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Processo 0802718-29.2026.8.19.0063

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 PROJETO DE SENTENÇA Processo:0802718-29.2026.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE CRISTINA DE JESUS SANTOS RÉU: MAJU VEICULOS EIRELI Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido. Trata-se de açãoindenizatória, pelo rito sumaríssimo, por meio da qual a parte autoraalega queadquiriuda réveículo Ford Fiesta Sedan 1.6, pelo preço ajustado entre as partes, sendo-lhe assegurada garantia de 90 dias para defeitos e vícios. Sustenta que, logo após a aquisição, constatou problemas na suspensão, vazamento de óleo hidráulico, defeito no batente traseiro e no sistema deembreagem, tendo comunicado a ré sem, contudo, obter o reparo. Afirma ter custeado o reparo, no valor de R$ 1.800,00, pleiteando o ressarcimento da quantia e indenização por danos morais. Ausenteo réuem ACIJ, decreto a sua revelia. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passo a decidir o mérito. Arelaçãode direito material havida entre as partes édeconsumo, já que presentes os requisitos objetivos (art. 3º,(sec)1ºe 2º, da Lei 8.078/90) e subjetivos (arts. 2ºe 3º, da Lei 8.078/90) de talrelação. Em que pese se tratar de pessoa jurídica contratante, verifico que esta toma os serviços da ré na qualidade de consumidor final. Por essarazão,impõe-sea inteira aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, prevendo inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, o que ora se faz, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Arazãodareveliaestánodeverdecolaboraçãodoréupara odescobrimentodaverdade. Oréuque,nãorespondendoaostermosdaaçãoenãocomparecendoaosatosprocessuaisdevidamenterepresentado,rompeesseprincípiodetrabalho,autorizaojulgamentopeloalegadoenãopelocomprovado,como,ordinariamente,deveriaser,umavezqueareveliatrazconsigoapresunção,emborarelativa, daveracidadedosfatosnarradosnainicial.Assim,presumoverdadeirasasalegaçõesautorais. Nessa esteira de raciocínio, a lei estabelece também que todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder objetivamente pelos vícios e fatos decorrentes dessa prestação. Segundo SérgioCavalieriFilho, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente se espera. Como se nota, os defeitos podem ser deconcepção, de prestação ou de comercialização, o que inclui a prestação de informações insuficientes ou inadequadas. No caso em telaa autora comprovou a aquisição do veículo em 15/12/2025 e demonstrou que, ainda durante o período de garantia assegurado pela própriafornecedora, surgiram diversos defeitos no automóvel, tendo comunicado a ré em 19/01/2026 e solicitado osrespectivosreparos.Todavia, estes não foram realizados adequadamente, sendo necessário o custeio do reparo por vias próprias. Assim, procede o pedido de restituição dos valores pagos. Assiste razão àparteautora, ainda,no que tange ao pedido de compensação por danos morais, que, no caso, ocorrem inreipsa, ou seja, do próprio ato ilícito. No que tange ao quantumindenizatório, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com areprovabilidadeda conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Em face do exposto,JULGOPROCEDENTE, em parte,O PEDIDOpara: a) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (doismil reais) a título de compensação dos danos morais, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente,pelo IPCA,e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma doart. 406 do Código Civil; b)condenar a ré a restituir à parte autora o valor deR$ 1.800,00 (mil e oitocentosreais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e sobre o qual devem incidir juros legais desde a data da citação, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma doart. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários, na forma doart. 55 da Lei nº. 9.099/95. Submeto o presente projeto à homologação pela MM. Juíza de Direito. TRÊS RIOS, 24 de agosto de 2026. MARIANA DE QUADROS KRYGIER

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