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0802722-14.2025.8.18.0036

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802722-14.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: EDSON BARBOSA MACEDO Nome: EDSON BARBOSA MACEDO Endereço: Rua Principal, 85, Conjunto Jardim Cidade, Quadra J, Centro de Altos, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 REU: INSS Nome: INSS Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Tratase de ação acidentária em que o(a) autor(a) alega ter sofrido acidente em serviço, com sequelas ortopédicas, que lhe reduziram de forma permanente a capacidade laborativa para a atividade habitual. Deferida a gratuidade da justiça, a análise da tutela foi postergada para após o contraditório. O INSS apresentou contestação com preliminares: (a) aplicação do art. 129A da Lei 8.213/91, sustentando necessidade de perícia judicial e, se o caso, emenda da inicial quanto aos documentos mínimos; (b) falta de interesse de agir à luz do Tema 350/STF (prévio requerimento administrativo) e de entendimento da TNU sobre pedido de prorrogação. No mérito, pugna pela improcedência. Há documentos médicos, CNIS e demais peças acostadas. É o que importa relatar. Decido. II – Saneamento e questões preliminares 1) Art. 129A da Lei 8.213/91 (organização do rito e prova pericial) A controvérsia envolve alegadas sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, matéria que, por sua natureza, exige prova pericial médica (CPC, arts. 370 e 464; Lei 8.213/91, art. 86). A petição inicial veio instruída com documentos médicos e informações laborais, bastando para inaugurar a fase cognitiva. A alegação de submissão do feito ao rito do art. 129A não impede o regular prosseguimento com produção de prova técnica em juízo. Superado o ponto, determino a realização de perícia médica judicial, como medida de organização do processo e indispensável à adequada solução do mérito (CPC, arts. 370 e 465). 2) Interesse de agir (prévio requerimento administrativo) No caso concreto, verificase que o INSS apresentou contestação de mérito, impugnando a própria existência de sequelas/incapacidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 350 – RE 631.240/MG) firmou a tese de que o prévio requerimento administrativo é regra, mas fica caracterizada a resistência da Autarquia quando ela contesta o mérito em juízo, hipótese em que se afasta a falta de interesse de agir e o processo deve prosseguir, não se exigindo exaurimento da via administrativa. Assim, rejeito a preliminar. III – Prova pericial médica Diante do objeto da demanda, nomeio perito(a) médico(a) especialista ANA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA, e-mail dra.anapaulaphb@gmail.com, CPF/CNPJ 712.718.723-15, Tel. Celular (86) 9 9816-3669. Ficam abertos prazos e diretrizes: a) Intimemse as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para: (i) apresentarem quesitos suplementares; e (ii) indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §§ 1º e 2º). b) Intimese o(a) perito(a) a dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e a apresentar proposta de honorários e datas possíveis para a realização do ato. Em seguida, voltem conclusos para arbitramento. c) Por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova pericial observará o art. 98, § 1º, VII, do CPC e os atos normativos deste Tribunal, a serem oportunamente especificados no arbitramento. d) O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identidade, exames e prontuários relativos ao acidente e às sequelas alegadas (radiografias, laudos, relatórios, fisioterapia etc.). e) Faculto ao(à) perito(a) requerer, por intermédio do juízo, informações complementares e/ou a realização de exames de imagem que entender necessários à elucidação técnica. IV – Tutela provisória Considerando a natureza da pretensão e a necessidade de elementos técnicos para formação do juízo de probabilidade do direito (CPC, art. 300), mantenho por ora postergada a análise do pedido de tutela, que poderá ser reavaliado após a perícia ou na hipótese de superveniência de documentos robustos. V – Dispositivo Ante o exposto: REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, nos termos do Tema 350/STF; Quanto ao art. 129A da Lei 8.213/91, DETERMINO a produção de prova pericial médica como medida de saneamento e organização do processo; NOMEIO perito(a) médico(a) especialista em Ortopedia/Traumatologia a ser indicado dentro dos quadros do CPTEC; intimese para aceitação e proposta de honorários em 5 dias; ABRO prazo comum de 5 dias para quesitos e indicação de assistentes técnicos; DETERMINO que o(a) autor(a) compareça à perícia com documentos pessoais e exames/prontuários; MANTENHO a análise da tutela provisória sobrestada até a vinda do laudo; Cumpridas as etapas, voltem conclusos para deliberação sobre honorários periciais e demais providências. Intimemse. Cumprase. Após a juntada do laudo, abrase vista às partes por 15 (quinze) dias para manifestação (inclusive com eventual pedido de esclarecimentos ou apresentação de parecer dos assistentes técnicos). Quesitos do Juízo (mínimos): O(a) periciando(a) apresenta sequelas anatômicas e/ou funcionais decorrentes de acidente de trabalho descrito nos autos? Em caso positivo, qual(is)? As sequelas são permanentes? Houve consolidação das lesões? Em caso positivo, quando (DCL)? Há nexo causal (ou concausal) entre o acidente relatado e as sequelas constatadas? Fundamentar com base nos elementos clínicos e documentos exam/outros exames físicos. Há redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do(a) autor(a)? Em que grau/intensidade (qualitativa e, se possível, quantitativa – p.ex., limitação goniométrica do punho)? As limitações são passíveis de reabilitação sem perda residual relevante? Indicar restrições e adaptações compatíveis. Data provável de início da redução de capacidade (DII) e data de consolidação. Outras informações pertinentes ao correto enquadramento jurídicoprevidenciário (auxílioacidente do art. 86 da Lei 8.213/91). DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060617583268800000071901656 RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060617583349300000071902284 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060617583429300000071902306 DH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060617583526100000071902312 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060617583622300000071902318 CTPS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060617583688700000071902330 PRONTUÁRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060617583756000000071902790 LAUDO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060617583883700000071902795 CNIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060617583955700000071902800 processo adm DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060617584024800000071902804 Valor da Causa - EDSON BARBOSA MACEDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060617584127000000071902812 Sistema Sistema 25060911283904900000071987185 Despacho Despacho 25060917473408700000072021697 Despacho Despacho 25060917473408700000072021697 Certidão Certidão 25102113353265500000079025254 Sistema Sistema 26013008394439300000083465691 Despacho Despacho 26051212270492100000089188540 Despacho Despacho 26051212270492100000089188540 Petição (outras) Petição (outras) 26051711104561300000089477732 Sistema Sistema 26052513250340200000090053876 ALTOS-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos

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