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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0802724-44.2025.8.19.0007/RJAUTOR: IVANE FERREIRA MAFRA ELIAS ADVOGADO(A): JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547) ADVOGADO(A): ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município Réu a: a) Proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, adequando seu vencimento base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da parte requerente, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5%(cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte autora, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, devendo ser observada a vedação da percepção do adicional especial e do abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015.
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