Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0802716-88.2024.8.10.0060 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE SOUSA LIMA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GOMES TAVARES - PI20988, LORENA KESSIA DA SILVA SOARES - PI21807 Requerido(a): EXECUTADO: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: KIOLLY CARDOSO DE OLIVEIRA MOURA - PI17124 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente sob o ID 181238126, por meio da qual requer, novamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo e a realização de pesquisas patrimoniais em nome destes. Sustenta que as diligências realizadas pelo SISBAJUD resultaram no bloqueio de apenas R$ 97,95, quantia insuficiente para a satisfação do crédito, circunstância que, em seu entendimento, evidencia a inexistência de patrimônio suficiente em nome da pessoa jurídica. É o relatório. Fundamento. O pedido não comporta conhecimento. A parte exequente já havia requerido a desconsideração da personalidade jurídica no ID 164352876, ao fundamento de que as pesquisas patrimoniais realizadas em nome da empresa foram infrutíferas e de que não haviam sido encontrados bens suficientes para a satisfação da obrigação. O referido pedido foi expressamente indeferido pela decisão de ID 170425241, na qual se consignou que a inexistência de ativos financeiros ou de bens penhoráveis não seria suficiente, por si só, para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Posteriormente, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração no ID 172256567, igualmente rejeitado pela decisão de ID 176731181, diante da ausência de novos fundamentos ou provas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Na manifestação ora examinada, a parte exequente reproduz substancialmente a mesma pretensão, novamente fundamentada na insuficiência de bens e ativos financeiros da empresa executada. O bloqueio da quantia de R$ 97,95 não constitui fato substancialmente novo capaz de modificar a causa de pedir anteriormente apreciada. O resultado apenas confirma a insuficiência de ativos financeiros da pessoa jurídica, circunstância já examinada nas decisões anteriores. Nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir, no curso do mesmo processo, questão já decidida e alcançada pela preclusão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: “O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.” (REsp n. 2.123.732/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 21/03/2024). No caso, o pedido atual está fundado na mesma causa de pedir anteriormente examinada, não sendo possível renovar a discussão mediante sucessivos pedidos de reconsideração ou de instauração do incidente, sem que a parte exequente apresente outros/novos fatos/provas que fundamentam o seu pedido. Decido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 181238126. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0802716-88.2024.8.10.0060 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE SOUSA LIMA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GOMES TAVARES - PI20988, LORENA KESSIA DA SILVA SOARES - PI21807 Requerido(a): EXECUTADO: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: KIOLLY CARDOSO DE OLIVEIRA MOURA - PI17124 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente sob o ID 181238126, por meio da qual requer, novamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo e a realização de pesquisas patrimoniais em nome destes. Sustenta que as diligências realizadas pelo SISBAJUD resultaram no bloqueio de apenas R$ 97,95, quantia insuficiente para a satisfação do crédito, circunstância que, em seu entendimento, evidencia a inexistência de patrimônio suficiente em nome da pessoa jurídica. É o relatório. Fundamento. O pedido não comporta conhecimento. A parte exequente já havia requerido a desconsideração da personalidade jurídica no ID 164352876, ao fundamento de que as pesquisas patrimoniais realizadas em nome da empresa foram infrutíferas e de que não haviam sido encontrados bens suficientes para a satisfação da obrigação. O referido pedido foi expressamente indeferido pela decisão de ID 170425241, na qual se consignou que a inexistência de ativos financeiros ou de bens penhoráveis não seria suficiente, por si só, para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Posteriormente, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração no ID 172256567, igualmente rejeitado pela decisão de ID 176731181, diante da ausência de novos fundamentos ou provas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Na manifestação ora examinada, a parte exequente reproduz substancialmente a mesma pretensão, novamente fundamentada na insuficiência de bens e ativos financeiros da empresa executada. O bloqueio da quantia de R$ 97,95 não constitui fato substancialmente novo capaz de modificar a causa de pedir anteriormente apreciada. O resultado apenas confirma a insuficiência de ativos financeiros da pessoa jurídica, circunstância já examinada nas decisões anteriores. Nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir, no curso do mesmo processo, questão já decidida e alcançada pela preclusão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: “O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.” (REsp n. 2.123.732/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 21/03/2024). No caso, o pedido atual está fundado na mesma causa de pedir anteriormente examinada, não sendo possível renovar a discussão mediante sucessivos pedidos de reconsideração ou de instauração do incidente, sem que a parte exequente apresente outros/novos fatos/provas que fundamentam o seu pedido. Decido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 181238126. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon