Publicações do processo

0802716-16.2023.8.19.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0802716-16.2023.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DUARTE ARAUJO RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Vistos, etc. Cuida-se de ação regida pelo CDC, na qual a autora alega, em síntese, que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, encontrando-se adimplente com as faturas de consumo, e que, no final do dia 18/11/2023, sofreu interrupção inesperada no fornecimento de água em sua residência. Alega que permaneceu por mais de 96 horas sem abastecimento e sem qualquer informação sobre o restabelecimento. Afirma que, ao perceber que o serviço não seria normalizado, entrou em contato com a ré em 21/11/2023, tendo a concessionária registrado como início da interrupção a própria data e o horário daquele contato, o que não corresponde ao ocorrido, pois vários vizinhos se encontravam na mesma situação desde o dia 18. Por fim, alega que tentou buscar solução administrativa junto à ré, sem êxito. Pede: Tutela de urgência, com fins de determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de água, sob pena de multa; Danos morais em quantia não inferior a R$ 5.000,00. Decisão em ID 89085351 concedendo gratuidade de justiça à autora e deferindo o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de água na residência da autora, no prazo de 12 horas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00. Contestação apresentada em ID 92505235. Alega que a autora não produziu prova alguma da alegada interrupção; Que enviou equipe técnica ao local após a reclamação, tendo a vistoria constatado consumo estável e pressão dentro dos limites das normas técnicas; Alega que o histórico de consumo da instalação da autora e das ligações vizinhas da mesma linha de abastecimento não registrou queda no período reclamado; Por fim, alega inexistência de danos morais e pugna pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada em ID 98642713. Em provas, as partes se manifestaram nos IDs 109574706 e 111432101. Quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, as partes se manifestaram nos IDs 117664740 e 119925177. É o relatório. Decido. Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. I, do art. 355 do CPC. A pretensão da parte autora merece prosperar. A relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço de abastecimento de água e a ré como fornecedora, na condição de concessionária de serviço público, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório na decisão do ID 89085351, nos termos do inc. VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo. Por causa disso, ficou a parte autora desincumbida da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular. Esse ônus probatório foi transferido para a empresa ré, à qual competia demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito no período reclamado, na forma do inc. I do (sec) 3º do art. 14 do CDC. Em que pese isso, trouxe a parte autora provas mínimas dos fatos alegados na petição inicial, como o registro do atendimento eletrônico da ré, no qual a própria concessionária adverte que a ligação da autora "está em um local com interrupção no abastecimento", indicando previsão de normalização. Na réplica do ID 98642713, acrescentou matéria jornalística contendo comunicado oficial da ré, admitindo que trabalhava na recuperação do abastecimento nas áreas afetadas pelas chuvas daquele mês, com retomada gradativa do fornecimento. A contestação de ID foi genérica, não enfrentando, de forma direta e específica, os fatos narrados na inicial. Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, onde se objetiva a reparação dos danos morais. Os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um "fato do serviço", o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. Por fim, ao contrário do alegado pela ré, uma interrupção no fornecimento do serviço, que se prolonga por mais de quatro dias não é breve. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral, conforme dispõe a Súmula 192, do nosso TJRJ. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC, ficando confirmada a tutela do ID 89085351, julgo procedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e juros moratórios pela SELIC, descontado o IPCA, conforme o (sec)1º do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, aplicável retroativamente (Tema 1.368/STJ), a contar da citação. Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do (sec) 2º do art. 85 do CPC. P. R. I. PETRÓPOLIS, 4 de setembro de 2026. RONALD PIETRE Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.