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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Oriximiná · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802723-41.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: M C D CARVALHO & CIA LTDA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc. M C D CARVALHO & CIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. Em sua exordial (ID 130372986), a parte autora narra que contratou a instalação de dois sistemas fotovoltaicos em suas unidades consumidoras localizadas em Oriximiná, cujos pareceres de acesso foram aprovados pela requerida em julho de 2022. Aduz que, embora tenha cumprido as adequações técnicas solicitadas, a concessionária ré não efetuou a vistoria e a homologação necessária para a conexão dos sistemas à rede elétrica, sob a justificativa de necessidade de obras de reforço na rede de distribuição, cujo prazo de conclusão foi sucessivamente prorrogado e descumprido. Sustenta que a inércia da ré lhe causou prejuízos materiais vultosos, correspondentes à economia de energia não realizada (lucros cessantes), além de danos extrapatrimoniais. Requereu, liminarmente e no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na homologação e conexão dos sistemas, bem como o pagamento de indenização por lucros cessantes e danos por desvio produtivo. A inicial veio instruída com documentos (IDs 130372987 a 130377776). Citada regularmente via sistema (ID 146895669), a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Pela decisão de ID 166509405, foi decretada a revelia da ré e determinada a intimação da autora para especificação de provas. A autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 167297327). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a ré é revel, restando preclusa a oportunidade de dilação probatória. Inicialmente, verifico que a revelia operou seus efeitos materiais, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do CPC. Tal presunção, embora relativa, encontra-se devidamente respaldada pelo conjunto probatório documental acostado pela parte autora. No que tange à obrigação de fazer, a controvérsia cinge-se ao atraso injustificado na homologação e conexão de microgeração distribuída. Os pareceres de acesso de IDs 130372987 e 130377738 demonstram que os projetos foram aprovados pela concessionária desde julho de 2022. A prova documental, composta por trocas de e-mails e respostas de reclamações administrativas (IDs 130377770, 130377771 e 130377776), revela que a própria ré reconheceu a procedência das reclamações da autora, admitindo atrasos por "dificuldades operacionais". Segundo a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e o Módulo 3 do PRODIST, a distribuidora possui prazos estritos para vistoria e conexão, não podendo prorrogar indefinidamente o cumprimento de sua obrigação sob alegação de obras de reforço de rede, especialmente quando estas são de sua inteira responsabilidade e sem participação financeira do consumidor, como no caso em tela. Assim, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré ser compelida a concluir as etapas de homologação e conexão. Quanto aos danos materiais, especificamente os lucros cessantes, a parte autora demonstrou o prejuízo efetivo decorrente da impossibilidade de compensar a energia gerada pelos sistemas fotovoltaicos prontos e instalados, mas não conectados por culpa exclusiva da ré. A planilha de ID 130377765, aliada aos dados de irradiação solar da região e ao histórico de consumo das faturas de energia, permite quantificar o valor que a autora deixou de lucrar ao ser impedida de utilizar a energia renovável produzida. Diante da revelia e da verossimilhança dos cálculos apresentados, que perfazem o montante de R$ 276.583,51 até o ajuizamento, reconheço o dever de indenizar a título de danos materiais, abrangendo as perdas mensais até a efetiva conexão. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais fundamentado no desvio produtivo, entende-se pela sua improcedência. Tratando-se a autora de pessoa jurídica, a caracterização de dano extrapatrimonial exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem ou nome no mercado. No caso concreto, o descumprimento contratual e o atraso administrativo, embora gerem inegável prejuízo financeiro e aborrecimento operacional, não possuem o condão de afetar o bom nome da empresa perante terceiros. O tempo despendido para a solução do problema, em se tratando de atividade empresarial, resolve-se na esfera dos danos materiais e lucros cessantes, não restando demonstrado nos autos qualquer fato extraordinário que tenha maculado a imagem da sociedade empresária. Portanto, não vislumbro lesão a direito de personalidade da pessoa jurídica que justifique a condenação pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na realização da vistoria, homologação e efetiva conexão dos 02 (dois) sistemas de microgeração fotovoltaica da parte autora (TV Jonathas Athias, nº 998 e Rua Joveniano F. de Barros, nº 2026, Oriximiná/PA), em conformidade com os pareceres de acesso aprovados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 276.583,51 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao período de julho de 2022 até o ajuizamento da ação, acrescido das parcelas que se vencerem mensalmente até a data da efetiva conexão do sistema. Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais/desvio produtivo, nos termos da fundamentação. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI - TJEPA. Oriximiná/PA, datado e assinado eletronicamente. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Oriximiná/PA (Portaria n° 2146/2026-GP. Belém, 22 de maio de 2026)