Publicações do processo

0802722-54.2026.8.20.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802722-54.2026.8.20.5102 AUTOR: JOSE INACIO XAVIER ADVOGADO(A) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (MG190729) REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ INÁCIO XAVIER em face de BANCO AGIBANK S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, que possui diversos empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário, cujos descontos estariam comprometendo parcela excessiva de sua renda mensal, alcançando percentual superior ao limite que entende juridicamente admissível. Em razão disso, pleiteia a suspensão temporária dos descontos, a limitação destes ao percentual pretendido, a exibição dos contratos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Em análise preliminar dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer a pertinência do documento acostado sob o ID nº 188878719 em relação à presente demanda. Em resposta, a parte autora informou que referido documento corresponde ao documento de identificação do proprietário do imóvel onde reside, tendo sido juntado para respaldar a declaração de residência apresentada nos autos, esclarecendo sua vinculação com a demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL E DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL Verifica-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente à determinação anteriormente expedida. Conforme esclarecido, o documento cuja pertinência havia sido questionada refere-se ao proprietário do imóvel indicado na declaração de residência apresentada nos autos, tendo sido acostado com a finalidade de conferir suporte documental às informações prestadas quanto ao endereço residencial do demandante. A justificativa apresentada se revela suficiente para afastar qualquer dúvida acerca da utilidade e pertinência do documento para a formação do convencimento judicial acerca da qualificação da parte e dos elementos necessários ao regular processamento da demanda. Não se verificam, neste momento, vícios capazes de impedir o prosseguimento do feito. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Na hipótese, não existem elementos suficientes para infirmar a presunção legal decorrente da declaração apresentada. Assim, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. 3. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A parte autora requereu prioridade na tramitação processual ao argumento de ser pessoa idosa. O pedido encontra amparo no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Desse modo, constatada a presença dos pressupostos legais, impõe-se o reconhecimento da prioridade de tramitação. 4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sustentando que tais descontos estariam comprometendo excessivamente sua renda mensal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados revelem alegação de comprometimento significativo da renda da parte autora, observa-se que a própria petição inicial noticia a existência de múltiplos contratos bancários e, simultaneamente, reconhece a necessidade de apresentação das respectivas avenças pelas instituições financeiras rés para melhor apuração das condições pactuadas. Com efeito, a adequada apreciação do pedido liminar pressupõe o exame dos instrumentos contratuais, das modalidades das operações realizadas, dos valores efetivamente contratados, dos refinanciamentos eventualmente celebrados, da composição da margem consignável e da regularidade dos descontos impugnados. A ausência desses elementos impede, neste momento processual, a formação de juízo seguro quanto à probabilidade do direito invocado, especialmente porque ainda não houve formação do contraditório. Dessa forma, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria após a apresentação dos contratos e da manifestação das instituições demandadas, não se mostram presentes elementos suficientes para o deferimento da medida postulada nesta fase processual. 5. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora formulou pedido de exibição de documentos, requerendo a apresentação dos contratos relacionados às operações financeiras discutidas na presente demanda. O requerimento merece acolhimento. Nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, admite-se a exibição judicial de documentos quando demonstrada sua relevância para a solução da controvérsia e a probabilidade de sua posse pela parte adversa. No caso concreto, os contratos bancários, eventuais aditivos, refinanciamentos, demonstrativos de pagamento, extratos evolutivos e demais documentos relacionados às operações financeiras constituem elementos imprescindíveis para a adequada análise dos pedidos formulados. Além disso, trata-se de documentação que ordinariamente permanece sob a guarda das instituições financeiras demandadas. Portanto, mostra-se cabível a determinação de apresentação dos documentos pertinentes quando da apresentação das respectivas respostas processuais. 6. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Todavia, considerando tratar-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição permanece juridicamente possível ao longo de toda a tramitação processual. Assim, a análise definitiva acerca da realização ou dispensa da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil deverá ocorrer após a citação das partes demandadas e a formação da relação processual. 7. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se a organização do processo mediante delimitação das questões relevantes para julgamento da causa. 7.1. Das questões de fato controvertidas Constituem questões fáticas controvertidas: a) a existência e quantidade de contratos mantidos pela parte autora junto às instituições financeiras demandadas; b) a regularidade das contratações realizadas; c) as modalidades das operações financeiras efetivamente celebradas; d) os valores contratados e os respectivos encargos incidentes; e) os valores atualmente descontados dos rendimentos da parte autora; f) o percentual efetivo de comprometimento da renda mensal do demandante; g) a ocorrência ou não de excesso nos descontos realizados; h) a efetiva repercussão dos descontos sobre a subsistência da parte autora. 7.2. Das questões de direito controvertidas Constituem questões jurídicas controvertidas: a) a incidência das normas aplicáveis aos empréstimos consignados sobre os contratos discutidos nos autos; b) a possibilidade de limitação judicial dos descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora; c) a possibilidade jurídica de suspensão temporária dos descontos nos moldes pretendidos; d) o alcance da proteção conferida ao mínimo existencial no caso concreto; e) as consequências jurídicas decorrentes da eventual constatação de comprometimento excessivo da renda da parte autora. 8. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto ao alegado comprometimento excessivo da renda e aos prejuízos decorrentes dos descontos impugnados. Por sua vez, compete às instituições financeiras demandadas demonstrar a regularidade das contratações realizadas, a origem dos débitos, as condições pactuadas e a legitimidade dos descontos efetuados. 9. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Não se verifica hipótese de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia exige a análise prévia da documentação contratual cuja apresentação foi expressamente requerida pela parte autora, inexistindo, por ora, acervo probatório suficiente para o imediato julgamento da causa. Além disso, sequer houve a formação completa do contraditório, circunstância que reforça a necessidade de regular desenvolvimento da fase postulatória. Mostra-se necessária, portanto, a complementação da prova documental para adequada apreciação das questões submetidas à apreciação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – RECEBO a manifestação da parte autora e DOU POR CUMPRIDA a determinação constante do despacho anterior; II – DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça; III – DEFIRO a prioridade de tramitação do feito; IV – INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reapreciação após a apresentação dos documentos contratuais e a formação do contraditório; V – DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial; VI – DETERMINO que as instituições financeiras rés apresentem, quando da apresentação de suas respectivas respostas processuais, todos os contratos relacionados à parte autora, respectivos aditivos, refinanciamentos, demonstrativos evolutivos, histórico das averbações e demais documentos vinculados às operações discutidas nestes autos; VII – SANEIO o processo, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas na forma da fundamentação; VIII – FIXO a distribuição do ônus da prova nos termos desta decisão e do art. 373 do Código de Processo Civil; IX – DEFIRO, neste momento, a produção de prova documental; X – DETERMINO a citação das instituições financeiras demandadas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal; XI – APRESENTADAS as contestações, intime-se a parte autora para réplica; XII – APÓS, voltem os autos conclusos para eventual saneamento complementar, reapreciação do pedido de tutela de urgência e análise da necessidade de produção de outras provas; XIII – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.