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0802724-95.2025.8.19.0087

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0802724-95.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DOS SANTOS SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Ampla Energia e Serviços S.A., no processo ajuizado por Edna dos Santos Silva. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência que determinou à ré a realização da ligação de energia elétrica no imóvel da autora, reconhecer a prescrição dos débitos que ultrapassassem o prazo decenal anterior à distribuição, condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão de tutela havia determinado a realização da ligação no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. A executada afirma que o Juízo está garantido por depósito de R$ 5.000,00 e requer efeito suspensivo. Sustenta, em síntese, que a ligação nova dependeria de extensão de rede, estudos técnicos, adequação do poste padrão, pagamento de valores e cumprimento de exigências regulatórias. Invoca justa causa para o cumprimento tardio, com fundamento no art. 537, (sec) 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer que eventual multa seja computada apenas em dias úteis e que o valor seja reduzido por excesso e vedação ao enriquecimento sem causa. Alega, ainda, excesso decorrente da incidência de juros, correção monetária, honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC sobre as astreintes. Ao final, pede a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. A exequente se manifestou pelo não acolhimento da impugnação. Afirma que a obrigação de fazer foi cumprida somente depois do prazo judicial, que a própria executada comunicou posteriormente a existência de ligação ativa e o cancelamento dos débitos, e que os depósitos realizados se limitaram às verbas relativas aos danos morais e honorários, sem quitação das astreintes. Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à multa cominatória, observado o teto de R$ 5.000,00. A certidão cartorária de 6 de abril de 2026 atesta a tempestividade da impugnação e o recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. De inicio, cabe dizer que o art. 525, (sec) 6º, do CPC estabelece que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos. O efeito suspensivo depende da presença cumulativa de garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Embora haja notícia de depósito de R$ 5.000,00, não estão presentes os demais requisitos. A impugnação não demonstra, em cognição suficiente, a probabilidade de inexigibilidade integral das astreintes. Além disso, o risco alegado foi apresentado de forma genérica, sem demonstração concreta de dano grave que ultrapasse os efeitos patrimoniais ordinários da execução. A garantia, por si só, não transforma a impugnação em causa automática de suspensão. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo. A sentença confirmou a ordem judicial de realização da ligação de energia no imóvel da autora e manteve a obrigação de fazer anteriormente imposta. A presente fase não se destina à rediscussão ampla da necessidade da ligação, da adequação do prazo ou da validade originária da ordem, matérias que deveriam ter sido suscitadas no momento processual adequado. A impugnação pode discutir a exigibilidade, o termo inicial, o termo final, o cumprimento da obrigação, eventual justa causa superveniente e o excesso de execução, mas não pode substituir o recurso próprio para desconstituir o conteúdo do título judicial. Verifica-se que a própria executada afirma que a obrigação foi posteriormente cumprida e comunicou nos autos a existência de ligação ativa e o cancelamento dos débitos. O adimplemento superveniente impede a incidência futura da multa, mas não elimina automaticamente as parcelas já vencidas durante o período de descumprimento. No caso, a ordem judicial fixou prazo específico de dois dias e multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00. A documentação e as manifestações constantes dos autos indicam que a ligação não foi concluída dentro do prazo judicial, tendo a regularização ocorrido posteriormente. A executada não demonstrou, de modo individualizado e contemporâneo ao prazo, que tivesse obtido dilação judicial, comunicado impedimento concreto ao Juízo ou comprovado a impossibilidade objetiva de cumprimento no prazo assinalado. A alegação genérica de que a ligação dependia de extensão de rede, projeto, orçamento, adequação técnica ou providências regulatórias não basta, por si só, para afastar a multa. Cabia à executada demonstrar quais providências estavam pendentes na unidade da autora, quando foram solicitadas, se eram de responsabilidade da consumidora, se houve comunicação prévia e formal da suspensão do prazo e quais atos foram praticados pela concessionária para superar o impedimento. Assim, reconheço a exigibilidade das astreintes vencidas até o efetivo cumprimento da obrigação, observado o limite máximo de R$ 5.000,00 fixado no título. O cumprimento posterior não autoriza a exclusão integral da multa já vencida. O art. 537, (sec) 1º, inciso II, do CPC autoriza a modificação da multa vincenda ou sua exclusão quando o obrigado demonstra cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. A norma não presume a justa causa; exige demonstração concreta do impedimento e do nexo entre esse impedimento e o atraso. No caso, a executada apresentou explicação técnica geral sobre o procedimento de ligação com extensão de rede, mas não comprovou suficientemente que o atraso, no período correspondente ao prazo judicial de dois dias, resultou de fato inevitável, externo e não imputável à sua atuação. Também não demonstrou ter informado tempestivamente ao Juízo a impossibilidade de cumprir a ordem ou ter requerido prazo adicional antes do vencimento da multa. