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TJMA · 3ª Vara de Barra do Corda
3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: vara3_bcor@tjma.jus.br Processo nº: 0802724-33.2025.8.10.0027 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Autor: J. M. A. F. Réu: BRUNO PEREIRA FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro do ano de 2025, às 09h30min, na Sala (virtual e física) de Audiências da 3ª Vara da Comarca de Barra do Corda, onde se encontrava presente o(a) MM. Juiz de Direito, Dr. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS, foi aberta a audiência de conciliação designada nos autos do processo em epígrafe. Realizado o pregão, verificou-se: - A presença da parte autora, J. M. A. F., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra. SABRYNNA CARNEIRO ALMEIDA, acompanhada de seu advogado, Dr. ANTHONY YURI FOLY BARBOSA RIBEIRO (OAB/MA 17.850), ambos participando por meio de videoconferência. - A ausência da parte requerida, Sr. BRUNO PEREIRA FERREIRA. OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz(a) constatou, por meio da análise das certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça (IDs 158439662 e 164497222), que as diligências para citação pessoal do requerido no endereço indicado na petição inicial restaram infrutíferas, não tendo sido o mesmo localizado. Constatou, ainda, que a tentativa de intimação por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) não logrou êxito em confirmar a ciência inequívoca do réu sobre o presente ato processual. Concedida a palavra ao patrono da parte autora, este se manifestou nos seguintes termos: "MM. Juiz, tendo em vista a impossibilidade de citação do requerido, a parte autora requer a redesignação da presente audiência. Informa que empreenderá novas diligências para obter a localização exata do requerido e se compromete a peticionar nos autos informando o endereço preciso para a renovação do ato citatório. Reitera, por oportuno, que o número de telefone constante na inicial, qual seja, (99) 98439-5128, de fato pertence ao demandado, embora as tentativas de contato por esse meio tenham se mostrado inexitosas até o momento". DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Acolhendo a manifestação da parte autora, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "CONCEDO à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para que informe nos autos o endereço atual e completo do requerido, a fim de viabilizar a expedição de novo mandado de citação. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, via Diário de Justiça Eletrônico, para cumprimento desta deliberação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e, em seguida, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações." Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência, da qual se lavrou o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Amanda Arruda da Silva, Servidora desta 3ª Vara da Comarca de Barra do Corda, o digitei e subscrevi. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
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