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0802727-35.2026.8.10.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0802727-35.2026.8.10.0000 Processo Referência: 0001383-93.2007.8.10.0040 Agravante: Lúcio Cardoso de Almeida (OAB/MA nº 20.304), em causa própria Agravado: A. Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REITERAÇÃO DE ORDENS DE BUSCA E BLOQUEIO DE ATIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ AFASTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM RECURSO CONEXO ORIUNDO DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. TEMA 1235/STJ. RESSALVA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2007, determinou a reiteração das ordens de busca e bloqueio de ativos financeiros e bens do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O agravante sustenta a consumação da prescrição intercorrente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a impenhorabilidade das verbas alcançadas pela constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente, à luz do que já decidiu o órgão colegiado em recurso conexo extraído do mesmo processo de origem; (ii) definir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (iii) definir se cabe, nesta sede recursal, o reconhecimento prévio da impenhorabilidade das verbas eventualmente alcançadas pelo bloqueio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de prescrição intercorrente sustentada pelo agravante foi submetida ao órgão colegiado no Agravo de Instrumento nº 0823156-57.2025.8.10.0000, extraído do mesmo processo de execução e interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo prevalecido, por maioria, o entendimento de que a sistemática objetiva introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage, de modo que o prazo prescricional somente teria início com a vigência do novo regime, em 26 de agosto de 2021. 4. Adotada essa premissa pelo colegiado, entre a vigência da Lei nº 14.195/2021 e a decisão então impugnada, proferida em 8 de maio de 2024, não transcorreu o quinquênio do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual a prescrição intercorrente restou afastada e foi mantida a marcha executiva. 5. Não sendo o presente recurso a via adequada para rediscutir tese já apreciada e rejeitada pelo órgão fracionário no mesmo processo de origem, e não tendo o agravante trazido elemento novo apto a infirmar aquele julgamento, subsiste hígido o fundamento que autorizou o prosseguimento dos atos executórios. 6. Não se configura a nulidade do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, ainda que concisa, explicitou a razão pela qual determinou a reiteração das diligências, qual seja, a ausência de efeito suspensivo no recurso então pendente e o dever de o processo seguir sua marcha regular. Concisão não se confunde com ausência de fundamentação. 7. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.235. 8. A alegação de que os valores bloqueados ostentam natureza alimentar demanda aferição concreta, a ser realizada após a efetivação da constrição, pela via do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. O juízo de origem, ao apreciar o pedido de retratação, já ressalvou expressamente que eventual transferência de valores ficará condicionada à prévia oitiva do executado para comprovação da natureza das verbas, o que esvazia o risco de dano invocado. 9. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, cuja eficácia se exauriu com a apreciação definitiva do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A tese de prescrição intercorrente já apreciada e rejeitada pelo órgão colegiado em recurso conexo extraído do mesmo processo de execução não comporta rediscussão em agravo de instrumento posterior desprovido de elemento novo. 2. A decisão que determina a reiteração de diligências executórias, ainda que concisa, não é nula quando explicita a razão do prosseguimento do feito. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não pode ser reconhecida de ofício nem previamente à constrição, devendo ser arguida pelo executado na forma do art. 854, § 3º, do mesmo diploma.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 833, IV e X; 854, § 3º; 921; 932, IV; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; 1.019, I; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.235; STJ, Súmula nº 568; TJMA, Agravo de Instrumento nº 0823156-57.2025.8.10.0000, 5ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lúcio Cardoso de Almeida, advogado atuando em causa própria, em face de A. Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda., contra a decisão interlocutória de ID 170564000, proferida em 27 de janeiro de 2026 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001383-93.2007.8.10.0040. A decisão recorrida determinou a reiteração das ordens de busca e bloqueio de ativos financeiros e bens em nome do executado, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, consignando que a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0823156-57.2025.8.10.0000, então pendente de julgamento nesta Câmara, autorizava o prosseguimento regular da execução. Registrou, ainda, que eventual alegação de impenhorabilidade deveria ser analisada de forma pontual após a efetivação da medida. Em suas razões, o agravante sustenta, em primeiro lugar, a consumação da prescrição intercorrente, que teria por marco inicial o despacho de 17 de fevereiro de 2014, no qual certificada a busca infrutífera de ativos por meio do então Bacenjud. Somados o ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil e o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão executória estaria extinta desde 18 de fevereiro de 2020. Invoca, nesse ponto, a natureza objetiva do instituto, tal como delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Alega, em segundo lugar, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação idônea, na forma do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o juízo de primeiro grau teria se limitado a remeter ao indeferimento do efeito suspensivo em outro recurso, sem enfrentar os argumentos específicos deduzidos pelo executado. Sustenta, por fim, a ilegalidade da ordem de bloqueio indiscriminado, que alcançaria verbas de natureza alimentar, consistentes em honorários advocatícios destinados ao sustento do recorrente e de seus dois filhos menores, bem como valores protegidos pelo limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Distribuído inicialmente à Quarta Câmara de Direito Privado, o recurso foi redistribuído a esta Relatoria por prevenção, conforme decisão de ID 52879648 e certidão da Coordenadoria de Distribuição de ID 52992594, ante a identidade de origem com o Agravo de Instrumento nº 0823156-57.2025.8.10.0000. Por decisão de ID 54067226, datada de 23 de março de 2026, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O agravado apresentou contrarrazões (ID 54738953), pugnando pelo desprovimento do recurso. Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o agravante interpôs Agravo Interno (ID 54932498), ao qual o agravado ofereceu contraminuta (ID 55262951). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Valdenir Cavalcante Lima (ID 55079430), manifestou-se pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos. O Juízo de origem, em decisão de 24 de abril de 2026 (ID 177775868), manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando, contudo, que eventual transferência de valores bloqueados ficará condicionada à prévia oitiva do executado para comprovação da natureza alimentar das verbas ou da impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do mesmo diploma. As informações foram encaminhadas a esta Câmara por meio do Ofício nº 187/2026-SJ1ªVCível, juntado em 19 de agosto de 2026 (ID 58081923). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é próprio e tempestivo, tendo sido interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo foi regularmente comprovado e a representação processual encontra-se em ordem, atuando o recorrente em causa própria na qualidade de advogado regularmente inscrito. A admissibilidade, aliás, já restou reconhecida por ocasião da apreciação liminar e mereceu igual endosso da douta Procuradoria Geral de Justiça. Conheço, pois, do recurso. Antes de ingressar no exame das teses recursais, cabe justificar o julgamento monocrático. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso que seja contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo certo, ainda, que a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permite ao relator decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. No caso, como se demonstrará, a questão central do recurso já foi apreciada e resolvida pelo próprio órgão colegiado desta Câmara, em recurso extraído do mesmo processo de execução, e a matéria remanescente encontra solução em tese vinculante firmada em recurso repetitivo. O quadro dispensa, portanto, nova submissão do feito ao Colegiado. Passo à primeira e principal tese recursal, atinente à prescrição intercorrente. A matéria não é nova nesta Câmara. Ao contrário, ela constitui precisamente o objeto do Agravo de Instrumento nº 0823156-57.2025.8.10.0000, interposto pelo mesmo agravante, contra o mesmo agravado, no bojo da mesma execução, desta feita em face da decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade em que arguida a prescrição. Foi justamente essa identidade que determinou a redistribuição do presente recurso a esta Relatoria. Aquele recurso foi levado a julgamento e apreciado pelo órgão colegiado, tendo prevalecido, por maioria, o entendimento de que a sistemática objetiva introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil, que dispensou a aferição da inércia do credor e fixou como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não possui eficácia retroativa. Nessa moldura, o prazo prescricional somente teria início com a vigência do novo regime, em 26 de agosto de 2021, de sorte que, até a decisão então impugnada, proferida em 8 de maio de 2024, não havia transcorrido o quinquênio do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Firmou-se, ali, a seguinte tese: A prescrição intercorrente, na sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, somente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo prescricional contado a partir de sua vigência, sem retroação. Registro, por dever de transparência, que o voto por mim proferido naquele julgamento seguiu direção diversa, acolhendo a contagem sustentada pelo recorrente. Prevaleceu, todavia, a orientação divergente, e é a essa orientação, como manifestação da vontade do órgão colegiado sobre a mesma controvérsia e no mesmo processo de origem, que se deve conformar o exame do presente recurso. A coerência e a integridade da jurisprudência, valores impostos pelo art. 926 do Código de Processo Civil, seriam frontalmente comprometidas caso o relator, valendo-se de recurso posterior e conexo, restabelecesse monocraticamente a tese que o Colegiado acabou de rejeitar. Afastada a prescrição intercorrente pelo órgão fracionário, cai por terra a premissa sobre a qual se assenta todo o presente agravo. Se a pretensão executória não estava extinta, a execução deveria seguir sua marcha, e a determinação de reiteração das diligências de busca de bens constitui providência ordinária e inerente ao próprio processo executivo, que se realiza no interesse do credor, na dicção do art. 797 do Código de Processo Civil. Anoto, ainda, que o agravante não trouxe a estes autos qualquer elemento fático ou jurídico superveniente e distinto daquele já examinado pelo Colegiado. As razões recursais reproduzem, com acréscimo de julgados análogos de outros tribunais, a mesma cronologia e a mesma tese já submetidas ao órgão fracionário. Reforço argumentativo, por mais bem construído que seja, não equivale a fato novo. Ressalvo, por fim, que o afastamento aqui operado diz respeito ao objeto próprio deste recurso, que é a decisão de 27 de janeiro de 2026 (ID 170564000), permanecendo intacta a faculdade de o executado deduzir, perante o juízo de origem e no momento oportuno, alegação fundada em marcos temporais posteriores, dada a natureza de ordem pública da matéria, insuscetível de preclusão. Passo à segunda tese, relativa à nulidade da decisão agravada. Sustenta o agravante que a decisão de primeiro grau incorreu na hipótese do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Não é o que se extrai dos autos. A decisão agravada, embora sucinta, é clara ao indicar a razão de decidir: registrou a juntada da decisão que indeferira o efeito suspensivo no recurso então pendente, consignou que a matéria relativa à prescrição intercorrente já havia sido enfrentada e rejeitada por aquele juízo, e concluiu que o processo deveria seguir sua marcha regular rumo à satisfação do crédito. Há, portanto, fundamento expresso e verificável, apto a permitir tanto a compreensão do decidido quanto o seu controle pela via recursal, como aliás demonstra a própria densidade das razões deduzidas neste agravo. O dever de fundamentação não exige que o magistrado rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões que, no seu entender, são suficientes para sustentar a conclusão adotada. Concisão não se confunde com ausência de motivação, e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não autoriza a anulação de decisões pela mera preferência da parte por fundamentação mais extensa. Acresce-se que a alegação restou superada pela decisão de retratação de ID 177775868, na qual o juízo de origem, examinando expressamente os três fundamentos deduzidos pelo executado, manteve a determinação de prosseguimento das diligências e ainda lhe deferiu, parcialmente, a proteção pretendida, ao condicionar a transferência de eventuais valores bloqueados à sua prévia oitiva. Passo à terceira tese, referente à impenhorabilidade. A pretensão do agravante, aqui, é de que esta Corte reconheça, de forma prévia e abstrata, a impenhorabilidade de valores que ainda sequer foram bloqueados, obstando, por essa via, a própria realização das diligências. O pedido esbarra em tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Ao suprimir o advérbio “absolutamente” do caput do art. 833 do Código de Processo Civil, o legislador de 2015 tratou a impenhorabilidade como regra de direito disponível, atribuindo ao executado o ônus de invocá-la tempestivamente. O procedimento adequado é o do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, que assegura ao executado o prazo de cinco dias, contados da ciência da indisponibilidade, para demonstrar que os valores constritos são impenhoráveis. Não se ignora o argumento do agravante, endossado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, de que a hipótese comportaria