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0802714-32.2024.8.10.0024

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Bacabal

    Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0802714-32.2024.8.10.0024. Requerente(s): INDUSTRIA QUIMICA DIPIL LTDA. Endereço: Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: MADELAINE MARGIT ZIEGLER ZIMMERMANN - SC3694 Requerido(a)(s): I. C. DE S. PINHO - COMERCIO AGRICOLA E VETERINARIA e outros. Endereço: SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INDÚSTRIA QUÍMICA DIPIL LTDA. em face de I. C. DE S. PINHO – COMÉRCIO AGRÍCOLA E VETERINÁRIA ME – AGROMIX e IVANIO CARLOS DE SOUSA PINHO. No curso do feito, a parte exequente informou que houve composição entre os litigantes e requereu a homologação do acordo, bem como a suspensão do processo até a quitação integral da obrigação, conforme petição de ID 182237868. O instrumento de Confissão e Parcelamento de Dívida com Promessa de Pagamento, juntado sob ID 182239627, encontra-se subscrito pela credora, pela empresa devedora e por IVANIO CARLOS DE SOUSA PINHO, na condição de avalista. Consta do ajuste que as partes estabeleceram condições para pagamento parcelado do débito, inclusive com previsão das consequências decorrentes de eventual inadimplemento. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrada por partes capazes e não se verifica vício que impeça sua homologação. Quanto ao pedido de suspensão do processo até a quitação integral do acordo, não há necessidade de manutenção do feito em curso apenas para acompanhamento do cumprimento das parcelas. Com efeito, uma vez homologada judicialmente a transação, forma-se título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Assim, eventual inadimplemento poderá ser objeto de cumprimento do próprio acordo homologado, observadas as condições nele estipuladas, não se justificando a permanência do processo suspenso exclusivamente para aguardar o pagamento voluntário das prestações. A homologação da autocomposição, portanto, permite desde logo a extinção da relação processual, sem prejuízo de posterior execução do título judicial caso alguma das obrigações assumidas não seja satisfeita. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID 182239627, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos até a quitação integral do acordo, pelas razões acima expostas. As custas processuais observarão o que foi convencionado pelas partes, constando do instrumento que as custas finais serão suportadas pelo devedor. Eventual inadimplemento deverá ser perseguido mediante cumprimento do título executivo judicial ora constituído, observadas as cláusulas do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Bacabal (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal

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