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Processo 0802726-82.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802726-82.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: ERIKA DOS SANTOS PINHEIRO CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, conforme autorizado pelo Provimento Conjunto Nº 127/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, entrei em contato através do número +55 86 9983-5532 e não obtive resposta, nem confirmação de identidade da parte executada, conforme prints em anexo, razão pela qual intimo a parte exequente para fornecer novo endereço da parte executada ou manifestar-se acerca do que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção da presente execução nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 30 de julho de 2026. JOARILANDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802726-82.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX EXECUTADO: ERIKA DOS SANTOS PINHEIRO SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da lei nº 9.099/95). Trata-se de execução de título extrajudicial. Instada a promover diligências necessárias ao andamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Como é cedido, ocorre o abandono da causa quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de 30 dias (CPC, art. 485, III). A extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, III) aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, com a ressalva de que, no rito dos Juizados Especiais, independerá de prévia intimação pessoal das partes (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º). Posto isso, caracterizado o abandono, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 51 da Lei n. 9.099/1995 e nos arts. 485, III c/c 771, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensado por serem os autos virtuais. Intimações necessárias. Arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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