distinção, por se tratar de advogado autônomo cuja conta se destina ao recebimento de honorários, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A ponderação é sensível e merece consideração, mas não conduz ao resultado pretendido, e isso por duas razões. A primeira é que a natureza alimentar dos valores efetivamente alcançados pela constrição não se presume a partir da profissão do executado. Ela reclama demonstração concreta, à luz da origem e da movimentação dos recursos existentes na conta no momento do bloqueio, exame que é inviável antes de qualquer constrição e que a lei confia justamente ao incidente do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A segunda, e decisiva, é que a proteção invocada já lhe foi assegurada na origem. Ao apreciar o pedido de retratação, o juízo a quo determinou expressamente que, sobrevindo bloqueio de ativos, a transferência para conta judicial ficará condicionada à prévia oitiva do executado, para que comprove a alegada natureza alimentar das verbas ou a impenhorabilidade do limite legal. Vale dizer: nenhum valor será apropriado antes de o agravante ter a oportunidade de se manifestar. O risco de dano que estrutura o pedido recursal, portanto, não subsiste no estado atual do processo. Do exposto, resulta que a decisão agravada não merece reparo, seja quanto ao prosseguimento das diligências executórias, seja quanto à ausência de nulidade, seja quanto ao tratamento conferido à alegação de impenhorabilidade. Resta examinar o Agravo Interno de ID 54932498, interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. A tutela recursal tem natureza provisória e caráter instrumental, destinando-se a resguardar a utilidade do julgamento do recurso enquanto este pende de apreciação. Julgado o mérito do agravo de instrumento, exaure-se a função da decisão liminar, e com ela o interesse no exame do agravo interno que a impugnava. Impõe-se, pois, reconhecer a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 170564000, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 54932498, por perda superveniente de seu objeto. Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada não fixou verba honorária, pressuposto necessário da majoração recursal. Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá sujeitar o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, declarado em votação unânime, poderá ensejar a multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator

  2. Intimação

    TJMA · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0802727-35.2026.8.10.0000 Processo Referência: 0001383-93.2007.8.10.0040 Agravante: Lúcio Cardoso de Almeida (OAB/MA nº 20.304), em causa própria Agravado: A. Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REITERAÇÃO DE ORDENS DE BUSCA E BLOQUEIO DE ATIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ AFASTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM RECURSO CONEXO ORIUNDO DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. TEMA 1235/STJ. RESSALVA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2007, determinou a reiteração das ordens de busca e bloqueio de ativos financeiros e bens do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O agravante sustenta a consumação da prescrição intercorrente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e a impenhorabilidade das verbas alcançadas pela constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente, à luz do que já decidiu o órgão colegiado em recurso conexo extraído do mesmo processo de origem; (ii) definir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (iii) definir se cabe, nesta sede recursal, o reconhecimento prévio da impenhorabilidade das verbas eventualmente alcançadas pelo bloqueio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de prescrição intercorrente sustentada pelo agravante foi submetida ao órgão colegiado no Agravo de Instrumento nº 0823156-57.2025.8.10.0000, extraído do mesmo processo de execução e interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo prevalecido, por maioria, o entendimento de que a sistemática objetiva introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage, de modo que o prazo prescricional somente teria início com a vigência do novo regime, em 26 de agosto de 2021. 4. Adotada essa premissa pelo colegiado, entre a vigência da Lei nº 14.195/2021 e a decisão então impugnada, proferida em 8 de maio de 2024, não transcorreu o quinquênio do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual a prescrição intercorrente restou afastada e foi mantida a marcha executiva. 5. Não sendo o presente recurso a via adequada para rediscutir tese já apreciada e rejeitada pelo órgão fracionário no mesmo processo de origem, e não tendo o agravante trazido elemento novo apto a infirmar aquele julgamento, subsiste hígido o fundamento que autorizou o prosseguimento dos atos executórios. 6. Não se configura a nulidade do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, ainda que concisa, explicitou a razão pela qual determinou a reiteração das diligências, qual seja, a ausência de efeito suspensivo no recurso então pendente e o dever de o processo seguir sua marcha regular. Concisão não se confunde com ausência de fundamentação. 7. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.235. 8. A alegação de que os valores bloqueados ostentam natureza alimentar demanda aferição concreta, a ser realizada após a efetivação da constrição, pela via do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. O juízo de origem, ao apreciar o pedido de retratação, já ressalvou expressamente que eventual transferência de valores ficará condicionada à prévia oitiva do executado para comprovação da natureza das verbas, o que esvazia o risco de dano invocado. 9. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, cuja eficácia se exauriu com a apreciação definitiva do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A tese de prescrição intercorrente já apreciada e rejeitada pelo órgão colegiado em recurso conexo extraído do mesmo processo de execução não comporta rediscussão em agravo de instrumento posterior desprovido de elemento novo. 2. A decisão que determina a reiteração de diligências executórias, ainda que concisa, não é nula quando explicita a razão do prosseguimento do feito. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não pode ser reconhecida de ofício nem previamente à constrição, devendo ser arguida pelo executado na forma do art. 854, § 3º, do mesmo diploma.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 833, IV e X; 854, § 3º; 921; 932, IV; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; 1.019, I; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.235; STJ, Súmula nº 568; TJMA, Agravo de Instrumento nº 0823156-57.2025.8.10.0000, 5ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lúcio Cardoso de Almeida, advogado atuando em causa própria, em face de A. Região Tocantina de Educação e Cultura Ltda., contra a decisão interlocutória de ID 170564000, proferida em 27 de janeiro de 2026 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001383-93.2007.8.10.0040. A decisão recorrida determinou a reiteração das ordens de busca e bloqueio de ativos financeiros e bens em nome do executado, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, consignando que a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0823156-57.2025.8.10.0000, então pendente de julgamento nesta Câmara, autorizava o prosseguimento regular da execução. Registrou, ainda, que eventual alegação de impenhorabilidade deveria ser analisada de forma pontual após a efetivação da medida. Em suas razões, o agravante sustenta, em primeiro lugar, a consumação da prescrição intercorrente, que teria por marco inicial o despacho de 17 de fevereiro de 2014, no qual certificada a busca infrutífera de ativos por meio do então Bacenjud. Somados o ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil e o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão executória estaria extinta desde 18 de fevereiro de 2020. Invoca, nesse ponto, a natureza objetiva do instituto, tal como delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Alega, em segundo lugar, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação idônea, na forma do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o juízo de primeiro grau teria se limitado a remeter ao indeferimento do efeito suspensivo em outro recurso, sem enfrentar os argumentos específicos deduzidos pelo executado. Sustenta, por fim, a ilegalidade da ordem de bloqueio indiscriminado, que alcançaria verbas de natureza alimentar, consistentes em honorários advocatícios destinados ao sustento do recorrente e de seus dois filhos menores, bem como valores protegidos pelo limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Distribuído inicialmente à Quarta Câmara de Direito Privado, o recurso foi redistribuído a esta Relatoria por prevenção, conforme decisão de ID 52879648 e certidão da Coordenadoria de Distribuição de ID 52992594, ante a identidade de origem com o Agravo de Instrumento nº 0823156-57.2025.8.10.0000. Por decisão de ID 54067226, datada de 23 de março de 2026, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O agravado apresentou contrarrazões (ID 54738953), pugnando pelo desprovimento do recurso. Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o agravante interpôs Agravo Interno (ID 54932498), ao qual o agravado ofereceu contraminuta (ID 55262951). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Valdenir Cavalcante Lima (ID 55079430), manifestou-se pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos. O Juízo de origem, em decisão de 24 de abril de 2026 (ID 177775868), manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando, contudo, que eventual transferência de valores bloqueados ficará condicionada à prévia oitiva do executado para comprovação da natureza alimentar das verbas ou da impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do mesmo diploma. As informações foram encaminhadas a esta Câmara por meio do Ofício nº 187/2026-SJ1ªVCível, juntado em 19 de agosto de 2026 (ID 58081923). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é próprio e tempestivo, tendo sido interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo foi regularmente comprovado e a representação processual encontra-se em ordem, atuando o recorrente em causa própria na qualidade de advogado regularmente inscrito. A admissibilidade, aliás, já restou reconhecida por ocasião da apreciação liminar e mereceu igual endosso da douta Procuradoria Geral de Justiça. Conheço, pois, do recurso. Antes de ingressar no exame das teses recursais, cabe justificar o julgamento monocrático. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento a recurso que seja contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo certo, ainda, que a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permite ao relator decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. No caso, como se demonstrará, a questão central do recurso já foi apreciada e resolvida pelo próprio órgão colegiado desta Câmara, em recurso extraído do mesmo processo de execução, e a matéria remanescente encontra solução em tese vinculante firmada em recurso repetitivo. O quadro dispensa, portanto, nova submissão do feito ao Colegiado. Passo à primeira e principal tese recursal, atinente à prescrição intercorrente. A matéria não é nova nesta Câmara. Ao contrário, ela constitui precisamente o objeto do Agravo de Instrumento nº 0823156-57.2025.8.10.0000, interposto pelo mesmo agravante, contra o mesmo agravado, no bojo da mesma execução, desta feita em face da decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade em que arguida a prescrição. Foi justamente essa identidade que determinou a redistribuição do presente recurso a esta Relatoria. Aquele recurso foi levado a julgamento e apreciado pelo órgão colegiado, tendo prevalecido, por maioria, o entendimento de que a sistemática objetiva introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil, que dispensou a aferição da inércia do credor e fixou como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não possui eficácia retroativa. Nessa moldura, o prazo prescricional somente teria início com a vigência do novo regime, em 26 de agosto de 2021, de sorte que, até a decisão então impugnada, proferida em 8 de maio de 2024, não havia transcorrido o quinquênio do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Firmou-se, ali, a seguinte tese: A prescrição intercorrente, na sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, somente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo prescricional contado a partir de sua vigência, sem retroação. Registro, por dever de transparência, que o voto por mim proferido naquele julgamento seguiu direção diversa, acolhendo a contagem sustentada pelo recorrente. Prevaleceu, todavia, a orientação divergente, e é a essa orientação, como manifestação da vontade do órgão colegiado sobre a mesma controvérsia e no mesmo processo de origem, que se deve conformar o exame do presente recurso. A coerência e a integridade da jurisprudência, valores impostos pelo art. 926 do Código de Processo Civil, seriam frontalmente comprometidas caso o relator, valendo-se de recurso posterior e conexo, restabelecesse monocraticamente a tese que o Colegiado acabou de rejeitar. Afastada a prescrição intercorrente pelo órgão fracionário, cai por terra a premissa sobre a qual se assenta todo o presente agravo. Se a pretensão executória não estava extinta, a execução deveria seguir sua marcha, e a determinação de reiteração das diligências de busca de bens constitui providência ordinária e inerente ao próprio processo executivo, que se realiza no interesse do credor, na dicção do art. 797 do Código de Processo Civil. Anoto, ainda, que o agravante não trouxe a estes autos qualquer elemento fático ou jurídico superveniente e distinto daquele já examinado pelo Colegiado. As razões recursais reproduzem, com acréscimo de julgados análogos de outros tribunais, a mesma cronologia e a mesma tese já submetidas ao órgão fracionário. Reforço argumentativo, por mais bem construído que seja, não equivale a fato novo. Ressalvo, por fim, que o afastamento aqui operado diz respeito ao objeto próprio deste recurso, que é a decisão de 27 de janeiro de 2026 (ID 170564000), permanecendo intacta a faculdade de o executado deduzir, perante o juízo de origem e no momento oportuno, alegação fundada em marcos temporais posteriores, dada a natureza de ordem pública da matéria, insuscetível de preclusão. Passo à segunda tese, relativa à nulidade da decisão agravada. Sustenta o agravante que a decisão de primeiro grau incorreu