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TJPB · 3ª Vara Mista de Itabaiana · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802724-34.2024.8.15.0381 [Fixação] AUTOR: J. A. S. L. REU: F. S. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos proposta originariamente por JHONY ALYSSON SANTOS LOURENÇO, à época menor impúbere devidamente representado por seu genitor, GILBERIO LOURENÇO, em face de F. S. S., objetivando a fixação de verba alimentar definitiva no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo ou dos rendimentos líquidos da demandada (ID 99665112). Em síntese, a exordial narrou que os genitores do autor se divorciaram perante a 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira da Comarca de João Pessoa/PB (Processo nº 0802511-46.2023.8.15.2003), fixando-se a residência principal do filho com o genitor, sem estipulação de encargo alimentar à mãe. Alegou que a demandada trabalha no estabelecimento empresarial e exerce atividade artesanal autônoma, reunindo condições para contribuir com a manutenção do jovem. Instruíram a inicial: certidão de nascimento do alimentando (ID 99665118), demonstrativos de vencimentos do representante legal (ID 99665119 e ID 99665120) e declaração de frequência no 2º ano do ensino médio alusiva ao ano letivo de 2024 (ID 99665122). Por meio da decisão de ID 103550649, deferiu-se a gratuidade da justiça e fixaram-se alimentos provisórios no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. A promovida interpôs Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0801913-19.2025.8.15.0000. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu parcial provimento ao recurso, minorando os alimentos provisionais para 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional (ID 110708526). A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (ID 111510557). Posteriormente, a ré colacionou proposta de minuta de acordo (ID 112580325). Todavia, constatada a superveniência da maioridade civil do autor em 10 de abril de 2025 (ID 99665118), determinou-se sua intimação pessoal para ratificar os termos da avença ou postular o prosseguimento da lide (ID 116923083). A demandada requereu a extinção da lide sem exame de mérito, apontando inércia autoral (ID 121258723). O Ministério Público do Estado da Paraíba declinou formalmente de intervir no feito ante a plena capacidade civil do autor (ID 114689466). O autor JHONY ALYSSON SANTOS LOURENÇO compareceu aos autos assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 122507029), manifestando interesse na continuidade da marcha processual sob a alegação e persistência da condição de estudante (ID 122519530). Por intermédio da decisão de ID 155861623, o Juízo rejeitou a preliminar de extinção por abandono, procedeu à regularização do polo ativo para que o autor figurasse em nome próprio e fixou as balizas instrutórias do feito. Naquela oportunidade, intimou-se o autor expressamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse comprovante de matrícula atualizado e histórico de frequência escolar alusivo ao ano letivo de 2025/2026, bem como esclarecesse o exercício de eventual atividade remunerada e especificasse de modo concreto e fundamentado as provas que pretendia produzir (ID 156600523). A demandada F. S. S. acostou seus demonstrativos salariais recentes referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (ID 158368126 e ID 158368127), requerendo dilação de prazo para a exibição de declaração de imposto de renda. O autor, por meio da Defensoria Pública (ID 158571339), informou que não possui outras provas a produzir e requereu, de forma genérica, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, deixando de acostar os documentos escolares requisitados e de prestar as informações laborais determinadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando desnecessária a produção de novos elementos de convicção. Fundamento. Cumpre destacar que a Defensoria Pública, na manifestação de ID 158571339, declarou textualmente que o autor "não possui outras provas a produzir", limitando-se a pugnar, no mesmo arrazoado, pela designação de audiência de instrução e julgamento para fixação de alimentos definitivos. O requerimento formulado ostenta natureza genérica, desprovido de qualquer indicação da finalidade probatória do ato, sem especificação de rol de testemunhas e sem demonstração da necessidade de tomada de depoimento pessoal. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desprovidas de objeto probatório determinado, em homenagem aos princípios da cooperação, da efetividade e da celeridade processual. Igualmente, resta prejudicado o pedido de prazo suplementar formulado pela promovida ao ID 158368126, porquanto os contracheques revelam-se suficientes na espécie. No mérito, destaca-se que a controvérsia relaciona-se à persistência do dever de prestar alimentos por parte da genitora em favor do filho JHONY ALYSSON SANTOS LOURENÇO, o qual completou 18 (dezoito) anos de idade em 10 de abril de 2025 (certidão de ID 99665118). Com o advento da maioridade civil, extingue-se formalmente o poder familiar, a teor do que dispõe o art. 1.635, inciso III, do Código Civil. Em decorrência lógica e jurídica desse marco legal, cessa de imediato a presunção legal de necessidade e incapacidade financeira que milita em favor dos filhos menores impúberes. A obrigação alimentar, a partir de então, transmuda sua natureza jurídica: desvincula-se do dever originário de sustento inerente ao pátrio poder e passa a ter como fundamento exclusivo o parentesco e a solidariedade familiar, artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Por conseguinte, opera-se a inversão do encargo probatório no que tange à dependência econômica: cabe ao filho maior e civilmente capaz comprovar a subsistência de sua necessidade material e a real impossibilidade de prover o próprio sustento pelo fruto do próprio trabalho. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se é possível, em recurso especial, revisar a decisão que reduziu os alimentos com base no exame do binômio necessidade/possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as questões controvertidas, tendo decidido pela manutenção da redução dos alimentos com base na análise do caso concreto, afastando a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC/2015). 4. O entendimento do TJSP está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, com a maioridade, a necessidade de alimentos deixa de ser presumida, exigindo comprovação concreta, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil e da Súmula 358/STJ. 5. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão quanto à proporcionalidade da redução da pensão implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma específica, que os fatos incontroversos permitiriam a revaloração jurídica sem reexame probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o afastamento do óbice sumular. 7. Não há violação ao princípio da dialeticidade, tampouco ausência de prestação jurisdicional, estando o acórdão suficientemente motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifos nossos). Na espécie, o único documento comprobatório de vínculo estudantil carreado aos autos consubstancia-se na declaração de matrícula no 2º ano do ensino médio emitida em 26 de julho de 2024 (ID 99665122), época em que o autor contava com 17 anos. Ao ingressar na maioridade civil e assumir formalmente a titularidade do polo ativo (ID 122519530), o demandante limitou-se a afirmar de maneira vaga que permaneceria matriculado na rede de ensino, não colacionando qualquer documento aos autos. Diante de tal lacuna documental, este Juízo proferiu a decisão saneadora de ID 155861623, conferindo ao autor expressa, clara e específica oportunidade para comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) comprovante de matrícula atualizado e histórico de frequência escolar do ano letivo de 2025/2026; e (b) esclarecimentos formais sobre o exercício de atividade laboral remunerada, ainda que informal. Nada obstante a expressa advertência judicial e a intimação formal da Defensoria Pública (ID 156600523), o autor quedou-se inteiramente inerte quanto ao comando específico. Ao se manifestar no ID 158571339, deixou de acostar qualquer certidão de frequência, atestado de matrícula ou comprovante de matrícula contemporâneo, limitando-se a aduzir que não tinha provas a produzir. Tratando-se de pessoa maior, hígida e em pleno gozo de sua capacidade civil, a obrigação de prestar alimentos reclama prova inequívoca e atualizada da permanência nos bancos escolares ou de impedimento laboral justificado. A mera alegação fática desprovida de lastro documental idôneo não basta para respaldar a procedência da pretensão alimentar contra a genitora. Com efeito, incumbia ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo o demandante deixado transcorrer a oportunidade concedida para a demonstração da necessidade atual, sem a juntada de declaração estudantil idônea e sem demonstrar a inviabilidade de inserção no mercado de trabalho formal, tem-se por insubsistente o pedido alimentar, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e a consequente revogação dos alimentos provisórios fixados em sede liminar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência antecipatória que arbitrou os alimentos provisórios. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência imputadas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, na ausência de requerimento, arquive-se com as cautelas de praxe com baixa na distribuição, independente de nova conclusão a este Juízo. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
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