2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0802713-87.2026.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA DE PINHO RAMOS EXECUTADO: VIA VAREJO S/A 1- Ante o teor da petição de id. 306862238, procedi ao desbloqueio dos valores penhorados, conforme tela que segue. 2- A questão envolve pedido de execução do julgado em face de Via Varejo S/A. Tendo em vista que a empresa executada se encontra em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme documentação colacionada aos autos, depreende-se que não pode ser iniciada a fase de execução neste Juízo, pois em caso de liquidação, os ativos financeiros e bens da empresa ficam indisponíveis, havendo a necessidade de intervenção do liquidante para atuar inclusive nos processos judiciais em trâmite em todo o País. Ademais, à luz do Enunciado 51, aprovado no Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, ENUNCIADO - ATO TJ Nº SN12 TJ , "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria ( NOVA REDAÇÃO NO XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES). Ressalte-se, ainda, que é incabível a aplicação do artigo 921 do CPC/2015 aos processos que tramitam nos Juizados Especiais. Isto posto, deixo de acolher o pedido de execução formulado nos autos. Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, conforme cálculos atualizados, intimando-se para retirada em Cartório no prazo de 05 dias, sob pena de baixa e arquivamento. Após, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas legais. P.I. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular