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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0802725-51.2024.8.19.0205/RJ
AUTOR: SHEILA DA ROCHA ANTUNES PASSOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330)
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
DESPACHO/DECISÃO
1) Mantenho a decisão de indeferimento da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, visto que, ordinariamente, as partes falam no processo por meio de suas peças processuais, e nelas não há ponto obscuro que desafie esclarecimento pessoal.
2) Considerando as informações alegadas pela autora, DEFIRO a expedição de ofício à CEF para que forneça o contrato de abertura da conta indicada em evento 12, DOC6, com os documentos utilizados para abertura, além dos extratos da conta do ano de 2023. Oficie-se.
3) A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial grafotécnica a ser realizada no contrato impugnado na lide (evento 12, DOC3).
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, de acordo com o entendimento fixado na Súmula 362/TJRJ.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, cabe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio como perita Rubia Regina Alves, e-mail: rubia.alves73@gmail.com, Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC).
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.