na hipótese do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Não é o que se extrai dos autos. A decisão agravada, embora sucinta, é clara ao indicar a razão de decidir: registrou a juntada da decisão que indeferira o efeito suspensivo no recurso então pendente, consignou que a matéria relativa à prescrição intercorrente já havia sido enfrentada e rejeitada por aquele juízo, e concluiu que o processo deveria seguir sua marcha regular rumo à satisfação do crédito. Há, portanto, fundamento expresso e verificável, apto a permitir tanto a compreensão do decidido quanto o seu controle pela via recursal, como aliás demonstra a própria densidade das razões deduzidas neste agravo. O dever de fundamentação não exige que o magistrado rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões que, no seu entender, são suficientes para sustentar a conclusão adotada. Concisão não se confunde com ausência de motivação, e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não autoriza a anulação de decisões pela mera preferência da parte por fundamentação mais extensa. Acresce-se que a alegação restou superada pela decisão de retratação de ID 177775868, na qual o juízo de origem, examinando expressamente os três fundamentos deduzidos pelo executado, manteve a determinação de prosseguimento das diligências e ainda lhe deferiu, parcialmente, a proteção pretendida, ao condicionar a transferência de eventuais valores bloqueados à sua prévia oitiva. Passo à terceira tese, referente à impenhorabilidade. A pretensão do agravante, aqui, é de que esta Corte reconheça, de forma prévia e abstrata, a impenhorabilidade de valores que ainda sequer foram bloqueados, obstando, por essa via, a própria realização das diligências. O pedido esbarra em tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Ao suprimir o advérbio “absolutamente” do caput do art. 833 do Código de Processo Civil, o legislador de 2015 tratou a impenhorabilidade como regra de direito disponível, atribuindo ao executado o ônus de invocá-la tempestivamente. O procedimento adequado é o do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, que assegura ao executado o prazo de cinco dias, contados da ciência da indisponibilidade, para demonstrar que os valores constritos são impenhoráveis. Não se ignora o argumento do agravante, endossado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, de que a hipótese comportaria distinção, por se tratar de advogado autônomo cuja conta se destina ao recebimento de honorários, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A ponderação é sensível e merece consideração, mas não conduz ao resultado pretendido, e isso por duas razões. A primeira é que a natureza alimentar dos valores efetivamente alcançados pela constrição não se presume a partir da profissão do executado. Ela reclama demonstração concreta, à luz da origem e da movimentação dos recursos existentes na conta no momento do bloqueio, exame que é inviável antes de qualquer constrição e que a lei confia justamente ao incidente do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A segunda, e decisiva, é que a proteção invocada já lhe foi assegurada na origem. Ao apreciar o pedido de retratação, o juízo a quo determinou expressamente que, sobrevindo bloqueio de ativos, a transferência para conta judicial ficará condicionada à prévia oitiva do executado, para que comprove a alegada natureza alimentar das verbas ou a impenhorabilidade do limite legal. Vale dizer: nenhum valor será apropriado antes de o agravante ter a oportunidade de se manifestar. O risco de dano que estrutura o pedido recursal, portanto, não subsiste no estado atual do processo. Do exposto, resulta que a decisão agravada não merece reparo, seja quanto ao prosseguimento das diligências executórias, seja quanto à ausência de nulidade, seja quanto ao tratamento conferido à alegação de impenhorabilidade. Resta examinar o Agravo Interno de ID 54932498, interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. A tutela recursal tem natureza provisória e caráter instrumental, destinando-se a resguardar a utilidade do julgamento do recurso enquanto este pende de apreciação. Julgado o mérito do agravo de instrumento, exaure-se a função da decisão liminar, e com ela o interesse no exame do agravo interno que a impugnava. Impõe-se, pois, reconhecer a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 170564000, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 54932498, por perda superveniente de seu objeto. Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada não fixou verba honorária, pressuposto necessário da majoração recursal. Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá sujeitar o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, declarado em votação unânime, poderá ensejar a multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator

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