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0802716-88.2024.8.10.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0802716-88.2024.8.10.0060 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE SOUSA LIMA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GOMES TAVARES - PI20988, LORENA KESSIA DA SILVA SOARES - PI21807 Requerido(a): EXECUTADO: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: KIOLLY CARDOSO DE OLIVEIRA MOURA - PI17124 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente sob o ID 181238126, por meio da qual requer, novamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo e a realização de pesquisas patrimoniais em nome destes. Sustenta que as diligências realizadas pelo SISBAJUD resultaram no bloqueio de apenas R$ 97,95, quantia insuficiente para a satisfação do crédito, circunstância que, em seu entendimento, evidencia a inexistência de patrimônio suficiente em nome da pessoa jurídica. É o relatório. Fundamento. O pedido não comporta conhecimento. A parte exequente já havia requerido a desconsideração da personalidade jurídica no ID 164352876, ao fundamento de que as pesquisas patrimoniais realizadas em nome da empresa foram infrutíferas e de que não haviam sido encontrados bens suficientes para a satisfação da obrigação. O referido pedido foi expressamente indeferido pela decisão de ID 170425241, na qual se consignou que a inexistência de ativos financeiros ou de bens penhoráveis não seria suficiente, por si só, para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Posteriormente, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração no ID 172256567, igualmente rejeitado pela decisão de ID 176731181, diante da ausência de novos fundamentos ou provas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Na manifestação ora examinada, a parte exequente reproduz substancialmente a mesma pretensão, novamente fundamentada na insuficiência de bens e ativos financeiros da empresa executada. O bloqueio da quantia de R$ 97,95 não constitui fato substancialmente novo capaz de modificar a causa de pedir anteriormente apreciada. O resultado apenas confirma a insuficiência de ativos financeiros da pessoa jurídica, circunstância já examinada nas decisões anteriores. Nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir, no curso do mesmo processo, questão já decidida e alcançada pela preclusão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: “O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.” (REsp n. 2.123.732/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 21/03/2024). No caso, o pedido atual está fundado na mesma causa de pedir anteriormente examinada, não sendo possível renovar a discussão mediante sucessivos pedidos de reconsideração ou de instauração do incidente, sem que a parte exequente apresente outros/novos fatos/provas que fundamentam o seu pedido. Decido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 181238126. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0802716-88.2024.8.10.0060 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: JOSE BATISTA DE SOUSA LIMA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GOMES TAVARES - PI20988, LORENA KESSIA DA SILVA SOARES - PI21807 Requerido(a): EXECUTADO: IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: KIOLLY CARDOSO DE OLIVEIRA MOURA - PI17124 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente sob o ID 181238126, por meio da qual requer, novamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo e a realização de pesquisas patrimoniais em nome destes. Sustenta que as diligências realizadas pelo SISBAJUD resultaram no bloqueio de apenas R$ 97,95, quantia insuficiente para a satisfação do crédito, circunstância que, em seu entendimento, evidencia a inexistência de patrimônio suficiente em nome da pessoa jurídica. É o relatório. Fundamento. O pedido não comporta conhecimento. A parte exequente já havia requerido a desconsideração da personalidade jurídica no ID 164352876, ao fundamento de que as pesquisas patrimoniais realizadas em nome da empresa foram infrutíferas e de que não haviam sido encontrados bens suficientes para a satisfação da obrigação. O referido pedido foi expressamente indeferido pela decisão de ID 170425241, na qual se consignou que a inexistência de ativos financeiros ou de bens penhoráveis não seria suficiente, por si só, para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Posteriormente, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração no ID 172256567, igualmente rejeitado pela decisão de ID 176731181, diante da ausência de novos fundamentos ou provas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Na manifestação ora examinada, a parte exequente reproduz substancialmente a mesma pretensão, novamente fundamentada na insuficiência de bens e ativos financeiros da empresa executada. O bloqueio da quantia de R$ 97,95 não constitui fato substancialmente novo capaz de modificar a causa de pedir anteriormente apreciada. O resultado apenas confirma a insuficiência de ativos financeiros da pessoa jurídica, circunstância já examinada nas decisões anteriores. Nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte rediscutir, no curso do mesmo processo, questão já decidida e alcançada pela preclusão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: “O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.” (REsp n. 2.123.732/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 21/03/2024). No caso, o pedido atual está fundado na mesma causa de pedir anteriormente examinada, não sendo possível renovar a discussão mediante sucessivos pedidos de reconsideração ou de instauração do incidente, sem que a parte exequente apresente outros/novos fatos/provas que fundamentam o seu pedido. Decido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 181238126. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon

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