Oficial de Justiça no período da tarde do dia 15 de dezembro de 2025; que, transcorridas menos de duas horas da intimação pessoal, o acusado descumpriu frontalmente a ordem judicial de afastamento, invadindo a residência após pular uma das janelas; que o réu apresentava-se em estado "extremamente alterado" e, diante da iminência de violência e do pavor instaurado, a depoente refugiou-se em um dos quartos, trancando-se com seu filho até que o acusado deixasse o interior do imóvel, momento em que a Polícia Militar foi acionada. JACKSON FERNANDO VIEGAS BARGAS (Policial Militar - Testemunha) - Que foi acionado no final da tarde do dia 15 de dezembro de 2025 para atender a uma ocorrência de desentendimento familiar nas proximidades da residência da genitora do acusado; que, no local, tomou conhecimento da existência de medidas protetivas de urgência em favor da vítima Fabiele; que o acusado já se encontrava afastado do imóvel por intervenção de populares; que o réu apresentava comportamento aparentemente calmo. MILA CARLIANE VERA CRUZ FROIS (Policial Militar - Testemunha) - Que participou da diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado Rubens; que a guarnição recebeu o chamado via rádio informando sobre a tentativa de invasão de domicílio por um indivíduo que estaria descumprindo medidas protetivas de urgência; que, no local, a vítima Fabiele confirmou que o réu havia adentrado o imóvel mesmo após ter sido formalmente intimado da decisão judicial de afastamento; que o acusado ainda se encontrava no perímetro da residência quando da chegada da equipe policial. Em seu interrogatório, o réu confessou o descumprimento da medida protetiva, contudo, alegou que sua intenção não era agredir a vítima. Declarou que, após ser intimado pelo Oficial de Justiça, cerca de 2h antes, dirigiu-se à residência de sua genitora com o intuito de tratar sobre os motivos e circunstâncias acerca das medidas protetivas, alegando não ter compreendido a extensão da ordem judicial, nem saber que seria preso por descumprir. Admitiu que pulou a janela para adentrar o imóvel, justificando que desejava apenas beber água e conversar. Argumentou que possuía o hábito de frequentar o local, onde também reside um filho seu. Em sede de alegações finais, a Defesa requereu o reconhecimento da confissão do acusado e sua incidência como atenuante da pena (art. 65, III, “d”, do CP), além da suspensão condicional da pena, haja vista estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o usufruto do benefício. Em que pese o acusado ter alegado, em depoimento, não possuir consciência de que o descumprimento das medidas protetivas poderia acarretar sua prisão, o próprio acusado reconheceu ter sido devidamente notificado da decisão que originariamente lhe impôs tais medidas, cerca de apenas 2 horas antes dos fatos. A alegação de desconhecimento das consequências jurídicas do descumprimento não afasta a ilicitude da conduta, tampouco justifica a inobservância da determinação judicial, circunstâncias que, por si sós, configuram o descumprimento das medidas protetivas de urgência que lhe vedavam a aproximação e o contato com a vítima. Tal reconhecimento, por sua vez, constitui elemento probatório para a imputação, devendo ser considerado, ainda, para fins de incidência da atenuante da confissão espontânea. Sobre o tema a jurisprudência entende possível o reconhecimento da confissão, ainda que seja extrajudicial, qualificada ou retratada, a depender do caso concreto. Nesse sentido, o eg. STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Assim, reconheço ao réu a atenuante da confissão espontânea, uma vez que em interrogatório judicial narrou como os fatos ocorreram e assumiu a autoria delitiva, nos termos do enunciado da Súmula nº 545 do STJ. Por fim, entendo que a prova dos autos é suficiente para a condenação, isso porque o acusado foi devidamente cientificado no dia 15/12/2025 das medidas protetivas decretadas em seu desfavor, nos autos do processo nº 0802649-06.2025.8.10.0120. Contudo, descumpriu as determinações judiciais e retornou à residência de sua sobrinha, configurando, assim, o crime de descumprimento da medida em questão, a teor do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Ademais, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência ensina o especial relevo dado à palavra da vítima, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (Grifei) Desta forma, no caso em comento, vislumbro que ao longo da instrução probatória restou comprovado que o denunciado descumpriu as medidas protetivas de urgência impostas no bojo do processo nº 0800732-71.2023.8.10.0103, formalmente válidas e vigentes, ou seja, o acusado não podia frequentar a casa da vítima, aproximar-se dela ou de qualquer forma com ela manter contato, devendo por isso ser responsabilizado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado RUBENS DE JESUS SILVA MELO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. IV - DOSIMETRIA Em atenção ao art. 68, caput, do CP, passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP, a culpabilidade mostra-se acentuada no caso concreto, autorizando sua valoração negativa. Com efeito, restou incontroverso que o acusado, cientificado pessoalmente da decisão que lhe impôs as medidas protetivas de urgência às 17h00 do dia 15/12/2025, dirigiu-se à residência da vítima e nela tentou ingressar por volta das 18h40min do mesmo dia, ou seja, em intervalo inferior a duas horas após a intimação pessoal. Tal exiguidade temporal não constitui elemento do tipo previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que não exige qualquer interregno mínimo ou máximo entre a intimação e o descumprimento, tampouco é pressuposto para incidência de agravante ou causa de aumento. Todavia, ela revela acentuado desprezo do acusado pela ordem judicial recém-cientificada e a ausência de qualquer hesitação ou juízo de reconsideração quanto à gravidade de sua conduta, circunstância que extrapola o desvalor já ínsito ao tipo penal e denota grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente esperado para o delito. Lado outro, o réu não possui maus antecedentes. Não há elementos suficientes para valorar sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime são próprios do tipo. As circunstâncias, pelas razões já expostas, são desfavoráveis. As consequências são normais à espécie. Não há comportamento da vítima a ser valorado. Fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstância agravante. Presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, fazendo jus à minorante nos termos do enunciado da Súmula nº 545 do STJ. Nesta etapa a pena não pode superar o limite máximo previsto no preceito secundário do tipo, tampouco o limite mínimo, conforme art. 231, do STJ. Reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. A ter-se por conta a quantidade da pena aplicada e o fato de não ser o réu reincidente, estabeleço inicialmente o cumprimento em regime aberto (art. 33, §2°, “c” e §3°, do CP). Com base no art. 60 do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da ausência de elementos que indiquem poderio financeiro do condenado, devendo ser recolhida na forma do art. 50 do CP. O réu não faz jus à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação do enunciado de súmula do STJ nº 588, assim como por possuir circunstância negativa. Em paralelo, para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena é necessário que a condenação a pena privativa de liberdade não supere 2 (dois) anos, além da presença cumulativa dos requisitos constantes do art. 77, do CP, quais sejam: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso, em que pese o réu ser condenado à pena privativa de liberdade no montante de 02 anos de reclusão, o fato em concreto possui circunstância judicial negativa atinente à culpabilidade, em razão do desprezo à decisão judicial direta e descumprimento da medida protetiva em lapso temporal exíguo, conforme fundamentação retro. Outrossim, convém consignar que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que indicam que em casos desta espeque não é indicada a substituição, embora não se trate de tema pacífico na Corte Cidadã (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/10/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1547408/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2012). Portanto, deixo de aplicar o instituto do art. 77, do CP, com fulcro nos incisos II e III do artigo 77. V - DETERMINAÇÕES FINAIS De acordo com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o juiz, ao proferir sentença penal condenatória, deverá decidir sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado (ou mesmo imposição), verificando a permanência ou não dos motivos e requisitos legais autorizadores previstos nos arts. 311 e seguintes. do CPP. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade ante o regime prisional fixado, que não permite, de início, o cumprimento em estabelecimento prisional, em observância ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que, as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo nº 0802649-06.2025.8.10.0120, já prorrogadas por decisão deste Juízo, permanecem hígidas e plenamente vigentes, devendo o acusado observá-las rigorosamente sob pena de nova prisão em flagrante e responsabilização criminal autônoma pelo delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da decretação de nova prisão preventiva caso as medidas voltem a ser descumpridas. Quanto ao valor mínimo a título de reparação (art. 387, IV, do CPP), o Parquet requereu em Denúncia de id. 169168705 a fixação de valor reparatório atinente a danos morais. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende, como regra, que deve ser indicado valor certo e pretendido (STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023). Contudo, no tocante aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, há entendimento diverso, específico e vinculante no sentido de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Trata-se do Tema Repetitivo 983, com destaques nossos. É dizer, em casos de violência doméstica contra a mulher, não é preciso produzir provas para demonstrar o abalo psicológico da vítima. Toda agressão, seja física, verbal ou psicológica, carrega em si o menosprezo à dignidade humana e à autoestima feminina. Por isso, a única prova exigida é a da ocorrência do próprio crime. Isto é, demonstrada a agressão, o dano moral é considerado presumido (in re ipsa), garantindo o direito à indenização mínima sem a necessidade de perícias ou depoimentos sobre a dor sofrida. No caso, o abalo moral restou plenamente configurado diante do cenário típico de violência doméstica, com escalada de tensão, ameaças na frente do filho da vítima, assim como o descumprimento da medida protetiva logo após sua concessão, dentre outras circunstâncias. Assim, atendendo ao princípio da proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade em concreto da vítima, o fundado e permanente temor causado, a recalcitrância em brevíssimo tempo do condenado frente à medida estatal imposta, a situação econômica do réu, assim como o caráter inibitório e pedagógico da indenização, fixo o valor indenizatório mínimo atinente à reparação pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU; Oficie-se às Secretarias Estaduais de Segurança e de Assuntos Penitenciários, comunicando o resultado deste julgamento; Expeça-se o competente alvará de soltura no BNMP. Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor. Comunique-se à vítima o resultado deste julgamento, por mandado de intimação no endereço por ela declinado nos autos, ou por meio eletrônico, entregando-lhe cópia desta sentença (art. 201, §§ 2º e 3º do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA

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