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão das astreintes por justa causa. A análise não impede que, na apuração do saldo, sejam excluídos dias posteriores ao efetivo cumprimento da obrigação ou períodos comprovadamente abrangidos por decisão judicial de suspensão, caso existentes. A executada requer que o prazo seja contado apenas em dias úteis. Ainda que se adote a orientação jurisprudencial invocada pela impugnante quanto à natureza processual do prazo judicial, a controvérsia não altera o resultado prático quando o atraso comprovado ultrapassa o número de dias necessário para alcançar o teto de R$ 5.000,00. Com multa de R$ 300,00 por dia e limite de R$ 5.000,00, o teto é atingido no décimo sétimo dia de incidência. Assim, reconhecida a existência de atraso superior a esse período, a contagem em dias úteis ou corridos não autoriza cobrança acima do teto nem afasta a exigibilidade da multa já vencida. A apuração deverá observar o termo inicial efetivamente indicado na intimação e o termo final correspondente à comprovação do cumprimento. A multa cominatória possui função coercitiva e não se confunde com a indenização por dano moral reconhecida na sentença. Também não se pode aplicar automaticamente sobre as astreintes nova multa coercitiva ou honorários próprios do art. 523, (sec) 1º, do CPC, sob pena de sobreposição de sanções da mesma natureza. Do mesmo modo, os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento devem observar os limites e a base estabelecidos no título judicial. Não se admite a inclusão automática de honorários de 10% sobre a própria multa cominatória se isso não tiver sido expressamente determinado na sentença. A planilha deverá, portanto, distinguir o crédito principal relativo aos danos morais, os honorários definidos no título, as astreintes e os encargos eventualmente incidentes sobre cada verba. Sobre as astreintes, deverão ser excluídos da conta a multa do art. 523, (sec) 1º, e honorários calculados especificamente sobre a multa cominatória, salvo determinação expressa do título em sentido diverso. A atualização monetária e os juros somente poderão incidir na forma expressamente determinada no título ou segundo o regime jurídico aplicável à verba, sem duplicidade e sem utilização de encargos próprios da condenação principal sobre a sanção coercitiva. Nesse ponto, a impugnação é parcialmente acolhida para determinar a correção da memória de cálculo, sem afastar o principal correspondente às astreintes vencidas e limitado a R$ 5.000,00. O depósito de R$ 5.000,00 realizado para garantia do juízo não implica, por si só, reconhecimento de pagamento integral do débito nem autoriza a extinção do cumprimento. A imputação do depósito deverá ser feita após a elaboração da conta discriminada, observados os valores já pagos a título de danos morais, honorários e astreintes. Intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, memória discriminada e atualizada do crédito, separando a condenação por danos morais, os honorários fixados no título e as astreintes, sem inclusão da multa do art. 523, (sec) 1º, ou de honorários calculados sobre as astreintes, e observando o teto de R$ 5.000,00 para a multa cominatória. Após, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 dias, prosseguindo-se com a apuração de eventual saldo e com os atos executivos cabíveis. Ante o exposto: 1. indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela executada, nos termos do art. 525, (sec) 6º, do CPC; 2. rejeito o pedido de extinção do cumprimento de sentença e a alegação de inexigibilidade integral das astreintes; 3. reconheço que o cumprimento posterior da obrigação de fazer não afasta, por si só, as astreintes vencidas durante o período de descumprimento, mantida a incidência até o efetivo cumprimento e observado o limite de R$ 5.000,00 fixado no título; 4. rejeito a alegação de justa causa, por ausência de comprovação concreta e individualizada de impedimento inevitável apto a afastar as parcelas vencidas; 5. acolho parcialmente a impugnação apenas para determinar a retificação da memória de cálculo, com exclusão da multa do art. 523, (sec) 1º, e de honorários calculados especificamente sobre as astreintes, salvo se houver determinação expressa do título em sentido contrário, vedada a duplicidade de encargos; 6. determino à exequente que apresente nova memória discriminada do crédito no prazo de 15 dias, observados os critérios desta decisão e o teto de R$ 5.000,00 para as astreintes; 7. após a apresentação da memória, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 dias, prosseguindo-se pelo saldo eventualmente apurado; 8. reconheço a validade da certidão que atestou a tempestividade da impugnação e o recolhimento das custas processuais. SÃO GONÇALO, 6 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular

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