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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802717-23.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA A parte Ré efetuou depósito judicial (ID 103461349 – R$ 2.031,47) como cumprimento da condenação imposta. A parte Autora apresentou petição na ID 103897402, pugnando pelo levantamento do valor depositado como cumprimento da obrigação, nada mais requerendo, concordando, pois, tacitamente, com o adimplemento do débito. Tendo a parte Ré cumprido a condenação que lhe foi imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da parte autora (ID 103897402), motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência. Expeça-se, através do SISCONDJ, o competente Alvará Judicial de transferência do valor constante na Conta Judicial ID nº 081220000010818034 (ID 103461349), junto ao Banco do Brasil, vinculada a estes autos, no montante de R$ 2.031,47 (dois mil e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária da parte autora MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 895.269.023-00 junto ao PICPAY SERVIÇOS S.A. (380) - AGÊNCIA: 0001 - CONTA CORRENTE: 125652504-9, (ID 103897402). Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Retornando-se a informação de cumprimento da transferência, junte-se aos autos. Cumpra-se, intime-se e arquive-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802717-23.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA A parte Ré efetuou depósito judicial (ID 103461349 – R$ 2.031,47) como cumprimento da condenação imposta. A parte Autora apresentou petição na ID 103897402, pugnando pelo levantamento do valor depositado como cumprimento da obrigação, nada mais requerendo, concordando, pois, tacitamente, com o adimplemento do débito. Tendo a parte Ré cumprido a condenação que lhe foi imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da parte autora (ID 103897402), motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência. Expeça-se, através do SISCONDJ, o competente Alvará Judicial de transferência do valor constante na Conta Judicial ID nº 081220000010818034 (ID 103461349), junto ao Banco do Brasil, vinculada a estes autos, no montante de R$ 2.031,47 (dois mil e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária da parte autora MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 895.269.023-00 junto ao PICPAY SERVIÇOS S.A. (380) - AGÊNCIA: 0001 - CONTA CORRENTE: 125652504-9, (ID 103897402). Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Retornando-se a informação de cumprimento da transferência, junte-se aos autos. Cumpra-se, intime-se e arquive-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI