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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802727-20.2018.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FLAVIO HENRIQUE FEITOSA XAVIER Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONA SAMIA CARVALHO DO NASCIMENTO SOUSA - MA18450 Requerido: DILTON DE LIMA MACHADO - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Flávio Henrique Feitosa Xavier contra Dilton de Lima Machado, microempresa, e Dilton de Lima Dino Machado (ID 52105212). O título executivo judicial transitou em julgado em 05 de maio de 2021 (ID 184560073), com condenação originária de R$ 2.000,00, sujeita a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês (ID 32448691). 181733923). Diante do inadimplemento espontâneo, deferiu-se o bloqueio via Sisbajud da quantia de R$ 4.635,82 (IDs 90424068 e Após a desconstituição de sentença extintiva anterior (IDs 177776829 e 181733919), a decisão saneadora de ID 182300581 ordenou a transferência de RS 4.195,58 para conta judicial vinculada, o desbloqueio de R$ 440,24 em prol dos devedores e a intimação das partes nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. A ordem de transferência foi efetivada (ID 184562618). Intimados pessoalmente por Oficial de Justiça em 11 de agosto de 2026 (IDs 188199609 e 188199606), os executados deixaram transcorrer o prazo legal sem oferecer impugnação (ID 190881074). O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia com indicação de conta bancária (IDs 177117798, 184317016 e 188170221). Vieram os autos conclusos. 1. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença busca a satisfação prática do direito reconhecido no título executivo judicial. Transferida a quantia necessária para a quitação do débito e assegurado o contraditório, a inércia dos devedores autoriza a extinção do processo pela satisfação da obrigação. No caso concreto, o montante exequendo de R$ 4.195,58 foi devidamente transferido para conta judicial vinculada aos autos (ID 184562618), com a liberação do saldo excedente de RS 440,24 aos executados (ID 182300581). Intimados de forma pessoal (IDs 188199609 e 188199606), os devedores não apresentaram impugnação no prazo legal (ID 190881074). Operou-se a preclusão temporal e consumativa, consolidando a penhora do numerário depositado. Sobre a preclusão decorrente da inércia e a extinção da execução, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) A ausência de insurgência dos devedores após regular intimação confirma a satisfação do débito e impede a rediscussão do montante constrito. Na mesma linha, a 3ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou: Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cumprimento de sentença em que o juízo de origem declarou satisfeita a obrigação, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A apelante alegou supressão de fase processual e cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença sob o argumento de ausência de trânsito em julgado e que os valores inicialmente pagos deveriam sofrer reajustes. Sentença confirmada, com determinação de extinção após ausência de manifestação quanto aos valores depositados e levantamento dos mesmos pela parte exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se houve supressão de fase processual ou cerceamento de defesa; (ii) saber se a extinção do processo está correta à luz da preclusão consumativa e da ausência de oposição aos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença de origem foi proferida após intimação da parte autora para ciência dos valores depositados e levantados, sem manifestação durante meses, o que configurou concordância tácita. 5. O artigo 924, inciso II, do CPC, permite a extinção do cumprimento de sentença quando a obrigação é considerada satisfeita. Tal entendimento é corroborado pelo artigo 507 do CPC, que veda a rediscussão de questões preclusas no curso do processo. 6. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois as intimações ocorreram de forma válida, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A inércia da apelante diante da intimação para promover reajuste dos valores devidos acaso achasse necessário reforça a preclusão consumativa. 7. Jurisprudência relevante sustenta que a ausência de impugnação oportuna e levantamento do quantum pago implica a aceitação tácita dos valores depositados, inviabilizando a reabertura do cumprimento de sentença em fase posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida. 9. Tese de julgamento: "A ausência de manifestação do exequente, após intimação válida para ciência de valores depositados e levantamento dos valores, configura concordância tácita e autoriza a extinção do cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, sendo vedada a reabertura do processo em virtude da preclusão consumativa." Relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 507 e 924, inciso II. (ApCiv 0800660-74.2021.8.10.0129, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/12/2024) A inércia da parte diante da intimação judicial configura aceitação tácita e veda a reabertura da fase executiva em virtude da preclusão consumativa. Desse modo, estando o crédito integralizado em conta judicial e configurada a preclusão, extingue-se o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, restando incontroverso o crédito e informados os dados bancários pelo credor (ID 177117798), defere-se o levantamento por transferência eletrônica, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito executivo, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, adoto as seguintes deliberações: a) CONVERTO EM PENHORA DEFINITIVA o montante de R$ 4.195,58 depositado na conta judicial vinculada a estes autos (ID 184562618); b) DETERMINO a imediata expedição de alvará eletrônico de levantamento judicial ou transferência eletrônica de valores (via sistema BRBJUS), no importe de R$ 4.195,58, acrescido dos rendimentos legais creditados pela instituição financeira depositária, em favor da patrona da parte exequente, advogada Simona Samia Carvalho do Nascimento Sousa, inscrita na OAB/MA sob o nº 18.450, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 177117798; c) Sem condenação em honorários advocatícios adicionais para esta fase de julgamento, ante a ausência de impugnação, permanecendo as partes isentas de custas remanescentes em decorrência da gratuidade judiciária outrora concedida (ID 15947415); d) Efetivada a transferência do numerário à conta de destino indicada, certifique-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, inexistindo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e cautelas de praxe na distribuição. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0802727-20.2018.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FLAVIO HENRIQUE FEITOSA XAVIER Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONA SAMIA CARVALHO DO NASCIMENTO SOUSA - MA18450 Requerido: DILTON DE LIMA MACHADO - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Flávio Henrique Feitosa Xavier contra Dilton de Lima Machado, microempresa, e Dilton de Lima Dino Machado (ID 52105212). O título executivo judicial transitou em julgado em 05 de maio de 2021 (ID 184560073), com condenação originária de R$ 2.000,00, sujeita a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês (ID 32448691). 181733923). Diante do inadimplemento espontâneo, deferiu-se o bloqueio via Sisbajud da quantia de R$ 4.635,82 (IDs 90424068 e Após a desconstituição de sentença extintiva anterior (IDs 177776829 e 181733919), a decisão saneadora de ID 182300581 ordenou a transferência de RS 4.195,58 para conta judicial vinculada, o desbloqueio de R$ 440,24 em prol dos devedores e a intimação das partes nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. A ordem de transferência foi efetivada (ID 184562618). Intimados pessoalmente por Oficial de Justiça em 11 de agosto de 2026 (IDs 188199609 e 188199606), os executados deixaram transcorrer o prazo legal sem oferecer impugnação (ID 190881074). O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia com indicação de conta bancária (IDs 177117798, 184317016 e 188170221). Vieram os autos conclusos. 1. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença busca a satisfação prática do direito reconhecido no título executivo judicial. Transferida a quantia necessária para a quitação do débito e assegurado o contraditório, a inércia dos devedores autoriza a extinção do processo pela satisfação da obrigação. No caso concreto, o montante exequendo de R$ 4.195,58 foi devidamente transferido para conta judicial vinculada aos autos (ID 184562618), com a liberação do saldo excedente de RS 440,24 aos executados (ID 182300581). Intimados de forma pessoal (IDs 188199609 e 188199606), os devedores não apresentaram impugnação no prazo legal (ID 190881074). Operou-se a preclusão temporal e consumativa, consolidando a penhora do numerário depositado. Sobre a preclusão decorrente da inércia e a extinção da execução, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) A ausência de insurgência dos devedores após regular intimação confirma a satisfação do débito e impede a rediscussão do montante constrito. Na mesma linha, a 3ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou: Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cumprimento de sentença em que o juízo de origem declarou satisfeita a obrigação, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A apelante alegou supressão de fase processual e cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença sob o argumento de ausência de trânsito em julgado e que os valores inicialmente pagos deveriam sofrer reajustes. Sentença confirmada, com determinação de extinção após ausência de manifestação quanto aos valores depositados e levantamento dos mesmos pela parte exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se houve supressão de fase processual ou cerceamento de defesa; (ii) saber se a extinção do processo está correta à luz da preclusão consumativa e da ausência de oposição aos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença de origem foi proferida após intimação da parte autora para ciência dos valores depositados e levantados, sem manifestação durante meses, o que configurou concordância tácita. 5. O artigo 924, inciso II, do CPC, permite a extinção do cumprimento de sentença quando a obrigação é considerada satisfeita. Tal entendimento é corroborado pelo artigo 507 do CPC, que veda a rediscussão de questões preclusas no curso do processo. 6. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois as intimações ocorreram de forma válida, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A inércia da apelante diante da intimação para promover reajuste dos valores devidos acaso achasse necessário reforça a preclusão consumativa. 7. Jurisprudência relevante sustenta que a ausência de impugnação oportuna e levantamento do quantum pago implica a aceitação tácita dos valores depositados, inviabilizando a reabertura do cumprimento de sentença em fase posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida. 9. Tese de julgamento: "A ausência de manifestação do exequente, após intimação válida para ciência de valores depositados e levantamento dos valores, configura concordância tácita e autoriza a extinção do cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, sendo vedada a reabertura do processo em virtude da preclusão consumativa." Relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 507 e 924, inciso II. (ApCiv 0800660-74.2021.8.10.0129, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/12/2024) A inércia da parte diante da intimação judicial configura aceitação tácita e veda a reabertura da fase executiva em virtude da preclusão consumativa. Desse modo, estando o crédito integralizado em conta judicial e configurada a preclusão, extingue-se o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, restando incontroverso o crédito e informados os dados bancários pelo credor (ID 177117798), defere-se o levantamento por transferência eletrônica, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito executivo, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, adoto as seguintes deliberações: a) CONVERTO EM PENHORA DEFINITIVA o montante de R$ 4.195,58 depositado na conta judicial vinculada a estes autos (ID 184562618); b) DETERMINO a imediata expedição de alvará eletrônico de levantamento judicial ou transferência eletrônica de valores (via sistema BRBJUS), no importe de R$ 4.195,58, acrescido dos rendimentos legais creditados pela instituição financeira depositária, em favor da patrona da parte exequente, advogada Simona Samia Carvalho do Nascimento Sousa, inscrita na OAB/MA sob o nº 18.450, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 177117798; c) Sem condenação em honorários advocatícios adicionais para esta fase de julgamento, ante a ausência de impugnação, permanecendo as partes isentas de custas remanescentes em decorrência da gratuidade judiciária outrora concedida (ID 15947415); d) Efetivada a transferência do numerário à conta de destino indicada, certifique-se nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, inexistindo pendências ou novos requerimentos, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e cautelas de praxe na distribuição. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA